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ANO XXIIINÚMERO 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA 08-12-2005A - 21Data da distribuição: 11/03/2005Data do julgamento: 18/10/2005100.001.2003.016352-7 Apelação CívelOrigem: 00120030163527 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Banco Fiat S/AAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) eout<strong>ro</strong>sApelada: Márcia da Rocha MartinsAdvogados: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1.496) e out<strong>ro</strong>Relator: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”Ementa: Indenização. Inscrição indevida em cadast<strong>ro</strong> de inadimplentes.Dívida paga antes do vencimento.A negativação do nome do consumidor por dívida quitada em data anteriorao seu vencimento gera a responsabilidade do credor de indenizar pelosdanos suportados.Data da distribuição: 19/09/2005Data do julgamento: 18/10/2005100.001.2003.013514-0 Apelação CívelOrigem: 00120030135140 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Antônio Martins AlvesAdvogado: Mário Lúcio Machado P<strong>ro</strong>feta (OAB/RO 820)Apelada: Tele<strong>ro</strong>n Celular S/AAdvogados: Ped<strong>ro</strong> Origa Neto (OAB/RO 2-A) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Apelação cível. Danos morais. P<strong>ro</strong>va.Os danos morais decorrentes de habilitação de celular e emissão decontas, atos praticados por meio de p<strong>ro</strong>curação outorgada com firmareconhecida, enquanto não revogada ou p<strong>ro</strong>vada a sua falsidade, nãoautorizam a condenação em favor do outorgante.Data da distribuição: 14/12/2004Data do julgamento: 04/10/2005100.001.2002.014523-2 Apelação CívelOrigem: 00120020145232 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Sul América Companhia Nacional de Segu<strong>ro</strong>sAdvogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e out<strong>ro</strong>sApelados: Cleonice Bispo Vieira e out<strong>ro</strong>sAdvogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO. UNÂNIME”Ementa: Ação monitória. Segu<strong>ro</strong> de vida. Apólice. P<strong>ro</strong>va escrita da dívida.Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quitação parcial.Afastamento.A quitação dada pelos beneficiários de segu<strong>ro</strong> de vida não elide a pretensãode co<strong>br</strong>ança dos valores out<strong>ro</strong>s que não foram pagos pela seguradora,visto que o recibo é exarado não so<strong>br</strong>e o crédito, mas, sim, so<strong>br</strong>e o montanteefetivamente pago.O certificado da apólice de segu<strong>ro</strong> é documento hábil a instruir pedidomonitório, por demonstrar a existência do crédito de forma literal semforça executiva, o qual se presta ainda a converter-se em título executivojudicial diante da falta de elementos extintivos ou modificativos da pretensãoinicial.Data da distribuição: 16/08/2005Data do julgamento: 11/10/2005100.002.2005.003797-0 Apelação CívelOrigem: 00220050037970 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)Apelante: José Garcia NavesAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)Apelada: Alessandra Rodrigues da Silva AraújoAdvogado: Leand<strong>ro</strong> Nascimento Martins (OAB/SP 185.284)Relator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SEPROVIMENTO AO RECURSO POR UNANIMIDADE”Ementa: Embargos à execução. Co<strong>br</strong>ança de aluguéis. Ausência deassinatura de testemunhas no contrato. Inaplicabilidade ao caso. Defeitode representação. P<strong>ro</strong>curação do credor ao outorgante. Regularidade.Fiador. Legitimidade passiva.Em contratos de aluguel, torna-se desnecessária a assinatura detestemunhas por ser o contrato, pela própria natureza, título executivoextrajudicial.Havendo a cadeia sucessória de p<strong>ro</strong>curações que indicam ser a credorados aluguéis a outorgante da p<strong>ro</strong>curação, não se há que falar em defeitode representação.É cabível o manejo da ação de co<strong>br</strong>ança contra fiador quando o devedorprincipal deixa de adimplir com suas o<strong>br</strong>igações contratuais.Data da distribuição: 12/09/2005Data do julgamento: 11/10/2005100.010.2005.000501-4 Apelação CívelOrigem: 01020050005014 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Maria Helena BatistaAdvogado: Édson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Apelada: Brasil Telecom S/ARelator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”ACOLHIDA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSOPOR UNANIMIDADE”Ementa: Ação declaratória. Assinatura básica. Telefonia. Extinção do feito.Irregularidade da fundamentação. Reforma.Em se reconhecendo a irregularidade na fundamentação da sentença queextingue ação declaratória na qual se discute legalidade na co<strong>br</strong>ança deassinatura básica, sua reforma é medida que se impõe de forma adeterminar o p<strong>ro</strong>sseguimento da ação em seus ulteriores termos.Data da distribuição: 12/02/2005Data do julgamento: 27/09/2005100.009.2004.002044-2 Apelação CívelOrigem: 00920040020442 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Ivoni de Fátima LorenzoniAdvogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)Apelado: Partido Socialista Brasilei<strong>ro</strong> - PSBAdvogada: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)Relator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”Ementa: Indenização por ato ilícito. Acidente de trânsito. Ausência dep<strong>ro</strong>va. Capacidade de sustentação do direito argüido. Julgamentoantecipado da lide. Arrimo no art. 331, § 3º, do CPC. Desnecessidade dedesignação de audiência de tentativa de conciliação.Evidenciando-se imp<strong>ro</strong>vável a pretensão deduzida na exordial, o julgamentoantecipado da lide não importa em prejuízo à parte, máxime por a decisãotambém se amparar no texto legal insculpido no 331, § 3.º, do CPC.Data da distribuição: 13/09/2005Data do julgamento: 11/10/2005100.010.2005.000318-6 Apelação CívelOrigem: 01020050003186 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Valter Custódio da SilvaAdvogado: Édson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Apelada: Brasil Telecom S/ARelator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”ACOLHIDA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSOPOR UNANIMIDADE”Ementa: Ação declaratória. Assinatura básica. Telefonia. Extinção do feito.Irregularidade da fundamentação. Reforma.Em se reconhecendo a irregularidade na fundamentação da sentença queextingue ação declaratória na qual se discute legalidade na co<strong>br</strong>ança deassinatura básica, sua reforma é medida que se impõe de forma adeterminar o p<strong>ro</strong>sseguimento da ação em seus ulteriores termos.Data da distribuição: 13/09/2005Data do julgamento: 11/10/2005100.010.2005.000805-6 Apelação CívelOrigem: 01020050008056 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Neli Dias DinizAdvogado: Édson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Apelada: Brasil Telecom S/ARelator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”ACOLHIDA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSOPOR UNANIMIDADE”Ementa: Ação declaratória. Assinatura básica. Telefonia. Extinção do feito.Irregularidade da fundamentação. Reforma.Em se reconhecendo a irregularidade na fundamentação da sentença queextingue ação declaratória na qual se discute legalidade na co<strong>br</strong>ança deassinatura básica, sua reforma é medida que se impõe de forma adeterminar o p<strong>ro</strong>sseguimento da ação em seus ulteriores termos.

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