26.11.2012 Views

supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

22<br />

R.T.J. — 94<br />

gamento desse recurso, pela absolvi- justificar a ilegalidade e o facciosispor<br />

insuficiencia de provas. mo de sua conduta, sem esclarecer<br />

quaffs sejam essas rathes.<br />

Ndo atino qual tenha sido esse interesse,<br />

eis que o voto do Desembar- 0 Desembar gador Leal Fagundes<br />

gador Leal Fagundes concluiu pela em oficio dirigido ao eminente Miabsolvicão<br />

de Raimundo, por insufi- nistro Cordeiro Guerra, antes do ofeciencia<br />

de prova. Qual podera ser a recimento da denuncia, explica:<br />

repercussão desse pronunciamento «Cientificado dos termos das in-<br />

no julgamento final de Luiz David, formacees prestadas a Vossa Ex-<br />

ccmstitui ponto nao esclarecido na celencia pelo Exmo. Sr. Desembar-<br />

denuncia.<br />

gador Presidente desta Corte e Mc)<br />

Ademais, no pormenor, a dentincia tendo sua Excelencia se dignado<br />

intidiu em lamentavel equivoco. No propiciar-me esclarecimento s su-<br />

julgamento do habeas corpus conceplementares, a respeito de decisão<br />

dido a Luiz David de Freitas, o De- ou de processo pendente de julgasembargador<br />

Leal Fagundes finali- mento desta Turma, tenho a honra<br />

Zell o seu voto assim:<br />

de encaminhar-lhe tats suplementos,<br />

que me parecem relevantes,<br />

«Por todas essas rathes, concedo solicitando-lhe que me releve a in-<br />

a ordem ao paciente e a estendo ao tromissão, aconselhada pelos ou-<br />

outro reu Raimundo Bernardo de tros membros da Turma e que se<br />

Lima, a fim de ser trancado o pro- tem o propesito de melhor inforcesso,<br />

em que ambos foram, mar e para o case de interessar ao<br />

degitima e ilegalmente condena- estudo de Vossa Excelencia.<br />

dos, por crime inexistente.” (Apen-<br />

,so n? 1, f. 113).<br />

Quanto ao Agravo de Instrtunento<br />

n? 288, cumpre esclarecer que a<br />

A anima acusacdo formulada na materia nele contida foi objeto da<br />

denuncia contra o Desembargador Uniformizacao da Jurisprudencia<br />

Leal Fagundes e a de que<br />

n? 1, 'cujo Actirdao do Tribunal<br />

ovotou pelo trancamento da acdo Pleno, corn um se voto discrepan-<br />

penal intentada contra Jose Garcia te, segue, em apenso.<br />

Ribeiro, ate que fosse julgada a No que respeita a Apelacäo Civel<br />

apelacao deste na acao de falencia. n? 3.805, da qual sou o Relator, te-<br />

do se usurpou a competencia do nho a honra de remeter a Vossa<br />

juiz de primeira instancia, de cuja Excelencia, também em apenso, a<br />

deeiseo, se denegatoria, nao cabe reproducáo fiel de todas as pecas<br />

.duaiquer recurso, como nao fixou dos respectivos autos corn o escla-<br />

ptazo para a suspensdo. Decidiu, recimento (que ja fiz, verbalmen-<br />

pois, contra expressa disposicao de te, ao eminente Desembargador<br />

lei: COdigo de Processo Penal, art. Presidente do nosso Tribunal) de<br />

93, §§ 1? e 2?. E, macs grave ainda, que o respectivo julgamento ainda<br />

sendo Relator da Apelacâo Civel, nao foi levado a efeito, porque: a)<br />

de cujo julgamento fizera depender o Dr. Juiz prolator da sentenca foi<br />

o prosseguimento de acao penal, averbado de partial, em favor do<br />

nä° a levou a julgamento. A data reu da demanda, o qual ja teria su-<br />

da dentincia os autos the estavam bornado outro Juiz, demitido pelo<br />

conclusos ha 2 anos e 8 meses. E AI-5, bem como subornado teste-<br />

ate agora nao a passou ao Revimtuthas da mesma demanda; b)<br />

sor».<br />

tal averbacao feita por advogado,<br />

Adianta a denuncia que sac, de ma- alem de areada, na defesa oral do<br />

nifesta improcedenc ia as razbes, que habeas corpus n? 1.715, é objeto de<br />

esse denunciado apresentou, para excecao da verdade, levantada em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!