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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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acusacAo por parte da Promotoria<br />

POblica e uma decisAo judicial<br />

sobre a abertura do processo<br />

principal. Esta decisAo judicial<br />

deve ser proferida pelo<br />

Tribunal competente pelo processo<br />

principal. Ate o momento,<br />

a Promotoria PUblica nAo formalIzou<br />

acusadio alguma sobre<br />

contra o Senhor Economista Dipl.<br />

Erich Wolf. Por isso nAo pode<br />

ser aberto um inquerito judicial.<br />

0 Tribunal competente pela<br />

aclio principal nAo chegou a<br />

tomar uma decisSo quanto A<br />

abertura do processo principal.<br />

ConseqÜentemene, nAo ha processo<br />

principal bm pendencia. 0<br />

mandado de prisAo expedido pelo<br />

Tribunal de comarca Reinbek em<br />

30-9-77 fol requerido pela Promotoriailea,<br />

no quadro das<br />

investigacees para formacAo de<br />

culpa. 0 mandado de prisAo nAo<br />

veiculava a decretacAo de uma<br />

sentenca judicial. A julgar pelas<br />

imputacties levantadas, presumese<br />

que a acusacA6 deve ser formalizada<br />

pelo competente Tribunal<br />

Estadual. 0 Tribunal competente<br />

e o Tribunal Estadual de<br />

Lvebeck, Etc, etc" (Doc. anexo<br />

de n? 7, original e traducAo pablica).<br />

Ora, a declaracAo do Advogado,<br />

prestada sob juramento, Cum fide<br />

publica do Not/Arlo, afirma a Incompetencia<br />

do Juiz decretante da<br />

prisao pars processar o<br />

extraditando.<br />

E, afirma ainda que, ate 20 de<br />

novembro corrente, nAo existia<br />

qualquer acusacAo formal contra o<br />

mesmo.<br />

Donde, Data yenta, inexiste urn<br />

processo ou uma decretacAo de<br />

prisAo por parte de Jut competente,<br />

inexistindo pois, legalidade no<br />

pedido de extradicAo.»<br />

Trata-se, como se ye, de questa()<br />

processual relativa a distribute/10 111.<br />

R.T.J. — 94 45<br />

terna da competencia, para determinar-se,<br />

dentro da Alemanha,<br />

qual seria o Tribunal competente para<br />

processar o extraditando. AlegacAo<br />

analoga a essa jA tem sido<br />

apreciada por esta Corte, e repelida,<br />

como se ve no Pedido de Extradicão<br />

n? 315, em que a requerente fol<br />

tambem a Republica Federal da<br />

Alemanha, e em que fol acolhido 0<br />

parecer da Procuradoria-Geral da<br />

Reptiblica, verbis:<br />

«Numa segunda ordem de ideias,<br />

reclama a defesa contra a falta de<br />

referenda, nos autos, aos preceltos<br />

da legislacão alemA determinantes<br />

da competencia do Tribunal da Comarca<br />

de Munique para expedir o<br />

mandado de captura. Nenhuma h<br />

norma, todavia, no Decreto-lei n?<br />

941/65 ou em seu regulamento,<br />

exige tal referenda. A condicão<br />

fundamental do reconhecimento da<br />

competencia do Estado requerente,<br />

qual seja a territorialidade do crime,<br />

nAo fez objeto de davida.<br />

Questoes inerentes A distribuicAo<br />

Intern da competencia, visando,<br />

vertd nth, a saber se o Tribunal<br />

prOprio era o de Munique, ou o de<br />

Hamburgo, ou o de ColOnia, perecem<br />

ante a legItima presuncAo<br />

de que a Corte processando age<br />

nos termos da lei local. Nem seria<br />

exigivel que tivesse o Supremo Tribunal<br />

brasileiro elementos para<br />

constatar o eventual yid° da fi-<br />

'cacao da competencia, quando despercebido<br />

no preprio Estado de origem».<br />

2. Ultrapassada essa preliminar,<br />

acolho a fundamentacAo do parecer<br />

da Procuradoria-Geral da Reptiblica,<br />

que corretamente refutou as<br />

questOes referentes A ilegalidade da<br />

prisAo do extraditando no Brasil e ao<br />

prazo de formalizacAo do pedido de<br />

extradictlo, bem como acentuou,<br />

acertadamente, que «6 de ser deferido<br />

o pedido, vez que o mesmo se encontra<br />

acompanhado de mandado de<br />

pita° preventiva, dip qual constam

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