em 1988, ao examinarem a aplicação da Convenção n.111, fizeramconstar do Exame Geral sobre a Discriminação no Trabalho 58 um elencode condutas descritas como assédio sexual no local de trabalho, essetambém é visto sob sua característica de gênero.52No Exame Geral (<strong>OIT</strong>/1988) estão incluídos, como condutas queconfiguram assédio sexual, os insultos, observações voluptuosas, piadas,insinuações e comentários impróprios sobre vestimentas, estado físico,idade ou situação familiar que representem ataque à dignidade dotrabalhador, consubstanciado em convites ou pedidos, indesejados enão consentidos, acompanhados ou não de ameaça, atitudes lascivas,ou gestos associados à sexualidade, contatos físicos desnecessários,tais como carícias, beliscões ou ataques verbais.Pode-se observar que tanto os documentos da <strong>OIT</strong> como aConvenção da ONU sobre a Eliminação de todas as formas deDiscriminação Contra a Mulher (1979), consideram que uma condutadeve ser tomada como assédio sexual quando a vítima tem razoávelmotivo para crer que sua recusa resultaria em desvantagens em relaçãoao acesso ou manutenção do emprego, com reflexos em sua progressãodentro da organização e também que daí resultaria um ambiente detrabalho hostil. Esses são respectivamente os efeitos das hipóteses deassédio sexual, segundo as espécies quid pro quo (isto por aquilo), e doambiente de trabalho hostil - assédio ambiental. 59O fato de ser a mulher a principal vítima do assédio sexual noemprego, somado à dificuldade que esta enfrenta de denunciar oassediante, faz que esse fenômeno seja analisado dentro de um contexto deproteção coletiva das trabalhadoras (Convenção de Trabalho). Isso porque oassédio sexual mostra-se ofensivo não apenas à empregada atingida, mastambém a todas as outras que se encontram em atividade na empresa. 60Torna-se evidente, do exposto, que a hostilidade, intimidação,humilhação e constrangimento de natureza sexual enfrentados pela58Linhas gerais sobre desenvolvimentos recentes em questões de igualdade noemprego para juizes de cortes trabalhistas e assessores. Hodges-Aeberhard.Brasília: <strong>OIT</strong>, 1998, p. 15.59Linhas gerais sobre desenvolvimento recentes em questões de igualdade noemprego para juizes de cortes trabalhistas e assessores. Hodges-Aeberhard.Brasília: <strong>OIT</strong>, 1998, p. 16.60Silva Neto in Jesus e Gomes. 2002: 96.
pessoa assediada, constituem-se em atos ilícitos, violadores dos direitosda personalidade, notadamente aqueles referentes à integridade moral(direito à honra, ao recato, à liberdade sexual e à imagem) e à nãodiscriminação,que se encontram protegidos pela ordem constitucional.53 532.1.3.3.1 Ilícito PenalNos últimos anos, observa-se uma especial atenção à questão doassédio sexual no mundo do trabalho. Vários países como Estados Unidos,Alemanha, Áustria, Bélgica, Finlândia, Irlanda, França, Espanha e Brasiladotaram legislações com ênfase na igualdade de oportunidades, queresultaram na proibição da discriminação motivada pelas relações degênero e no tratamento do assédio sexual como um ilícito penal. Essespaíses procuraram proteger homens e mulheres trabalhadores contra oassédio sexual, considerado um ato atentatório aos direitos dapersonalidade e à autodeterminação no trabalho.No caso específico do Brasil, antes do assédio sexual se tornarfigura penal típica, tal conduta poderia estar eventualmente abarcadapelos crimes contra a liberdade sexual, dispostos no Código Penal ou,ainda, ser considerada uma violação aos direitos de igualdade deoportunidades (direito à não-discriminação), e de segurança no trabalho.Isso porque a conduta de assédio sexual teria como efeito criar condiçõesprejudiciais ao bem-estar físico e psicológico dos empregados, o queinterferiria no trabalho através da contaminação de seu ambiente, poratitudes de hostilidades, intimidações e humilhações e tambémeliminaria a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego.Contudo, com o advento da Lei 10.224/01, o assédio sexualpassou a ser crime, cujo tipo penal é descrito como “constranger alguémcom o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendoseo agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendênciainerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim descrita,a conduta penal traz forte imbricação com a relação de trabalho. Ficaevidente, pela descrição da conduta típica, que o fato a que o casoconcreto deveria ajustar-se teria conotação sexual, e seria decorrentedas relações entre pessoas que ocupam, na organização do trabalho,posições hierárquicas diferentes, em que os superiores poderão seprevalecer dessa condição, e influir nos destinos daqueles trabalhadores
- Page 1 and 2: Discriminação no Trabalho:Mecanis
- Page 3 and 4: 2.1.3.2 Espécies de assédio sexua
- Page 5 and 6: 4.6.2 Ação afirmativa e os Núcle
- Page 7 and 8: constantemente ser reafirmado e gar
- Page 9 and 10: uma concepção teórica que, ao pr
- Page 11 and 12: A abordagem expressa na confecção
- Page 13 and 14: 13 13PARTE 1Discriminação1.1 Conc
- Page 15 and 16: mulheres, negros e pessoas portador
- Page 17 and 18: insuficiente para eliminar desigual
- Page 19 and 20: que vai justificar a discriminaçã
- Page 21 and 22: A condição, aqui, é igual para t
- Page 23 and 24: A discriminação, qualquer que sej
- Page 25 and 26: sociais, impede de aceitar que o fe
- Page 27 and 28: fatores adicionais dos custos da m
- Page 29 and 30: O que o ordenamento jurídico veda
- Page 31 and 32: em matéria de emprego, ou profiss
- Page 33 and 34: 33Parte 2Tipos de Discriminação2.
- Page 35 and 36: elações de gênero como uma const
- Page 37 and 38: os sexos, determinadas pela relaç
- Page 39 and 40: de maior inserção no mercado de t
- Page 41 and 42: preceitos de ordem pública. De tal
- Page 43 and 44: O aspecto físico diz respeito às
- Page 45 and 46: discriminatória motivada pelas rel
- Page 47 and 48: a criminalização da conduta de as
- Page 49 and 50: 2.1.3.2.1 Assédio sexual ambiental
- Page 51: Por fim, vale ressaltar que, qualqu
- Page 55 and 56: Aqui, é importante fazer a diferen
- Page 57 and 58: ser responsabilizado pelo dano sofr
- Page 59 and 60: O assédio moral, entendido como vi
- Page 61 and 62: Essa estratégia é usada com freq
- Page 63 and 64: eve. Diante dessa lógica, os traba
- Page 65 and 66: de patologias múltiplas que vão a
- Page 67 and 68: conforme o padrão de normalidade h
- Page 69 and 70: Constituição, e o direito à igua
- Page 71 and 72: 2.2 Discriminação em razão da ra
- Page 73 and 74: sinuosamente o recesso doméstico,
- Page 75 and 76: determinada categoria de pessoas, e
- Page 77 and 78: por mascarar a questão. Aqui o fen
- Page 79 and 80: De tal modo, o racismo brasileiro t
- Page 81 and 82: qual os brancos se concentram no ex
- Page 83 and 84: que todo ser humano possui idêntic
- Page 85 and 86: 2.3 Discriminação em razão da or
- Page 87 and 88: está associada às desigualdades n
- Page 89 and 90: exigência, frente aos seus direito
- Page 91 and 92: de um mundo moldado para a perfeiç
- Page 93 and 94: compensar desigualdades, através d
- Page 95 and 96: 2.5.3 Pessoa com deficiência como
- Page 97 and 98: portadora de deficiência. Sob essa
- Page 99 and 100: do acesso ao emprego ou durante a e
- Page 101 and 102: em virtude de ser visto, de início
- Page 103 and 104:
Nem a Constituição Federal, nem a
- Page 105 and 106:
discriminatória a despedida do emp
- Page 107 and 108:
Considera, eminente julgador, que:(
- Page 109 and 110:
própria atividade profissional ou,
- Page 111 and 112:
Contudo, as práticas discriminató
- Page 113 and 114:
Esse estado permanente de subordina
- Page 115 and 116:
até as pesquisas nos serviços de
- Page 117 and 118:
função que deve exercer (art.168,
- Page 119 and 120:
moral, observadas no ambiente de tr
- Page 121 and 122:
No caso das doenças do trabalho, p
- Page 123 and 124:
Esse procedimento de fiscalização
- Page 125 and 126:
tensão, notadamente quando a resci
- Page 127 and 128:
serviços sem que estes sejam objet
- Page 129 and 130:
vírus HIV/AIDS, tal ato está em c
- Page 131 and 132:
trabalhadores, e criarem obstáculo
- Page 133 and 134:
Segundo a filósofa HANNAH ARENDT,
- Page 135 and 136:
aplicação da lei, independente de
- Page 137 and 138:
isonômico, ao exemplificar alguns
- Page 139 and 140:
ter se difundido nas sociedades alt
- Page 141 and 142:
é obrigatório o tratamento igual
- Page 143 and 144:
4.5.1.1 Proteção antidiscriminat
- Page 145 and 146:
trabalho se dê por justa causa, ou
- Page 147 and 148:
intenção de promover a integraç
- Page 149 and 150:
promoção, remuneração ou dispen
- Page 151 and 152:
Constituição, o que resulta por a
- Page 153 and 154:
percepção em dobro, pelo empregad
- Page 155 and 156:
os conflitos ou lides a ele submeti
- Page 157 and 158:
encontram vulneráveis aqueles que
- Page 159 and 160:
Nesse sentido, as empresas têm ado
- Page 161 and 162:
de se beneficiarem de oportunidades
- Page 163 and 164:
enefício, ou encargo a ser assumid
- Page 165 and 166:
Os estudantes negros e pobres neces
- Page 167 and 168:
Poder Público a pensar como o impa
- Page 169 and 170:
combate à homofobia e a promoção
- Page 171 and 172:
proibitivas da discriminação na r
- Page 173 and 174:
complexidade - são institucionais.
- Page 175 and 176:
175Considerações finaisA idéia d
- Page 177 and 178:
Portanto, as discriminações a ser
- Page 179 and 180:
179REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASABRA
- Page 181 and 182:
COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Dis
- Page 183 and 184:
em saúde e segurança no trabalho.
- Page 185 and 186:
Anexos185
- Page 187 and 188:
Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 19
- Page 189:
ANEXO 2Instituições, organizaçõ