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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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varicacAo no retardamento. A pHmetre,<br />

a de que nem os interessados,<br />

nem o Ministerio Pfiblico solicitaram<br />

qualquer medida no tocante ao andement°<br />

do feito (C6digo de Processo<br />

Civil, arts. 198 e 199).<br />

A segunda, a de que esse mesmo<br />

fato afasta a !dela de ser, o retardamento,<br />

determinado por sentimento<br />

pessoal. NAo se ye em que uma generica<br />

afirmativa de inimizade<br />

quanto ao prolator de sentence motivaria<br />

retardamento em julgar<br />

apelacAo ou em retardar marcha de<br />

acAo penal, como se nAo ve qualquer<br />

indicacAo de fates demonstrativos de<br />

amizade Intima para corn um dos litigantes,<br />

amizade que sequer o 11tigante<br />

adverso menciona.<br />

15. — Observo, finalmente, que tenho<br />

como Inadmissivel que se pretenda<br />

responsabilizar criminalmente<br />

um joiz pela interpretacilo que de A<br />

lei. Boa ou mA, a interpretacAo a tarefa<br />

que a lei the 'mete, no exerckio<br />

do cargo. Tenho tambem como<br />

inadmIssIvel que, depots de proferida<br />

a decislio, certa ou errOnea, se<br />

suscitem suspeitas sobre a imparcia-<br />

Made do Adz para, corn fundamento<br />

nelas, trazer o julgador A barn dos<br />

<strong>tribunal</strong>s, corn a alegacão de que terla<br />

Apontem-se fates<br />

inclicativos de interesse ou sentimento<br />

pessoal, pela propria natureza deles,<br />

no descumprimento de lei expressa.<br />

NAo veto explicitada na denfmcia<br />

apesar de feito por mestre — uma<br />

aclio sequer, definida em seus contornos,<br />

contrAria A expressa disposicAo<br />

legal e ligada, por sftuactes de<br />

fate igualmente indicadas na dentincia,<br />

a finalidade de satisfazer a determinado<br />

e declarado sentiment°<br />

pessoal.<br />

Dal, a pretensAo a que se unam todas<br />

as aches ditas penalmente relevantes,<br />

pare que alegada relacilo de<br />

amizade corn o sogro de urn dos revs<br />

ou de desapreco a um Lutz bastem<br />

R.T.J. — 94 41<br />

pare preencher o elemento subjetivo<br />

de todas as condutas, ainda As que,<br />

especificamente, a tais pessoas nAo<br />

atinjam. NAo considero isso possivel.<br />

NAo he crime que deva ser necessariamente<br />

apreciado na multiplicidade<br />

de aches tierces independentes. E<br />

sequer aquelas circunstAncias, Isoladamente,<br />

configuram prevaricacão.<br />

LastimAvel que seta a situacão<br />

que os autos noticiam, não veto como<br />

dar-lhe solucAo na sede,penal proposte.<br />

Outra poderA ser, de futuro,<br />

eventualmente, a solucão.<br />

Rejeito, data yenta, a denfincia.<br />

VOTO<br />

0 Sr. Ministro Mari FalcAo: Sr.<br />

Presidente, tambtm peso venia ao<br />

eminente Relator para rejeitar integralmente<br />

a denfmcia, consoante a<br />

motivactio, agora, trazida pelo<br />

eminente Ministro Rodrigues Alckmin.<br />

A materia, a meu entender, envolve<br />

sobretudo tema de ordem discipliner<br />

e lamentavelmente, ate hoje,<br />

ainda nä° temos, no Brasil, a Lei<br />

OrgAnica do Poder JudiciArio.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

APn 253 — DF — Rel., Min. Cordeiro<br />

Guerra. Autor: Ministerio Ptblico<br />

Federal. Rens: Jest Julio Leal<br />

Fagundes. (Adv. Jose Bonifãcio Diniz<br />

de Andrade); Jose Fernandes de<br />

Andrade. (Adv. Jose BonifAcio Diniz<br />

de Andrade); Juscelino Jose Ribeiro<br />

(Adv. Fernando Neves da Silva) e<br />

lielAdlo Toledo Monteiro. (Adv. Carlos<br />

Robichez Penna).<br />

Rejeltaram a denfmcia,<br />

vencido in totem` o Ministro Relator,<br />

e em parte o Ministro Soares<br />

Mutoz.<br />

Presidencia do Sr. Ministro<br />

Thompson Flores. Presentes A Ses-

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