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OIT Igualdade Racial 05

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Frente a essas práticas discriminatórias que configuram ilícitospenais, o Estado recorre à sanção por pena, devido entender que a“conservação da ordem jurídica não se possa obter com outros meiosde reação (...)” 21 , embora se tenha que a ilicitude jurídica é uma só.O que difere é a gravidade ou intensidade da ofensa, que irá determinara imposição da pena, no ilícito penal, e por menor extensão daperturbação social, as indenizações, no ilícito civil.154Nos casos em que a prática da discriminação não recebetratamento em legislação especial, como a que se observa em relaçãoao trabalhador acometido de doença - HIV/Aids, LER/DORT ou Hanseníase- o fundamento jurídico para combatê-la deve ser o princípioconstitucional da igualdade, conforme se percebe nas decisões deprimeira 22 e segunda instância trabalhistas, que vêm firmandojurisprudência no sentido da eficácia do princípio da igualdade nocombate à discriminação, como se pode observar dos julgados:Toda discriminação é sempre odiosa, tanto que o art. 5 o da ConstituiçãoFederal de 1988 a proíbe. Assim, a dispensa imotivada do aidético (...)constitui triste exemplo de Discriminação (TRT 3 o REG/MS 76/93);Despedimento injusto - Presunção de discriminação – Odespedimento injusto de empregado portador de vírus HIV, ainda queassintomático, presume discriminação e, como tal, não é tolerado pelaordem jurídica pátria, impondo-se, via de conseqüência, suareintegração (TRT/3 o REG/RO 1.669/94).Também nesse sentido, na jurisprudência do Tribunal Superiordo Trabalho, observa-se decisão que, muito embora considere ainexistência de preceito legal que garanta a estabilidade do empregadoportador da síndrome da Aids, diz:...ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípiosgerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar21Santos. 2000: 164.22São vários os casos de sentenças proferidas pelas Juntas de Conciliação eJulgamento determinando a reintegração imediata de empregado infectado pelovírus da Aids e de empregado aidético, independentemente da ocorrência de trânsitoem julgado, por entender que a dispensa sem justa causa constitui atodiscriminatório (Viana e Renault. 2000: 132).

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