3.4.1 informações desabonadorasCom freqüência significativa, ocorre de os ex-empregadoresprestarem informações desabonadoras da conduta de seus antigosempregados, quando procurados pelas empresas, por ocasião de suasnovas contratações. É comum os ex-empregadores, ou seus prepostos,ao serem procurados para dar informações sobre trabalhador que jálhes prestou serviços, não se aterem apenas aos aspectos profissionaisdo contrato de trabalho, e fazerem, quase sempre, referência àcircunstância desabonadora de sua pessoa, que não pode, naquelaocasião, ser objeto de contra prova. 11130Essas informações desabonadoras têm o nítido propósito deprejudicar o trabalhador, ao denegrir sua imagem ou ofender-lhe ahonra, com o objetivo de impedir seu reingresso ao mercado detrabalho. 12 Com freqüência, a fonte dessa animosidade é a demandapor direitos trabalhistas, levada a efeito por ocasião da rescisão docontrato de trabalho, como se a ação trabalhista não fosse um direitoque faz parte da esfera jurídica do trabalhador.Os empregadores procuram passar uma imagem do trabalhador,de litigante de má-fé, que costuma pleitear na Justiça do Trabalhopretensões absurdas. Têm-se notícias de que certos setores da atividadeeconômica chegam até a elaborar uma lista negra. Esta conteria onome de trabalhadores considerados indesejados, seja porquedemandam seus direitos na Justiça trabalhista, ou seja porcomportamentos outros, sempre avaliados de forma preconceituosaou discriminatória, de modo a causar empecilhos à suas contrataçõesfuturas.Essas práticas, de cunho altamente discriminatório, observadasnas empresas quando solicitadas a dar informações sobre trabalhadoresque já não lhes prestam serviços, causam danos morais e materiaisirreversíveis, por atingirem a dignidade de pessoa humana desses11...as informações prestadas pelo ex-empregador devem buscar refletir somenteaspectos profissionais do trabalhador, sem elucubrações acerca de aspectospessoais ou íntimo do ex-empregado, notadamente no que concerne a aspectossupostamente desabonadores... (Pamplona Filho. 1999: 99)12...o ex-empregador incide em dano moral, passível de reparação devida, sepersiste em dar más informações do ex-empregado, dificultando-lhe obter novoemprego que implique confiança (Almeida. 1999: 89).
trabalhadores, e criarem obstáculos às suas futuras colocações nomercado de trabalho. Assim, o fato da informação desabonadora destróie altera a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego.131Nos tribunais, tais práticas têm gerado pedidos por indenizaçãode dano moral. É o que se observa da decisão:Dano Moral. Todo ato que for comprovadamente lesivo à vidafuncional do empregado deverá ser indenizado. O fato deinformações desabonadoras sobre a pessoa de funcionários, (...)têm cunho de prejuízo dificultando, inclusive, a que este venhaa conseguir um novo emprego (TRT 6 a Região, 2 a T., RO 1590/97, Rel.: Juíza Carmem Lapenda).Outra situação ensejadora de desigualdades decorrentes dediscriminação no ambiente de trabalho que cabe ser ressaltada é aexperimentada pelo empregado em situação precária, irregular; aqueleque não tem seu contrato de trabalho formalmente registrado.Não resta dúvida de que o trabalhador em situação irregular,isto é, sem vínculo empregatício formal, ao exercer suas atividades aolado de outros trabalhadores perfeitamente regularizados, encontra-seem desvantagem em relação aos direitos trabalhistas, previdenciáriose fundiários (FGTS). A situação de precariedade o coloca como vítimade tratamento discriminatório.Para a doutrina trabalhista, a situação de precariedade em quese encontra o trabalhador sem vínculo de emprego constitui tambémuma violação de direitos extrapatrimoniais (direitos de personalidade),visto que o convívio com outros trabalhadores no mesmo ambientelaboral, porém em condições diferenciadas, o inferioriza e humilha.Tal situação, tida como vexatória, humilhante e constrangedora, porquedecorrente de discriminação na relação de trabalho, poderá causarsignificativa dor moral, além de alterar ou impedir a igualdade deoportunidades no emprego, que deve ser assegurado a todos ostrabalhadores.
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em saúde e segurança no trabalho.
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Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 19
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