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ANO XXIIINÚMERO 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA 08-12-2005A - 11DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL PLENOPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSOs Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.Data da distribuição: 25/08/2005Data do julgamento: 07/11/2005200.000.2005.005485-6 Mandado de SegurançaImpetrante: Éder Soares PazAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública daComarca de Porto VelhoRelatora:Desembargadora Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADEDA VIA ELEITA, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO,SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DOVOTO DA RELATORA, TAMBÉM PORUNANIMIDADE”Ementa:Mandado de segurança. Ato judicial. Impugnação.Tercei<strong>ro</strong> prejudicado. Adicional por tempo deserviço. Cálculo.A impetração de segurança por tercei<strong>ro</strong>, contraato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.O adicional por tempo de serviço do servidormunicipal deve ser calculado so<strong>br</strong>e o vencimento básico, sendo vedado ocálculo so<strong>br</strong>e o vencimento total.Data da interposição: 22/09/2005Data do julgamento: 24/10/2005200.000.2005.005933-5 Agravo Regimental em Mandado de SegurançaAgravantes: José Afonso Fraga e outraAdvogado: José Afonso Fraga (OAB/RO 1.164)Agravado:Presidente da Comissão do III Concurso Públicode P<strong>ro</strong>vas e Títulos para o Ingresso e Remoçãopara os Serviços Notariais e de Regist<strong>ro</strong> do Estadode RondôniaRelatora:Desembargadora Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Impedido:Desembargador Roosevelt Quei<strong>ro</strong>z CostaDecisão:“AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA, PORUNANIMIDADE”Ementa:Agravo regimental. Concurso para ingresso eremoção para os serviços notariais e de regist<strong>ro</strong>.Composição da comissão. Prazo decadencial.Extingue-se o mandado de segurança com ojulgamento do mérito, se a ação é impetrada além do prazo decadencialde cento e vinte dias.Remoção. Critérios de classificação doscandidatos. Candidatos não inscritos. Falta deinteresse p<strong>ro</strong>cessual.Os candidatos ap<strong>ro</strong>vados no concurso porremoção estão sujeitos somente ao exame de seus títulos, cujos pontosatribuídos são meramente classificatórios, daí porque o candidato nãoinscrito nesse concurso é carecedor de ação.Data da distribuição: 21/09/2005Data do julgamento: 07/11/2005100.501.2003.002098-6 Revisão CriminalRevisionando:Mau<strong>ro</strong> Rodrigues da SilvaAdvogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52-B)Revisionado:Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Desembargador Sebastião T. ChavesRevisora:Desembargadora Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Decisão:“REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTENOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PORUNANIMIDADE”Ementa:Art. 621, incs. II e III, do Código de P<strong>ro</strong>cesso Penal.Infração de menor potencialidade. Aplicação daLei n. 9.099/95. Extinção de punibilidade.Nulidade da sentença. Indenização pelosprejuízos sofridos. Reivindicação de direitostrabalhistas. Impossibilidade.Em se tratando de revisão criminal fundada nosincs. II e III do art. 621 do CPC, cabe ao revisionando apresentar, com opedido, a p<strong>ro</strong>va que possua para demonstrar a falsificação, uma vez quenão se permite na revisão a reabertura do p<strong>ro</strong>cesso para a p<strong>ro</strong>dução denovas p<strong>ro</strong>vas. Da mesma forma, deve comp<strong>ro</strong>var a descoberta de novasp<strong>ro</strong>vas suficientes para ensejar o reconhecimento de sua inocência ou decircunstância que possa ensejar a diminuição na pena que a ele foi imposta.Se assim não p<strong>ro</strong>ceder o requerente, mantém-se incólume a sentença e,conseqüentemente, intangível a coisa julgada.Não ocorrendo a absolvição do condenado emrevisão criminal, não há que se falar na indenização prevista no art. 630do Código de P<strong>ro</strong>cesso Penal.Declarada a extinção da punibilidade pelocumprimento integral das penas aplicadas, esse fato não se transformaem fator de invalidade da sentença. Isto é, por si só, não é motivo denulidade da sentença que impôs a pena declarada extinta.A rescisão de contrato de trabalho, ocorrida emconseqüência da sentença condenatória penal, bem assim os direitostrabalhistas gerados em decorrência dessa rescisão contratual, não podemser objeto de análise em sede de revisão criminal, tendo em vista quetranscendem à competência do juízo criminal.Data da distribuição: 06/02/2004Data do julgamento: 05/09/2005100.501.2002.000676-0 Revisão CriminalRevisionando:Valdelei Rosendo Ribei<strong>ro</strong>Advogados: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961) e out<strong>ro</strong>Revisionado:Ministério Público do Estado de RondôniaRelator originário: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoRelatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Revisor:Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:“REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTENOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORAZELITE ANDRADE CARNEIRO, POR MAIORIA.VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADORSEBASTIÃO T. CHAVES”Ementa:Revisão criminal. Tráfico de entorpecentes.Negativa de autoria. Dúvida.Se a p<strong>ro</strong>va colhida no p<strong>ro</strong>cesso originário gerardúvida invencível no julgador, quanto à participação do revisionando nocrime de tráfico de entorpecentes a que foi condenado, a p<strong>ro</strong>cedência dopedido revisional é medida de rigor.Data da distribuição: 25/02/2005Data do julgamento: 17/10/2005201.000.2003.001065-9 Embargos InfringentesEmbargante:Marcos Veras Quei<strong>ro</strong>zAdvogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139-B)Embargado:Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Desembargador Renato MimessiRevisor:Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoDecisão:“EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA.VENCIDOS A DESEMBARGADORA ZELITEANDRADE CARNEIRO E O DESEMBARGADORSANSÃO SALDANHA.”Ementa:Embargos infringentes. Crime de Júri. Quesitocomplexo que induz os jurados à dúvida eperplexidade. Nulidade. Inocorrência depreclusão.Há de se reconhecer a nulidade de julgamento seconstatado que, num mesmo quesito, foram submetidas ao Júri p<strong>ro</strong>posiçõesdistintas, sem desdob<strong>ro</strong>, relacionadas à materialidade, à autoria e aoconcurso do réu para a ocorrência das lesões apontadas no laudocadavérico, pois tal quesito complexo inequivocamente ge<strong>ro</strong>u dúvida eperplexidade nos jurados, bem como substancial prejuízo à Defesa. Diantedestas substanciais motivações, não há que se falar em preclusão, sendoirrelevante a ausência de p<strong>ro</strong>testo oportuno após a leitura prévia dasquestões em plenário.Porto Velho, 6 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.(a) Bel. Jucélio Scheffmacher de SouzaDiretor do Dejupleno

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