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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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Tribunal Federal que nAo conheceu<br />

do recurso contra decisgo•que os<br />

julgou carecedores de actio para<br />

anular promessa de compra e yenda,<br />

felta corn limltes certos, antes<br />

de procedida a divisAo de lmOvel<br />

em condominio divisive]. Acentuou<br />

o Preterio Excelso que embora<br />

&ads nAo reallzada a divistio, a<br />

venda felts corn individuaclio da<br />

parte, nAo a invalidava, sendo<br />

considerada condicional. Sua integral<br />

validade ficava dependendo<br />

de ser atribuida ao coati/5min° yendedor<br />

aquela parte, quando da divisa°.<br />

Apontam os Autores como<br />

acerdAo em que antes ocorrera<br />

coin julgada, agora desrespeitada,<br />

aquele proferido pelo<br />

Egrggio Tribunal de Justica de SAo<br />

Paulo que, em processo de dgvida,<br />

suscitada pelo Registro de ImCovets<br />

contra os promitentes vendedor e<br />

comprador, negou inscricgo a mesma<br />

promessa por divergir da<br />

trauscricgo anterior. Nesta, constava<br />

serem titulares de partes<br />

Ideals do bnOvel em comtuthAo, ao<br />

passo que vendiam parte certa e<br />

determinada.<br />

Suscitam os Rgus preliminar de<br />

incompetencia dense Egrggio Tribunal<br />

para conhecer da presente<br />

rescisOria, porque somente<br />

podendo pronunciar-se, na medida<br />

em que assim for chamado pelo recurso<br />

extraordlnario, deste<br />

constava a questAo referente a colsa<br />

julgada, pelo pie nAo se prontmciou<br />

a respelto dela. Logo nAo<br />

pode conhecer, tamb6m, da resciséria.<br />

No mgrito, afirmam a luststends<br />

de res judicata: a) por<br />

serem diversas as poles nos dots<br />

processor; b) o 'processo de dgvida<br />

6 de natureza administrativa; c)<br />

apreclaram especies diversas"<br />

(fin. 89-70).<br />

R.T.J. — 94 47<br />

Esse mesmo parecer opinou pela<br />

improcedgncia da acAo rescisOzia,<br />

aduzindo os seguintes ftmdamentos:<br />

“Quanto a IncompetOncia, data<br />

yenta, improtede. E certo que o<br />

Colendo Pretgrio somente se manifests<br />

nos termos que the forem<br />

postos pelo recurso extraordingrio,<br />

pelo que, em principlo, somente<br />

the 6 dado rescind& as dectsges<br />

que naquele ]!mite houver tornado,<br />

tal principio nAo 6 absoluto. V.g.,<br />

cabe-lhe conhecer de resciseria<br />

quando as nulidades por ele diretamente<br />

cometidas, embora, e por<br />

lase mesmo, nAo alegadas no<br />

recurso extraordintirio. Asslm<br />

tarabgm nos ataques porventura,<br />

pot ele cometiclos a coisa julgada,<br />

cabe-lhe conhecer da rescisgria. •<br />

NAo bastasse, 6 de acentuar que<br />

o Egrggio Preb5rio, a despelto de<br />

ago conhecer do recurso, a verdade<br />

6 que solidarizou-se com a v.<br />

decislio recorrida, adotando os<br />

mesmos ftmdamentos desta: 6<br />

como se a decislio fosse proferida<br />

por ele prOprio. Portatto, se as entende<br />

que aqueta desre.speitou a<br />

colsa tilgada, o mesmo se tern<br />

deste dizer. Assim, pouco imports<br />

que a colsa julgada nAo fosse<br />

°Wet° de recurso, pots se a v. decisgo<br />

estadual a desrespeftou, o<br />

mesmo fez o Oltimo Tribunal que a<br />

encampou. No merlin, data yenta,<br />

improcede tambem. Embora em<br />

principlo tenha-se chegado a cu-<br />

Masa situacilo — urn acOrdAo<br />

reconheceu validade a venda e o<br />

outro entendeu que alio podia ser<br />

registrada — a verdade 6 que nAo<br />

count.= por terem apreciado aspectos<br />

diversos da controvgrsia,<br />

pelo que, sendo diversa a causa<br />

petendi ago hA que falar em coisa<br />

julgada capaz de ser oposta, validamente,<br />

so Preterio Excelso.<br />

Realmente, na acAo anulateria<br />

da promessa de compra e venda os

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