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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudencia

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10<br />

Ft.T.J. — 94<br />

51. Disse que o Juiz deveria ter jul- pots, uma inverdade, ja que nao pogado<br />

proceciente, apenas em parte, a deria desconhec er o COdigo Penal,<br />

dem:I/Ida, mas que assim nao o fez, nem elementa r calculo aritmdico.<br />

entendendo se tratar de nova definicAo<br />

juridica, o que, a seu ver, nao<br />

ocorrera, pots que fora tamb6m denunciado<br />

pelo crime de estelionato.<br />

Nada macs (also, pots a denimcia<br />

descreveu dois fatos, capitulando<br />

urn no art. 171 e outro no art. 155 do<br />

Cedigo Penal. De acordo corn a prova,<br />

o Juiz desclassificou este Ultimo<br />

para o do art. 171, e, considerando os<br />

dois estelionatos como crimes continuados,<br />

aumentou de metade a penabase<br />

que fixara. Houve, portanto,<br />

desclassificacAo. Foi o Réu condenado<br />

por dots estelionatos . NA° tinha<br />

por que julgar, em parte, procedente<br />

a acAo penal.<br />

Mas, ainda inexatamente, disse<br />

o Relator, Des. JosC Fernandes,<br />

verbis:<br />

«Para a fixacAo da pena considerou<br />

o Magistrado que o condenado<br />

primario, revelando contudo, ma<br />

personalidade e grande intensidade<br />

dolosa Em face desse entendimento<br />

6 que fixou a pena base em dois<br />

anos e sets meses de recluao,<br />

grau médio da pena cominada ao<br />

crime de estelionato.<br />

«NAo poderia fazé-lo, pots<br />

somente em caso de reincidencia,<br />

art. 47 do C.P. e que a pena sera fixada<br />

acima da metade da soma do<br />

minimo corn o maxim°.<br />

«Mas, conforme ja salientei, o<br />

prOprio Julz considerou o condenado<br />

primario» (Apenso n? 10, f.<br />

os grifos nao säo do original).<br />

Ora, em primeiro lugar, a pena<br />

de 2 anos e 6 meses nao representava<br />

o grau médio, pots o estelionato<br />

punido corn pena de 1 a 5 anos de reclusao<br />

(CIA. Pen., art. 171), e, portanto,<br />

a metade da soma do minimo<br />

corn o mMdmo 6 de 3 anos.<br />

Consecjilentemente, a sentenca<br />

condenara o Apelante a pena inferior<br />

ao grau médio. Afirmou o Relator,<br />

Depots, o art. 47 do C. Penal<br />

nä° diz que somente ern caso de<br />

reincidAncia especifica a pena sera<br />

fixada acima da metade da soma do<br />

minimo com o maxim°. Diz, apenas,<br />

que a reincidOnc ia especifica<br />

importa na aplicacAo da pena acima<br />

da metade do minimo corn o maxima.<br />

Cometeu, assim, a segunda inverdade.<br />

Da mesma forma, nao e a torpeza,<br />

como afirmou a seguir o Relator,<br />

circunstAncia elementar do clime,<br />

pots pode alguCin cometer estelionato<br />

ate por motivo de relevante<br />

valor social, como, por exemplo, para<br />

obter recurso para prestar assisthncia<br />

medica a um filho doente.<br />

58. 0 Juiz analisara muito bem a<br />

personalidade do r6u e a intensidade<br />

do dolo, para fixar a pena-base em 2<br />

anos e 6 meses, dizendo, verb's:<br />

«Sopesando as circunstAncias judiciais<br />

do art. 42 do CP, tenho que<br />

o primeiro Acusado 6 primario, revelando<br />

personalidade ma, voltada<br />

para a delinaicia, embora<br />

ter diametralmente oposto the redame<br />

o exercicio da funcao de of icial<br />

da Justica do Distrito Federal;<br />

agiu com dolo intensissimo, em<br />

ambas as ocasiOes em que<br />

maxime quando nem urn motivo<br />

plauslvel conduzisse sua acAo<br />

para os crimes praticados; as circunstAncias<br />

favoreceram o cometimento<br />

dos delitos, seja a do acidente<br />

do Lesado, coin sua internacAo<br />

hospitalar, seja sua condicão de<br />

funcionario da Justica ensejadora<br />

de autoridade e de confianca; as<br />

conseq0Ancias nao foram das macs<br />

lastimaveis, ja que o Lesado certamente<br />

tern sido reembolsado dos<br />

prejuizos padecidos. Assim, fixo a<br />

pena base para o primeiro Acusado<br />

em dois anos e meio de reclusAo,<br />

atento aos Unites minimo e

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