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Revista 60 on line ISSN 2236-8957 fim.indd - Emerj - Tribunal de ...

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ser coerentes com uma estrutura normativa já existente. Não po<strong>de</strong>mospermitir que modificações p<strong>on</strong>tuais criem <strong>de</strong>sproporci<strong>on</strong>alida<strong>de</strong>s inaceitáveis,em que crimes menores sejam punidos com mais rigor do quecrimes maiores ou em que a punição se imp<strong>on</strong>ha <strong>de</strong> forma abstrata, genérica,sem se c<strong>on</strong>si<strong>de</strong>rar a situação c<strong>on</strong>creta e pessoal do infrator e ascircunstâncias do crime.Além do mais,o Direito Penal <strong>de</strong>ve acompanhar a dinâmica social procurandoadaptar-se às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> bens e <strong>de</strong>interesses valorizados pela socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a tutela porparte <strong>de</strong> outros ramos do Direito tenha se mostrando inócua,isto tendo em vista o seu caráter subsidiário. Por outrolado, sua abrangência não po<strong>de</strong> ser ilimitada e <strong>de</strong>scriteriosaalcançando quaisquer c<strong>on</strong>dutas, pois <strong>de</strong>ve ser sua atuaçãoter como parâmetros seus princípios e postulados, instituídosa favor da preservação da liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> outros direitos individuais,que po<strong>de</strong>rão ser violados se a dogmática penal nãofoi obe<strong>de</strong>cida. 18Exemplos <strong>de</strong>sse abuso <strong>de</strong> leis penais são os dispositivos legais recentemente<strong>de</strong>clarados inc<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>ais pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ralque impediam ao c<strong>on</strong><strong>de</strong>nado por tráfico <strong>de</strong> drogas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedo tamanho da pena, a substituição por penas restritivas <strong>de</strong> direito ou aadoção <strong>de</strong> outro regime que não aquele mais gravoso – o fechado.Nossa Suprema Corte enten<strong>de</strong>u que tais dispositivos ofendiam oprincípio c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al da individualização da pena. Eles são a mostraviva e recente <strong>de</strong> que o legislador não po<strong>de</strong> agir <strong>de</strong> forma impensada,refletindo única e exclusivamente uma v<strong>on</strong>ta<strong>de</strong> popular <strong>de</strong> vingança e anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>m<strong>on</strong>stração <strong>de</strong> força e po<strong>de</strong>r. Existem princípios que<strong>de</strong>vem ser c<strong>on</strong>si<strong>de</strong>rados e respeitados.Como escreve Jorge Miranda, “os direitos apenas po<strong>de</strong>m sofrer limitesem nome da or<strong>de</strong>m pública, quando tal seja exigido pela preservaçãoda or<strong>de</strong>m c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al <strong>de</strong>mocrática; tal como, em c<strong>on</strong>trapartida, os18 OLIVEIRA, Ant<strong>on</strong>io Claudio Mariz <strong>de</strong>. "Reflexões sobre os crimes ec<strong>on</strong>ômicos". <str<strong>on</strong>g>Revista</str<strong>on</strong>g> Brasileira <strong>de</strong> CiênciasCriminais, n. 11, Ano 3, jul-set 1995, fl. 98.R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 15, n. <str<strong>on</strong>g>60</str<strong>on</strong>g>, p. 28-45, out.-<strong>de</strong>z. 2012 37

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