sexo da vitima”. 48 Note-se que o assédio sexual pode destruir ou alterara igualdade de oportunidades e tratamento no ambiente de trabalho.É preciso, contudo, deixar claro que não constitui assédio sexuala conduta desejada pelo outro, provocada e até requerida. Para que aconduta se configure em assédio sexual, faz-se necessário que a abordagemdo assediador seja mal recebida. E também que a vítima demonstre, demodo inequívoco, seu repúdio aos atos indesejados, ao deixar clara suacontrariedade com as propostas e insinuações do assediante, semambigüidades, para evitar a alegativa de um possível encorajamento.48Somente se materializa o assédio sexual, após a recusa daproposta pela pessoa assediada, ou a demonstração de que a intençãosexual do outro é inequivocamente indesejada. É nesse momento queocorre a afronta à liberdade sexual do assediado, e daí resulta oconstrangimento, a humilhação, a intimidação, a hostilidade ou adiscriminação, a que é submetida a vítima, que tem por atingido odireito individual de livre disposição do próprio corpo.Nesse sentido, o assédio sexual é entendido como uma condutade natureza sexual, não desejada pelo outro, e que, embora repelida,é continuamente reiterada, cerceando a liberdade sexual. “O assédiosexual supõe sempre uma conduta sexual não desejada, não seconsiderando como tal o simples flerte ou paquera. Por isso, muitasvezes só é possível considerar indesejada a conduta de conotação sexualquando o assediado inequivocamente manifesta oposição às propostase insinuações do assediante”. 492.1.3.2 Espécies de assédio sexualSão duas as espécies de assédio sexual classificadas pela doutrinaespecializada, que vêm passando de uma cultura jurídica à outra: oassédio sexual por intimidação ou ambiental, e o assédio sexual porchantagem ou quid pro quo.48Manoel Jorge e Silva Neto in Jesus e Gomes. 2002: 97.49Rodolfo Pamplona Filho in Jesus e Gomes. 2002: 119.
2.1.3.2.1 Assédio sexual ambientalO assédio sexual ambiental é aquele que tem se caracterizadopor meio de “incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ououtras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com efeitode prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situaçãoofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que éintentado”. 50 Ressalte-se, no entanto, que essa é uma caracterizaçãogeral para todos os tipos de assédio sexual, mas que, no caso do assédiosexual laboral, recebe mais alguns elementos constitutivos.49Esse tipo de assédio sexual (ambiental), também chamado deassédio sexual por intimidação, quando ocorrido na empresa, contaminao ambiente de trabalho, degradando-o, visto infundir o temor,amedrontar, assustar e acanhar a vítima. Sua prática é observada atravésde repetidos gestos sexistas, frases de duplo sentido, insinuaçõesinconvenientes, alusões humilhantes ou embaraçosas, perguntasindiscretas sobre a vida privada, toques físicos, ou atitudes outras,mesmo sutis, todas elas com persistente conteúdo sexual. A condutade assédio sexual, nesses casos, pode restringir a atuação do assediadono trabalho, ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva que iráresultar em um ambiente de trabalho hostil, “ainda que o assediadonão venha a sofrer punição ou a perder a posição funcional ostentadaantes do assédio”. 51Aqui o elemento hierárquico é irrelevante, porque não sepressupõe, no assédio sexual ambiental, uma relação de poder entre osenvolvidos, nem necessariamente a ocorrência de ameaças à vítima. Oaspecto fundamental não é, portanto, “a existência de ameaça, massim a violação ao “direito de dizer não”, através da submissão -notadamente das mulheres – a avanços repetidos, múltiplas blagues ougestos sexistas (mesmo que sua recusa não seja seguida derepresálias)”. 52 Desse modo, o assédio ambiental “consiste napossibilidade de qualquer pessoa assediar outra, no ambiente detrabalho, independente de qualquer hierarquia ou ascendência”. 5350Rodolfo Pamplona Filho in Jesus e Gomes. 2002: 122.51Santos. 1999: 34.52Rodolfo Pamplona Filho in Jesus e Gomes. 2002: 124.53Luiz Flávio Gomes in Jesus e Gomes. 2002: 68.
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em saúde e segurança no trabalho.
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Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 19
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