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Revista 60 on line ISSN 2236-8957 fim.indd - Emerj - Tribunal de ...

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IntroduçãoNos dias 11, 12 e 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2012, a Escola da Magistraturado Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, sob a direção da Desembargadora LeilaMariano, promoveu um Seminário Crítico da Reforma Penal. O objetivodo seminário, cujos pr<strong>on</strong>unciamentos fazem parte <strong>de</strong>sta publicação, era<strong>de</strong>spertar a atenção dos estudiosos do direito penal para os problemas relaci<strong>on</strong>adosao Projeto <strong>de</strong> Código Penal em tramitação no Senado Fe<strong>de</strong>ral(PLS 236/2012). Este projeto visa a reformar integralmente o atual CódigoPenal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, mediante uma alteraçã<strong>on</strong>a estrutura da aplicação da lei penal, da teoria do <strong>de</strong>lito e da pena,bem como uma modificação dos enunciados criminalizadores, a criação<strong>de</strong> novos tipos penais e a incorporação <strong>de</strong> tipos penais hoje esparsos nalegislação extravagante. Um projeto <strong>de</strong> código penal, se c<strong>on</strong>vertido emlei, afeta toda a socieda<strong>de</strong> brasileira, pois passa a regular, <strong>de</strong> forma muitointensa e grave, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intervenção do Estado, em seu grau maiselevado. Não é sem motivo que em outros países, quando organizados<strong>de</strong>mocraticamente, os projetos <strong>de</strong> código penal passem por percucienteanálise da comunida<strong>de</strong> jurídica e dos cidadãos, <strong>de</strong> modo a po<strong>de</strong>remresguardar direitos individuais e coletivos, que po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> incriminaçõesin<strong>de</strong>vidas ou se subordinar a esquemas teóricos imprecisose incertos. Apenas para citar uma referência: a alteração da parte geraldo código penal alemão, que entrou em vigor em 1975, foi produto <strong>de</strong>uma l<strong>on</strong>ga discussão, iniciada com o projeto governamental <strong>de</strong> 1962 ecriticamente <strong>de</strong>senvolvida no projeto alternativo <strong>de</strong> 1966, este último <strong>de</strong>lavra <strong>de</strong> uma plêia<strong>de</strong> <strong>de</strong> penalistas. Entendia-se que uma alteração <strong>de</strong>ssaenvergadura não po<strong>de</strong>ria ser feita <strong>de</strong> afogadilho, senão apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>muita reflexão. Observe-se que até hoje as lições do projeto alternativoecoam por todos os cantos, principalmente pela ruptura que propunhana natureza da pena e em sua relação com a estrutura do <strong>de</strong>lito. No Brasil,o projeto <strong>de</strong> alteração da Parte Geral, com comissão c<strong>on</strong>stituída em1980 e posto em vigor com a Lei 7.209/84, ainda que nos últimos anosdo período autoritário, também foi produto <strong>de</strong> uma l<strong>on</strong>ga caminhada.Po<strong>de</strong>-se dizer que esse trâmite se inicia com o projeto Hungria <strong>de</strong> 1962,o qual passou por diversas comissões revisoras, a penúltima das quaissob a presidência <strong>de</strong> Aníbal Bruno e composta por Nels<strong>on</strong> Hungria, HélioR. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 15, n. <str<strong>on</strong>g>60</str<strong>on</strong>g>, p. 9-12, out.-<strong>de</strong>z. 2012 9

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