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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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18<br />

As f. 387/396, o eminente Ministro<br />

Moreira Alves, então Procurador-<br />

Geral da RepUblica, aprecia o resultado<br />

da sindicancia aberta contra os<br />

dois primeiros denunciados, concluindo<br />

a f. 396.<br />

E o related°.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Cordeiro Guerra<br />

(Relator): Etimologicamente, diz<br />

Nelson Hungria, praevaricator e o<br />

que anda obliquamente, desviado do<br />

caminho direito.<br />

A principio, designava-se, assim,<br />

aquele que, tomando a defesa de<br />

uma causa, favorecia a parte contraria,<br />

portm, corn o tempo, ampliou-se<br />

gradativamente a sua acepcao, e o<br />

vocabulo passou a denominar todo<br />

aquele que se torna infiel ao preprio<br />

cargo (Comentarios, ao C6digo<br />

Penal, IX — Forense, 1958, n? 147).<br />

Cedigo Penal vigente define o<br />

crime como:<br />

Art. 319 — «Retardar ou deixar<br />

de praticar, indevidamente, ato de<br />

oficio, ou pratica-lo contra disposicao<br />

expressa de lei, para satisfazer<br />

interesse ou sentimento pessoal».<br />

R.T.J. — 99<br />

crime pode ser praticado por<br />

omissao ou comissäo, e o elemento<br />

moral caracterizador do dolo especifico<br />

e o firn de satisfazer interesse<br />

ou sentimento pessoal. 0 interesse<br />

pessoal pode ser de natureza material<br />

(patrimonial) ou moral. «Por<br />

sentimento pessoal entende-se a afeicdo,<br />

a simpatia, a dedicacao, a benevolencia,<br />

a caridade, o 6dio, a parcialidade,<br />

o despeito, o desejo de yinganca,<br />

a paixao politica, o prazer da<br />

prepotencia ou do mandonismo, a<br />

subserviencia, o receio de molestar<br />

os poderosos, etc,», observa o mesmo<br />

Mestre — p. 376/377.<br />

Indiscutivel que 6 dever legal dos<br />

juizes o de ser impartial, pois, de<br />

julgar, sao, por lei expressa, afastados<br />

os suspeitos ou impedidos.<br />

Assim, se o magistrado suspeito ou<br />

impedido julga causas em que se deveria<br />

declarar-se suspeito ou impedido,<br />

viola dever legal de abstencao,<br />

afasta-se do caminho direito.<br />

Se, alem disso, o faz para<br />

satisfazer interesse ou sentimento<br />

pessoal, qualquer que sej a, afeicao,<br />

ou Odio, despeito ou desejo de yinganca,<br />

benevolencia, amizade, simpatia,<br />

prevarica, incide na sancao<br />

penal.<br />

A denUncia narra minuciosamente<br />

fatos, aches e omissOes, contrarias<br />

ao dever legal de imparcialidade da<br />

Magistratura, e di-los inspirados por<br />

sentimentos ou interesses pessoais<br />

que especifica em alguns fatos, e<br />

que, Implicitamente, atribui, em todos,<br />

a desaleicao ou a amizade pessoal<br />

dos denunciados, as partes, ou a<br />

parentes seus, corn infringencia do<br />

dever legal da imparcialidade.<br />

Creio que, em tese, se caracteriza<br />

a tipicidade dos fatos narrados na<br />

initial.<br />

Toda denUncia a uma proposta de<br />

demonstracao sujeita a comprovacao<br />

e contrariedade, de modo que,<br />

acredito, a atual <strong>jurisprudencia</strong> do<br />

Supremo Tribunal Federal se tern fixado<br />

em nao repeli-la, sena° quando<br />

o fato nela narrado nao constitui,<br />

evidentemente, crime.<br />

Em havendo dtivida sobre a criminalidade<br />

dos fatos, desde que<br />

possivel a tipicidade argiifda, nao ha<br />

como trancar-se o procedimento penal,<br />

suprimindo-se a oportunidade<br />

reservada ao Ministerio PUblico para<br />

a demonstracao do alegado, tanto<br />

mais que as omissbes da demincia e<br />

da queixa podem ser a qualquer<br />

tempo supridas, art. 569 do CPP.<br />

Assim, mesmo contestados os fatos,<br />

e a existencia do elemento moral<br />

do delito, nas defesas apresentadas,<br />

afigura-se-me nao ser licit° negar<br />

ao MinistOrio PUblico a oportunidade<br />

de demonstrar a sua intencao

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