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Revista 60 on line ISSN 2236-8957 fim.indd - Emerj - Tribunal de ...

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que, pelo projeto <strong>de</strong> Código Penal apresentado recentemente po<strong>de</strong>rátornar-se crime), ou penalizam com maior rigor tipos já existentes (Lei <strong>de</strong>Crimes Hedi<strong>on</strong>dos, por exemplo, que impõe o regime fechado como únicopara cumprimento <strong>de</strong> penas em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados crimes), sem ocuidado <strong>de</strong> respeitar uma estrutura penal já existente.Para René Ariel Dotti estamos diante <strong>de</strong> uma legislação <strong>de</strong> pânico.9 Já para o Prof. Antônio Baptista G<strong>on</strong>çalves, “o resultado prático é umverda<strong>de</strong>iro Frankenstein normativo, ou melhor, uma completa colcha <strong>de</strong>retalhos <strong>de</strong> normas, estas, que são criadas para resp<strong>on</strong><strong>de</strong>rem problemasimediatos, mas que não têm uma c<strong>on</strong>exão com o sistema em si.” 10A reforma <strong>de</strong> leis penais parece ser uma resposta mais simples aoreclamo popular, sendo para o Estado mais cômodo achar um culpado (ocriminoso) e puni-lo, remediando, ou tentando remediar, um problemado que soluci<strong>on</strong>á-lo na sua origem, que em sua gran<strong>de</strong> parte é <strong>de</strong> causasocial e ec<strong>on</strong>ômica.Esse fenômeno é c<strong>on</strong>statado por André Luis Callegari e FernandaArruda Dutra:Uma c<strong>on</strong>si<strong>de</strong>ração que não se po<strong>de</strong> olvidar é a trazida porBaratta quando coloca em jogo a eficiência do Direito Penal ea eficiência do pacto social, principalmente quando entram emjogo <strong>de</strong>terminadas normas <strong>de</strong> caráter meramente publicitário,mas, que em c<strong>on</strong>trapartida, trazem como reflexo, outrasnormas que suprimem direitos e garantias individuais.Isso fica claramente <strong>de</strong>m<strong>on</strong>strado em nosso país como as legislaçõespróprias <strong>de</strong> emergência, que visam ‘acalmar’ a populaçãoou ‘c<strong>on</strong>ter’ um <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong>,porém, trazem sob um manto cinzento a supressão <strong>de</strong> direitose garantias fundamentais prec<strong>on</strong>izados na Carta Política. Veja-se,por exemplo, a Lei dos Crimes Hedi<strong>on</strong>dos, <strong>on</strong><strong>de</strong> o caráterpublicitário ganhou força, porém não se <strong>de</strong>m<strong>on</strong>strou umaefetivida<strong>de</strong> com a edição da referida lei. 119 Op.cit., p. 95.10 "Direito Penal do inimigo e a globalização: quando a exceção se torna a regra – uma análise crítica", LEX – Jurisprudênciado Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça e Tribunais Regi<strong>on</strong>ais Fe<strong>de</strong>rais, n. 266, fl. 12.11 In "Direito Penal do Inimigo e Direitos Fundamentais". <str<strong>on</strong>g>Revista</str<strong>on</strong>g> dos Tribunais. Ano 96, v. 862, agosto <strong>de</strong> 2007, p.431, grifo nosso.R. EMERJ, Rio <strong>de</strong> Janeiro, v. 15, n. <str<strong>on</strong>g>60</str<strong>on</strong>g>, p. 28-45, out.-<strong>de</strong>z. 2012 33

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