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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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4<br />

tigar o Govern° a utilizar-se da arma<br />

exceptional de que dispOe, para<br />

eliminar da vida pnblica quatro<br />

membros desta Corte.<br />

R.T.J. — 94<br />

Vitima das mais torpes caltmias,<br />

fui compelido a defender-me,<br />

inclusive quanto A minha aludida<br />

atuacAo administrativa, acusada<br />

de omissa, porque nAo mandei processar,<br />

criminalmente, o ora<br />

paciente.D (os grifos não sdo do<br />

original).<br />

Passou, a seguir, a sustentar a<br />

tese de que a conduta do Paciente<br />

somente poderia ser apreciada a luz<br />

do Decreto-lei n? 115/67, segundo o<br />

qual a exigencia de custas indevidas,<br />

somente na reincidencia seria<br />

passivel de sancees criminais, que<br />

configurariam o crime de excesso de<br />

exacAo, previsto na alinea b do art.<br />

18 do citado diploma legal.<br />

0 manifesto impedimento para<br />

participar do julgamento, a paixão<br />

que demonstrou em seu voto, multi)<br />

mais uma defesa de sua conduta, do<br />

que da que tivera o Paciente, e que o<br />

levou, como se viu, a falar no crime<br />

de «Excesso de exacäo», quando,<br />

neste, o dinheiro é recolhido aos cofres<br />

pnblicos e nAo ao bolso do agente,<br />

como no caso, configuram, induvidosamente,<br />

o crime definido no<br />

art. 319 do COdigo Penal, pois evidente<br />

o prop6sito de favorecer o Paciente,<br />

genro de seu colega de Turma,<br />

sendo seu voto decisivo, pots<br />

que, impedido o sogro, o terceiro desembargador,<br />

Jorge Duarte, votou<br />

pela denegacAo da ordem.<br />

Mas, não parou ai a conduta<br />

partial e facciosa do denunciado desembargador<br />

Leal Fagundes.<br />

Julgara o Dr. IrajA Pimentel<br />

acão de indenizacAo movida por Jose<br />

Garcia Ribeiro contra seu irmäo Edgard<br />

Garcia Ribeiro. Concluira pela<br />

procedencia da acao e, por entender<br />

que o Autor usara documento f also,<br />

determinou a remessa de pecas do<br />

processo ao Ministerio Pithlico, que<br />

ofereceu dentmcia, devidamente recebida.<br />

Foi, entdo, impetrado habeas<br />

corpus em favor do denunciado Jose<br />

Garcia Ribeiro, pelo advogado Pedro<br />

Calmon Mendes, corn duplo fundamento:<br />

trancamento da acdo penal<br />

por falta de justa causa, ou suspensào<br />

do curso da acAo penal ate o julgamento<br />

da apelacao que o Paciente<br />

interpusera, da sentenca que julgara<br />

improcedente a acAo de indenizacAo.<br />

Dlstribuido o habeas corpus A<br />

2? Turma, presidida pelo denunciado<br />

desembargador Leal Fagundes,<br />

dele foi Relator o acusado desembargador<br />

Juscelino Ribeiro, tomando<br />

parte o Presidente, corn voto, e o desembargador<br />

Helladio Monteiro.<br />

Determinou ou permitiu o Presidente,<br />

inusitadamente e de forma<br />

inedita, a gravacAo da sustentacão<br />

oral do pedido.<br />

Grande propaganda se fizera<br />

do julgamento, e, por isso, bastante<br />

concorrida foi a sessão.<br />

0 teor da sustentacao explicaria<br />

a razdo. 0 advogado Impetrante<br />

leu trabalho escrito, ofendendo, por<br />

todas as formas, a honra do Juiz que<br />

julgara a nä° de indenizacão, o Dr.<br />

Irajá Pimentel. Nenhum argument°<br />

Riddle°. SO e s6 acusacoes a esse<br />

Juiz, entre as quals a de parcialidade,<br />

por suas ligacties de amizade e<br />

assuntos de pecuaria corn uma das<br />

partes, a de autor de crime de agiotagem,<br />

de falsificacão de assinatura<br />

de sua esposa, e, ainda, a de qiie se<br />

apoderara dos autos e os retivera,<br />

para julgamento, por quase dois<br />

anos (Pasta I, doc. 17).<br />

Assim comecou o Relator, o desembargador<br />

Juscelino Ribeiro, seu<br />

voto, verbis:<br />

«Senhor Presidente, inicialmente<br />

devo acentuar que indefiro a juntada<br />

desta documentacao ora apresentada<br />

pelo advogado do Paciente<br />

ao processo de habeas corpus, des-

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