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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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a expressa disposicAo de lei que estabeleceria<br />

em tal caso impedimento.<br />

Nao hA. A manifestactio funcional<br />

do corregedor, em sede discipliner,<br />

at° constitute impedimento de participar<br />

do julgamento criminal. Os impedimentos<br />

sac) de direito estrito. A<br />

conduta descrita na denUncia nAo configure<br />

crime de prevaricacão.<br />

5. — Passo ao exame de denUncia<br />

no tocante a crimes de prevaricacão<br />

que terlam ocorrido no julgamento<br />

de habeas corpus impetrado a favor<br />

de Jost Garcia Rlbeiro.<br />

Numa demanda entre este e o Irma°,<br />

a sentence, que a Julgou improcedente,<br />

determinou remessa de c6pia<br />

a Juiz de Vara Criminal para<br />

que se impulsionasse contra o demandante<br />

processo por denunciaclio<br />

calunlosa. Mats, teve que o autor deveria<br />

responder pelo crime de falsidade.<br />

Proferida a decisAo a 20 de maio<br />

jit na mesma data se enviava cepia<br />

dela ao Juiz . da 3! Vara Criminal,<br />

devendo dar-se (dizia o Juiz do<br />

Civet) «vista ao douto representante<br />

do Ministerio POblico pare o fim nela<br />

declarado». E tambem era remetida<br />

cOpia ao Procurador-Geral<br />

da Justice. Houve apelacão da sentence<br />

civet (Apel. n? 3.805).<br />

Contra acAo penal que assim se<br />

iniciou fol impetrado o Habeas<br />

Corpus n? 1.715.<br />

Fol relator dele o Des. Juscelino<br />

Ribeiro.<br />

E ai, visto que o procedimento penal<br />

se originara de determinacilo de<br />

setenca civil pendente de exame em<br />

apelacAo no habeas corpus se determinou<br />

que esse procedimento<br />

aguardasse o julgamento da aludida<br />

apelacAo. Pots se a sentence civil<br />

concluiu pela existencia de proves<br />

ou indicios de crimes por parte de<br />

um dos litigantes; e se houve apelaclio<br />

contra essa sentence, nä° he<br />

texto legal contrariado com essa<br />

R.T.J. — 94 37<br />

determinacAo. Atende, digo A consideracão<br />

de que sentence sujelta a<br />

recurso pode ser reformada na segunda<br />

instAncla. NAo tern valor<br />

atual.<br />

A conclusào de que um dos litigantes<br />

cometera crime 6 apreciacito<br />

submetida ao crivo da instAncia de<br />

recurso. Somente depois disso a que<br />

o efeito da sentence deveria<br />

manifestar-se. Iniciada desde logo<br />

evil° penal corn apolo em apreciacAo<br />

feita em acAo civil ainda nAo definitivamente<br />

decidida, a sustacAo da<br />

acAo penal se conforta na consideracAo<br />

de que a sentence civil apelada<br />

6 ato sem Okada juridica porque<br />

sujelto ao Implement° de conclicAo<br />

suspensive: a confirmacão.<br />

A decisAo desse habeas corpus,<br />

que apareceu tAo estranha A dentmcia,<br />

nAo desatendeu portanto a qualquer<br />

expresso mandamento legal. Antes,<br />

ao que me parece, considerou acodada<br />

a medida tomada pelo JulZ do<br />

Civet, que nao aguardara a aprecicAo<br />

da sentence apelada, no segundo<br />

grau de jurisdicAo, para as providen.<br />

cies que tomou. NAo vejo, pots, como<br />

qualificar essa decisAo do acerdAo<br />

do Habeas Corpus, n? 1.715, pelo seu<br />

teor como crime de prevaricacAo.<br />

Nem se indicam fatos demonstrativos<br />

de qualquer sentimento pessoal<br />

que motivasse a decisAo tomada.<br />

6. — No julgamento desse habeas<br />

corpus (julgamento presto:lido pelo<br />

Des. Leal Fagundes) se pretende<br />

existente crime de prevaricacAo porque<br />

ao advogado Calmon se permitiu<br />

sem cassar-the a palavra, ofensa A<br />

honra do Juiz Irajit Pimentel,<br />

gravando-se a sustentacAo e<br />

prorrogando-se o prazo dela.<br />

Quals as °tenses irrogadas ao<br />

Juiz? AcusacAo de parcialidade, de<br />

agiotagem, de falsificacAo de documentos,<br />

de retardamento em Alger<br />

o processo. Ora, nem hA texto legal<br />

que proiba graver sustentacees,<br />

ou que se tome improrrogAveis por<br />

minutos, ate que se completem os

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