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OIT Igualdade Racial 05

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proibitivas da discriminação na relação de trabalho e emprego, e nomodo como o trabalho se realiza.Cabe, portanto, aos Núcleos, dentre outras competências,“propor estratégias e ações que visem eliminar a discriminação e otratamento degradante e que protejam a dignidade da pessoa humana,em matéria de trabalho”; “instituir programas educativos que garantema aplicação das políticas de promoção da igualdade de oportunidades...”e “celebrar parcerias com organizações empresariais, sindicais, nãogovernamentais” (art. 2 o , da Port. n. 604/00).171Desse modo, em cumprimento a essas determinações legais,foram assumidas, no âmbito do Poder Público, mais precisamente naárea de atuação do Mistério do Trabalho e Emprego, como iniciativasestatais, ações afirmativas, das quais são exemplos aquelas quedesencadearam a inserção na empresa da pessoa portadora dedeficiência, em cumprimento ao sistema de quotas legais; queimplementaram a proteção ao trabalho da mulher (proteção àmaternidade e eqüidade no emprego), o combate à discriminação raciale dos portadores de HIV, no local de trabalho; e que empreenderam aexecução de ações que buscavam eliminar a discriminação nacontratação do trabalhador. 40O objetivo dessas ações, para além do combate efetivo dadiscriminação, é promover a igualdade de oportunidades e tratamentono emprego, em parceria com instituições governamentais e sociais,provocando, assim, a discussão sobre o fenômeno da discriminação nomundo do trabalho, como reflexo de uma estrutura social fundada emdesigualdades injustificadas.Os NÚCLEOS, a partir da visibilidade de suas atuações, passarama ter acento em todos os foros, seminários, eventos e debates, cujotema é a discriminação. Com uma forte atuação conjunta com oMinistério Público do Trabalho, nos procedimentos de investigação dedenúncias de discriminação, e na realização e monitoramento de termosde compromissos firmados com as empresas, no objetivo de eliminar adiscriminação e promover a igualdade de oportunidades no emprego,os Núcleos passaram a ser reconhecidos pela sociedade como espaço dereferência na questão da discriminação no trabalho.40Cappellin. Brasília: <strong>OIT</strong>, 20<strong>05</strong>, p. 76-78.

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