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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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ao Estado requerente para<br />

que, a vista da sua legislacAo, demonstra<br />

ter sido a prisào do extraditando<br />

determinada por juizo<br />

competente;<br />

ao Egrégio Tribunal Federal<br />

de Recursos, a fim de que preste<br />

informactles sobre o deslinde do<br />

habeas corpus supra-aludido.»<br />

A f. 187, exarel nos autos o seguinte<br />

despacho:<br />

sAtendido o segundo item do<br />

requerimento a f . 182, retornem<br />

os autos a Procuradoria-Geral da<br />

Republica, para que esta emita<br />

parecer sobre os demais aspectos<br />

da extradicilo, tuna vez que,<br />

quando de seu julgamento, submeterei<br />

ao PlenArio da Corte e a<br />

solicftecAo de diligencia junto a<br />

Repttblica Federal da Alemanha<br />

no tocante A questão da competencia<br />

do juizo que determinou<br />

a prisAo do extraditando.<br />

Brasilia — DF., 8 de marco de<br />

1979. — Min. Moreira Alves, Relator.»<br />

A tls. 189/192, voltou a manifestarse<br />

a Procuradoria-Geral da Fteptiblica,<br />

em parecer do Dr. AntOnio de<br />

Padua Ribeiro, nestes termos:<br />

«Com garantia expressa de reciprocidade<br />

(its. 4 e 7). o Govern<br />

da Republica Federal da Alemanha<br />

solicits a extradicAo de Erich<br />

Wolf, com prisAo preventive decretada<br />

pelo Tribunal de Reinbek<br />

(Rs. 9-15), onde responde pelos delitos<br />

previstos nos parAgrafos 263,<br />

267 e 52 do COdigo Penal alientgena.<br />

Interrogado (fls. 55-56v), o extraditando,<br />

através de advogado<br />

regularMente constituido (f. 46),<br />

produziu longa defesa a fls. 60-79.<br />

A fim de completer a instrucAo<br />

do feito, requereu esta<br />

procuradoria-Geral diligencias (f.<br />

182):<br />

R.T.J. — 94 43<br />

ao Estado requerente para<br />

que, a vista da sua legislacão, demonstre<br />

ter sido a prisAo do extraditando<br />

determinada por Juizo<br />

competente;<br />

ao Egregio Tribunal Federal<br />

de Recursos, a fim de que preste<br />

informacees sobre o deslinde do<br />

HC 4.426, referido na defesa a. 81).<br />

As referidas diligencias foram,<br />

em parte, atendidas. A f. 186,<br />

encontra-se certificado que o aludido<br />

habeas corpus foi encaminhado<br />

a essa Excelsa Corte, onde tomou<br />

o n? 56.751 e, na sessilo de 6-12-78,<br />

foi julgado prejudicado. Quanto a<br />

outra ficou o eminente Relator de<br />

submeté-la a consideracao do<br />

Egregio Tribunal Pleno.<br />

Passando ao exame das alegacties<br />

produzidas na defesa, res-<br />

Salvada a questAo relative A incompetencia<br />

do juiz decretante da<br />

prisAo do • extraditando, sera de<br />

concluir-se que as mesmas nAo<br />

procedem.<br />

Sustenta-se, inicialmente, a<br />

llegalidade da prislo do extracttando,<br />

vez que o SecretArio-Geral<br />

do Ministerio da Justice nAo teria<br />

competencia para decrete-la. Na<br />

especie, segundo se ve a f. 87, a<br />

prisAo foi determinada pelo citado<br />

funcionArk no uso da competencia<br />

que the foi delegada pela Portaria<br />

Ministerial n? 444, de 1-6-77. A possibilidade<br />

de tal delegactlo de competencia<br />

esta p<strong>revista</strong> nos arts. 12<br />

e 23, 4 1?, do Decreto-lei n? 200, de<br />

25-2-67, regulamentado o primer°<br />

pelo Decreto n? 62.460, de 25-3-68.<br />

Ademais, esse Colendo Tribunal,<br />

em casos anteriores de extradicAo,<br />

vem implicitamente admitindo coma<br />

legal a prisAo decretada por<br />

aquela autoridade, no uso de competencia<br />

delegada.<br />

Argtri-se que a Interpol/alemA<br />

nAo serla autoridade competente,<br />

vista do Decreto-lei n? 941/69, pare<br />

dlrlgir-se ao govern brasileiro.

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