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OIT Igualdade Racial 05

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em 1988, ao examinarem a aplicação da Convenção n.111, fizeramconstar do Exame Geral sobre a Discriminação no Trabalho 58 um elencode condutas descritas como assédio sexual no local de trabalho, essetambém é visto sob sua característica de gênero.52No Exame Geral (<strong>OIT</strong>/1988) estão incluídos, como condutas queconfiguram assédio sexual, os insultos, observações voluptuosas, piadas,insinuações e comentários impróprios sobre vestimentas, estado físico,idade ou situação familiar que representem ataque à dignidade dotrabalhador, consubstanciado em convites ou pedidos, indesejados enão consentidos, acompanhados ou não de ameaça, atitudes lascivas,ou gestos associados à sexualidade, contatos físicos desnecessários,tais como carícias, beliscões ou ataques verbais.Pode-se observar que tanto os documentos da <strong>OIT</strong> como aConvenção da ONU sobre a Eliminação de todas as formas deDiscriminação Contra a Mulher (1979), consideram que uma condutadeve ser tomada como assédio sexual quando a vítima tem razoávelmotivo para crer que sua recusa resultaria em desvantagens em relaçãoao acesso ou manutenção do emprego, com reflexos em sua progressãodentro da organização e também que daí resultaria um ambiente detrabalho hostil. Esses são respectivamente os efeitos das hipóteses deassédio sexual, segundo as espécies quid pro quo (isto por aquilo), e doambiente de trabalho hostil - assédio ambiental. 59O fato de ser a mulher a principal vítima do assédio sexual noemprego, somado à dificuldade que esta enfrenta de denunciar oassediante, faz que esse fenômeno seja analisado dentro de um contexto deproteção coletiva das trabalhadoras (Convenção de Trabalho). Isso porque oassédio sexual mostra-se ofensivo não apenas à empregada atingida, mastambém a todas as outras que se encontram em atividade na empresa. 60Torna-se evidente, do exposto, que a hostilidade, intimidação,humilhação e constrangimento de natureza sexual enfrentados pela58Linhas gerais sobre desenvolvimentos recentes em questões de igualdade noemprego para juizes de cortes trabalhistas e assessores. Hodges-Aeberhard.Brasília: <strong>OIT</strong>, 1998, p. 15.59Linhas gerais sobre desenvolvimento recentes em questões de igualdade noemprego para juizes de cortes trabalhistas e assessores. Hodges-Aeberhard.Brasília: <strong>OIT</strong>, 1998, p. 16.60Silva Neto in Jesus e Gomes. 2002: 96.

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