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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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8 R.T.J. — 94<br />

competencia, suscitou conflito de jurisdigAo<br />

e este colendo Supremo Tribunal<br />

Federal o julgou procedente<br />

(C. J. n? 5.996 — Apenso 2).<br />

Mais uma demonstracão ainda<br />

daria o denunciado Desembargador<br />

Leal Fagundes do sentimento pessoal<br />

que o dominava ao proferir todos<br />

esses votos. Foi quanto ao julgamento<br />

da apelacão do co-reu de Luiz<br />

David, o Escrevente Raimundo Bernardo<br />

de Lima.<br />

0 Desembargador Leal Fagundes,<br />

que suspendera a acáo penal<br />

contra Jose Garcia Ribeiro, para<br />

aguardar o julgamento da apelacAo<br />

na acdo civel da qual aquela se originara,<br />

aqui se °Os, acompanhando<br />

o Relator Des. HelAdio Monteiro, a<br />

que se aguardasse o julgamento do<br />

Recurso Extraordinario interposto<br />

da concessáo do habeas corpus em<br />

favor de Luiz David, quando, entao,<br />

nenhum prejuizo dai decorreria, por<br />

se tratar de processo jA julgado. Se o<br />

colendo Supremo Tribunal Federal<br />

confirmasse a decisAo recorrida,<br />

dando prevaltncia sobre o Cedigo<br />

Penal ao Regimento de Custas do<br />

Distrito Federal, tal entendimento se<br />

estenderia, logicamente, A situacao<br />

do co-reu Raimundo Bernardo de Lima,<br />

como materia prejudicial, pois,<br />

sendo primario e, como tal, so<br />

passivel de sancAo penal na reincidencia,<br />

desnecessaria seria qualquer<br />

outra indagacAo. Tal como no caso<br />

de Luiz David, näo haveria justa<br />

causa para o processo.<br />

40. Mas, havia o propesito de julgar,<br />

a qualquer preco, a apelacAo do<br />

co-rOu Raimundo, pois prepararia o<br />

terreno para o julgamento da de<br />

Luiz David, tal a certeza do provimento<br />

do recurso extraordinArio em<br />

relacão a este. Tanto, assim, que<br />

nä° ]he estenderam o habeas corpus,<br />

quando o fundamento era comum e<br />

nä° tinha carAter pessoal. Fizeram<br />

mais: homologaram a desistôncia do<br />

pedido de extensAo, para poderem<br />

julgar a apelacão. Desprezaram o<br />

parecer do Dr. Procurador-Geral da<br />

Justica e, no afa de absolver o coreu,<br />

levaram a apelacAo a julgamentor<br />

com a presenga do Subprocurador-Geral<br />

que jA se declarara impedido,<br />

sem intimar o primeiro, que vinha<br />

oficlando no processo, realizando<br />

urn julgamento absolutamente nulo,<br />

como veto a proclamar o Colendo<br />

Supremo Tribunal Federal, ao apreciar<br />

o competente recurso extraordinario.<br />

0 mais estranho e que o Des.<br />

Leal Fagundes, que presidira o inquerito<br />

e punira os rêus, reconhecendo<br />

expressamente terem eles exigido<br />

o pagamento de custas indevidas, o<br />

que nAo constituiria crime de concussAo,<br />

no seu entender, por estar<br />

previsto no Regimento de Custas, como<br />

simples ilicito administrativo,<br />

quando praticado pela primeira vez,<br />

tanto que !hes aplicou a pena de suspensAo<br />

por noventa dias, ao votar na<br />

apelacAo do co-reu Raimundo,<br />

manifestou-se pela insuficiencia de<br />

prova, nester termos, verbis:<br />

«A par dos fundamentos juridicos<br />

do meu precitado voto, aduzo<br />

que, apreciando, agora, a prova<br />

produzida, julgo-a insuficiente para<br />

a condenacão, quer pelo crime<br />

capitulado na deruincia, quer para<br />

qualquer outro que coubesse a desclassificacAo,<br />

porque, repito, as irregularidades<br />

apontadas nAo extravasam<br />

do ilicito puramente administrativo.»<br />

(Apenso 1, f. 123).<br />

Sem falar que, tal como no<br />

habeas corpus de Luiz David, estava<br />

impedido de julgar, eis que tambêm<br />

punira o co-reu, entdo apelante (Cod.<br />

Proc. Penal, art. 252, II), sendo os<br />

mesmos os fatos e identicas as teses<br />

de Direito.<br />

II — Desembargador Jose<br />

Fernandes<br />

43. 0 denunciado Des. Josè Fernandes<br />

de Andrade 6 causador direto<br />

e indireto de todos os acontecimen-

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