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Revista 60 on line ISSN 2236-8957 fim.indd - Emerj - Tribunal de ...

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há dúvidas <strong>de</strong> que as medidas <strong>de</strong> segurança (que também são penasem sentido lato) não po<strong>de</strong>m ter duração in<strong>de</strong>finida. O que é, <strong>de</strong> fato,c<strong>on</strong>trovertido na doutrina, hoje, é qual o prazo máximo <strong>de</strong> duração dasmedidas <strong>de</strong> segurança a ser observado, vez que, até agora, nenhum éexpressamente previsto no Código. Pois bem. É nesse c<strong>on</strong>texto que oProjeto vem afirmar que os prazos serão os mais alargados possíveis:a) tratando-se <strong>de</strong> crime sem violência ou grave ameaça, o prazo será omáximo cominado ao crime em abstrato, ainda que, em função das circunstânciasdo caso c<strong>on</strong>creto, seja absolutamente seguro que nenhumapessoa, por mais imputável que fosse, receberia pena acima do mínimolegal; b) tratando-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> maior potencial ofensivo praticado comviolência ou grave ameaça a pessoa (perseguição obssessiva ou stalking,por exemplo 1 ), o prazo será o máximo admitido em todo o or<strong>de</strong>namento(30 anos), o que é bastante ilustrativo <strong>de</strong> como o Projeto, muitas vezes,“avança” dando dois passos atrás.Outro exemplo bastante claro <strong>de</strong> falso avanço c<strong>on</strong>stante do Projetodiz respeito à positivação do princípio da insignificância, realizada no art.28, § 1º, assunto, este sim, já diretamente relaci<strong>on</strong>ado com o tema <strong>de</strong>minha apresentação.A princípio, po<strong>de</strong>ria parecer aos menos avisados que a inclusão nopróprio texto legal <strong>de</strong>ssa hipótese <strong>de</strong> exclusão da tipicida<strong>de</strong> (ou da antijuridicida<strong>de</strong>),até então trabalhada somente no campo da doutrina e dajurisprudência, seria um verda<strong>de</strong>iro avanço em termos <strong>de</strong> c<strong>on</strong>tenção dopo<strong>de</strong>r punitivo, uma vez que evitaria a c<strong>on</strong><strong>de</strong>nação <strong>de</strong> pessoas pela prática<strong>de</strong> c<strong>on</strong>dutas que não afetam <strong>de</strong> forma significativa a esfera <strong>de</strong> existência<strong>de</strong> ninguém. Nada obstante, o tratamento dispensado pelo Projeto aoprincípio da insignificância <strong>de</strong>svirtuou <strong>de</strong> tal maneira o instituto, que, daforma como está previsto, ele já não se presta mais à tarefa <strong>de</strong> excluir daintervenção punitiva estatal c<strong>on</strong>dutas que afetem bens jurídicos apenas<strong>de</strong> forma irrisória, mas sim ao propósito c<strong>on</strong>trário <strong>de</strong> legitimar meras <strong>de</strong>sobediênciasao comando c<strong>on</strong>tido no tipo incriminador.No art. 28, § 1º, diz o Projeto que não há fato criminoso quandocumulativamente se verificarem as seguintes c<strong>on</strong>dições:1 Art. 147. Perseguir alguém, <strong>de</strong> forma reiterada ou c<strong>on</strong>tinuada, ameaçando-lhe a integrida<strong>de</strong> física ou psicológica,restringindo-lhe a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção ou, <strong>de</strong> qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>ou privacida<strong>de</strong>: Pena – prisão, <strong>de</strong> dois a seis anos. Parece a própria <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> como é o maluco (direitopenal do autor).R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 15, n. <str<strong>on</strong>g>60</str<strong>on</strong>g>, p. 46-58, out.-<strong>de</strong>z. 2012 47

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