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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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20 R.T.J. — 94<br />

Juiz de Direito Dr. IrajA Pimentel,<br />

simplesmente porque este, no cumprimento<br />

de seu dever, assim como<br />

outros magistrados de primeira instAncia,<br />

contribuiram para a punicão<br />

disciplinar e criminal do aludido<br />

Luiz David de Freitas.<br />

2 — 0 primeiro fato arrolado na<br />

denfmcia, como configurando o tipo<br />

criminal definido no art. 319 do C6digo<br />

Penal, e o de ter o denunciado,<br />

Desembargador Leal Fagundes, participado<br />

da decisào concessiva de<br />

habeas corpus a Luiz David, para<br />

cassar a sentenca de primeira instância<br />

que havia condenado o aludi-<br />

. do serventuario, como incurso no<br />

art. 316 do COdigo Penal, por ter exigido<br />

custas indevidas.<br />

Sustenta a dentIncia que, além da<br />

manifesta injuridicidade do acördAo,<br />

que nAo pode ser considerado mero<br />

erro in judicando, mas manifesto f avoritismo<br />

em beneficio do paciente,<br />

genro do denunciado Desembargador<br />

José Fernandes Andrade, tanto<br />

que esse aresto lot unanimemente<br />

cassado pelo colendo Supremo Tribunal<br />

Federal, era manifesto o impedimento<br />

do Desembargador Leal Fagundes,<br />

pots fora ele quem, na condicAo<br />

de Corregedor da Justica, presidira<br />

o inquêrito e punira o paciente,<br />

sendo ainda suspeito em razAo da<br />

amizade intima que mantinha (e<br />

mantem) com o sogro do paciente,<br />

Desembargador José Fernandes de<br />

Andrade.<br />

Em memorial, apresentado pelo<br />

Dr. Procurador da Fteptibllca, depots<br />

do meu pedido de vista, S. Exa. assim<br />

resume a imputacAo:<br />

«0 Desembargador Leal Fagundes<br />

participou do julgamento do<br />

habeas corpus requerido em favor<br />

de Luiz David Freitas, estando legalmente<br />

impedido, pois como Corregedor<br />

apurara os fatos e punira<br />

o ServentuArio com a pena disciplinar<br />

de 90 dias de suspensAo e, nessa<br />

decisAo, ja antecipara seu entendimento<br />

a respeito do funda-<br />

mento do habeas corpus: a Ines's-<br />

Veneta de infracäo penal, verificavel<br />

tAo sto na reinciancia e, accim<br />

mesmo, como crime de excesso de<br />

exacAo. Ademais, dos termos de<br />

seu voto, deixou claro sua parcialidade,<br />

pots constituiu muito mais<br />

na defesa de sua conduta no inqukrito<br />

administrativo e numa acusacAo<br />

aos juizes de primeira instAncia,<br />

que constituiriam uma subclasse,<br />

dal o «noticiario enxovalhador,<br />

a servico do bando das trevas»,<br />

capitaneado pela solërcia<br />

anarquica, que fomenta Odios, indisciplina<br />

e subversAo» do que na<br />

fundamentacAo de um ponto de<br />

vista.»<br />

Cumpre, desde logo, saltentar que<br />

a suspeicao, quando nAo declarada<br />

espontaneamente pelo Juiz, nem ar-<br />

Wilda pelas partes, nos prazos peremptörios<br />

estabelecidos nas leis<br />

processuais, torna-se superada e itmxistente,<br />

nAo podendo ap6s ser suscitada.<br />

No caso, as partes, inclusive o<br />

Ministkrio POblico, deixaram de argilir<br />

excecAo de suspetcAo no processo<br />

referente ao habeas corpus. Não<br />

viavel, depots, atraves de acAo penal,<br />

reavivar a pretendida excecão,<br />

como um dos elementos integrantes<br />

do crime de prevaricacAo.<br />

Quarto ao impedimento, näo o considero<br />

demonstrado, para os efeitos<br />

de legitimar, no ponto, o recebimento<br />

da denimcia. E que, entre os casos<br />

de impedimento, mencionados no<br />

art. 252 do C6digo de Processo Penal,<br />

nAo figura o de que o Juiz nAo<br />

podera exercer jurisdicão no processo<br />

resultante de humêrito administrativo<br />

que ele prOprio houver presidido.<br />

E sobe de monta essa consideracão<br />

em face da circunstancia de o<br />

impedimento näo ter sido argtildo no<br />

processo de habeas corpus.<br />

Resta da imputacAo o error in<br />

judicando, mas nem este, ainda que<br />

tivesse existido, pode constituir supedAneo,<br />

na hip6tese, do crime de<br />

prevaricacAo. A matéria concernen-

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