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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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24<br />

ao Juiz, que reconheceu a impertinencia<br />

da materia tratada pelo advogado,<br />

propondo a remessa de<br />

seu trabalho ao Presidente do Tribunal,<br />

o que mostra seu sentimento<br />

pessoal contra o Juiz. Mais tarde,<br />

no habeas corpus em favor do<br />

advogado, processado pelas of ensas<br />

que enteo irrogara ao Juiz, viria<br />

reconhecer que a conduta do<br />

advogado atentara contra a Seguranca<br />

Nacional.<br />

d) Ainda no julgamento da apelace°<br />

do co-réu de Luiz David, o<br />

Serventuario Raimundo Bernardo<br />

de Lima, deu mostras de sua parcialidade,<br />

deixando de praticar ato<br />

de oficio.<br />

Votando pela concessao do<br />

habeas corpus em favor de Luiz<br />

David porque, por ele punido corn<br />

a pena de suspensao, s6 na reincidencia<br />

se configuraria o crime definido<br />

no art. 18 do Decreto-lei n?<br />

115/67, era seu Bever, determined°<br />

expressamente em lei (C6digo de<br />

Processo Penal, art. 580) estender<br />

a ordem ao co-reu, por ele igualmente<br />

punido no mesmo processo<br />

administrativo, eis que o fundamento<br />

do habeas corpus neo era de<br />

natureza pessoal».<br />

Esses fatos je foram examinados<br />

no tapico atinente ao Desembargador<br />

Leal Fagundes, componente, assim<br />

como o Desembargador Juscelino<br />

Ribeiro, da Segunda Camara do<br />

Tribunal de Justice do Distrito Federal,<br />

e, nele, expus, as razaes pelas<br />

quaffs concha que nenhum dos ditos<br />

fatos configuram o crime de prevailcacao.<br />

A elas, destarte, me reporto, salientando<br />

que a concessao, em parte,<br />

do habeas corpus, impetrado a favor<br />

de Jose Garcia Ribeiro, para determiner<br />

a suspensao da ace° penal<br />

instaurada contra esse paciente, este<br />

justificada, no voto que, na qualidade<br />

de Relator, proferiu o Desembargador<br />

Juscelino Ribeiro:<br />

R.T.J, — 99<br />

«Assim quanto ao trancamento<br />

da ace° penal o meu voto a pela<br />

denegaceo da ordem.<br />

0 mesmo je não ocorre no que<br />

diz respeito ao sobrestamento do<br />

processo penal ate que seja decidida,<br />

em definitivo, a acão civel de<br />

que indiscutivelmente se originou.<br />

Quando o C6digo de Processo Penal,<br />

em seu art. 64, paragrafo Waco,<br />

lacuna ao Juiz do Civel a suspensao<br />

do curso da ace° ate o julgement°<br />

da ace° penal de que se<br />

originou, deixa entrever que a<br />

reciproca 6 verdadeira, isto e, que<br />

tambem o Juiz do Crime podere<br />

sobrestar o andamento do feito se<br />

este este intimamente vinculado a<br />

uma acao civel ainda nao decidida<br />

finalmente.<br />

Este entendimento encontra<br />

apoio tanto no bom senso como no<br />

que estatui o preprio C6digo Penal<br />

em seu art. 3?, ao admitir interpretacao<br />

extensive e aplicacao ana16gica<br />

bem como o suplemento dos<br />

principios gerais de direito.<br />

Restou absolutamente Ind'scutivel<br />

que a ace° penal intentada<br />

contra o paciente Jose Garcia Ribeiro<br />

6 oriunda da acao civel, ainda<br />

sub judice;podendo de seu julgement°<br />

final resultar conseqiiencies<br />

que prejudiquem o julgamento<br />

da primeira.<br />

Por assim entender, concedo a<br />

ordem unicamente para determiner<br />

o sobrestamento do processo<br />

criminal ate o julgamento definitivo<br />

Bas questaes civets a que este<br />

intimamente vinculada, no caso a<br />

Apelacao Civel n? 3.805». (f. 427).<br />

Poder-se-A divergir de tais fundamentos,<br />

portm, entre divergir e encontrar<br />

configured o crime de prevaricacao,<br />

nesse julgamento, vat<br />

uma enorme distencia. E não a exato<br />

que a suspensao do processo criminal<br />

haj a sido determinada sem a<br />

fixacao do prazo. Existisse, essa<br />

omissao no acOrdeo e o Ministkrio

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