13.07.2015 Views

www.tj.ro.gov.br

www.tj.ro.gov.br

www.tj.ro.gov.br

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ANO XXIIINÚMERO 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA 08-12-2005A - 33100.011.2003.002378-6 Apelação CriminalOrigem: 01120030023786 Alvorada do Oeste / 1ª Vara CriminalApelante: Conceição Pereira de OliveiraDefensor Público: Erci Francisco de Aguiar (OAB/RO 36-B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª. ZELITE CARNEIRORevisor: Des. Cássio SbarziArtigo: 229 do Código PenalDistribuído por Sorteio em 28/10/2004101.501.2004.006153-7 Recurso em Sentido EstritoOrigem: 50120040061537 Porto Velho / 3ª Vara CriminalRecorrente: Marimilton Cordei<strong>ro</strong> da SilvaAdvogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. CÁSSIO SBARZIDistribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2004100.002.1997.004015-8 Apelação CriminalOrigem: 00219970040158 Ariquemes / 1ª Vara CriminalApelante: Valdecir Cândido FerreiraAdvogados: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575), Cesarino Ferreira(OAB/RO 42), Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) e João Carlos Veris (OAB/RO906)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. CÁSSIO SBARZIRevisora: Desª. Ivanira BorgesArtigo: 121, caput, do Código PenalDistribuído por Sorteio em 10/02/2005102.002.2004.007724-3 Embargos de Declaração em Habeas CorpusOrigem: 00220040077243 Ariquemes / 1ª Vara CriminalEmbargante: Ministério Público do Estado de RondôniaEmbargado: Vicente Fernandes da SilvaAdvogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Arcelino Leon(OAB/RO 991)Relatora para os Embargos: DESª. IVANIRA BORGESInterpostos em 22/09/2005100.013.2004.001725-0 Apelação CriminalOrigem: 01320040017250 Cerejeiras / 1ª Vara CriminalApelante: João LudvinhackDefensora Pública: Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189-B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. CÁSSIO SBARZIRevisora: Desª Ivanira BorgesArtigos: 288, caput e 180, caput c/c o artigo 69, todos do Código PenalDistribuído por Sorteio em 16/02/2005Concluídos os julgamentos dos p<strong>ro</strong>cessos em pauta e extra-pauta,foi lida a presente Ata, a qual foi ap<strong>ro</strong>vada à unanimidade, encerrando-sea sessão às 10h25min.Porto Velho, 01 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005(a)Desª. Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Presidente da Câmara CriminalDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINALCÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSOs acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.Data da distribuição: 18/10/2005Data do julgamento: 09/11/2005101.021.2005.001348-4 Habeas CorpusOrigem: 02120050013484 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Eurides FernandesImpetrante: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de BuritisRelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Decisão: “ORDEMDENEGADA. UNÂNIME.”Ementa: Prisão preventiva. Revogação. Primariedade. Residência fixa etrabalho certo.As condições pessoais, como a primariedade, residência fixae p<strong>ro</strong>fissão definida, são insustentáveis para abalar as razões ensejadorasda prisão preventiva, ante a gravidade e circunstâncias do crime.Data da distribuição: 24/10/2005Data do julgamento: 09/11/2005100.008.2005.002831-3 Habeas CorpusOrigem: 00820050028313 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Paciente:José Carlos da Silva BarbosaImpetrantes: Julinda da Silva (OAB/RO 2.146) e Roseane Maria VieiraTavares Fontana (OAB/RO 2.209)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão doOesteRelator: Juiz convocado Enio Salvador VazDecisão: “ORDEM DENEGADA UNÂNIME”Ementa: Ação penal. Ausência de justa causa. Fato atípico. Trancamento.Impossibilidade.Havendo necessidade de dilação p<strong>ro</strong>batória para melhoresclarecer os aspectos da conduta tida como delituosa, inviável otrancamento da ação penal via habeas corpus, uma vez que essa medidaexcepcional só é possível quando se evidenciar dos autos, de formainequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinçãoda punibilidade.Data da distribuição: 18/10/2005Data do julgamento: 09/11/2005101.501.2005.007770-3 Habeas CorpusOrigem: 50120050077703 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Carlim Dias da SilvaImpetrante: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PortoVelho/RORelator: Juiz convocado Enio Salvador VazDecisão: “ORDEM DENEGADA. UNÂNIME”Ementa: Receptação. Crime doloso. Formação de quadrilha. Ausência derequisitos da prisão p<strong>ro</strong>visória. Constrangimento ilegal. Liberdadep<strong>ro</strong>visória.A presença dos pressupostos que ensejam a prisão preventiva,na espécie, a necessidade de garantir a ordem pública, torna inviável aconcessão de liberdade p<strong>ro</strong>visória ao paciente, especialmente quandoeste não comp<strong>ro</strong>var o exercício de atividade lícita, ter duplicidade denomes, e pesar contra ele duas condenações por crime doloso, com sentençatransitada em julgado.Data da distribuição: 14/10/2005Data do julgamento: 09/11/2005100.021.2005.002024-3 Habeas CorpusOrigem: 02120050020243 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)Pacientes: Elivando Ferreira Lima, Arnaldo Ferreira Anequino, Jorge Pereirados Santos e Manoel Rosa de JesusImpetrante: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3.355)Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RORelator: Juiz convocado Enio Salvador VazDecisão: “ORDEM DENEGADA UNÂNIME”Ementa: Formação de quadrilha. Porte ilegal de arma. Crimes ambientais.Materialidade e indícios de autoria. Prisão em flagrante. Liberdadep<strong>ro</strong>visória. Pressupostos da medida excepcional presentes. Ordemdenegada.Inviável a concessão de liberdade p<strong>ro</strong>visória quando a custódiados pacientes se mostrar necessária para garantir a ordem pública e paraviabilizar a instrução criminal, uma vez evidenciados a materialidade eindícios de autoria, além da gravidade do delito e a forma de execução,circunstâncias que demonstram a periculosidade dos agentes, autorizando,a priori, a manutenção da prisão cautelar.Data da distribuição: 09/11/2004Data do julgamento: 09/11/2005100.501.2000.010986-6 Apelação CriminalOrigem: 50120000109866 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Jeconias Noé de AraújoDefensor Público: Liberato Ribei<strong>ro</strong> de Araújo Filho (OAB/RO 106)Relator : Juiz convocado Enio Salvador VazRevisora: Desembargadora Zelite Andrade Carnei<strong>ro</strong>Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME”Ementa: Estup<strong>ro</strong>. Incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.Nulidade da sentença. Imp<strong>ro</strong>cedência.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!