A - 24 08-12-2005DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 226ANO XXIIIDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”Ementa: Indenização. Danos morais. Ju<strong>ro</strong>s e correção monetária.Incidência. Termo inicial. Fixação.A incidência da co<strong>br</strong>ança de ju<strong>ro</strong>s e correção monetária nas ações deindenização por danos morais é devida a partir da data em que for fixadoo valor da condenação, tendo em vista que este já esteja atualizado peloarbitramento do julgador até aquela data.Os ju<strong>ro</strong>s devem ser calculados de acordo com o fixado na sentença quandoesta foi p<strong>ro</strong>latada antes da entrada em vigor do novo Código Civil para quenão seja maculada a coisa julgada.Data da distribuição: 05/11/2004Data do julgamento: 08/11/2005100.014.2004.001733-1 Apelação CívelOrigem: 01420040017331 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Trescinco Administradora e Consórcio S/c Ltda.Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e out<strong>ro</strong>sApelada: Andrea Cristina GalvaniAdvogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B)Relator: Desembargador Sebastião T. ChavesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Dano moral. Pagamento de título regularmente. Inscrição emanutenção do nome do usuário nos cadast<strong>ro</strong>s de restrição. Medidaindevida. Critérios de valoração. Honorários de advogado. Fixação dopercentual. Art. 20, § 3º, do CPC.A inscrição do nome de qualquer cidadão nos cadast<strong>ro</strong>s de restrição aocrédito indevidamente, por conta de débito já pago, e depois de constatarseu pagamento, mantê-la constitui ofensa à dignidade, que, mesmo semrepercussão no patrimônio, caracteriza o dano moral, no qual o prejuízo épresumido, sendo o bastante para justificar responsabilidade pelo atoindevido.Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, ojulgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e odano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte sejacompensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitara reincidência do ato indevido.Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considera o grau dezelo do p<strong>ro</strong>fissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importânciada causa, p<strong>ro</strong>veito experimentado pelo cliente, trabalho realizado peloadvogado e o tempo despendido para o serviço, nos termos do art. 20, §3º, do Código de P<strong>ro</strong>cesso Civil.Data da distribuição: 19/09/2005Data do julgamento: 08/11/2005100.001.2005.001425-0 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem: 00120050014250 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências eConcordatas)Embargante: Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed RondôniaAdvogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e out<strong>ro</strong>sEmbargado: Heraldo Fróes RamosAdvogados: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) e out<strong>ro</strong>Relator: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS UNÂNIME”Ementa: Reexame da matéria julgada. Impossibilidade.Em sede de embargos de declaração, é inadmissível reexaminar substânciada matéria julgada, uma vez que a finalidade deste recurso se destina tãosomenteao aperfeiçoamento da decisão já p<strong>ro</strong>ferida.Data da distribuição: 26/09/2005Data do julgamento: 25/10/2005100.007.2000.004943-0 Embargos de Declaração em Apelação CívelOrigem: 00720000049430 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)Embargante: Amorin & Conrado Ltda.Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)Embargado: Jacarandá & Cia Ltda.Advogadas: Cláudia Machado dos Santos Gonçalves (OAB/RO1.344) e outraRelator: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS POR UNANIMIDADE”Ementa: Contradição e obscuridade. Inexistência. Prequestionamento.Violação de dispositivo legal. Interesse na reforma de decisão. Reexamede matéria. Inadequação da via eleita.Inviável mostra-se o acolhimento de embargos de declaração interpostossob a alegação de violação de dispositivos legais, quando na verdade oobjetivo precípuo da embargante é rediscutir as questões debatidas noacórdão, bem como prequestionar a alegada violação.Inexistem contradição e obscuridade quando o acórdão é compreensível edele exsurge perfeita harmonia entre os fatos, fundamentos de direito etodas as conclusões da parte dispositiva, mormente quando se evidenciaque o embargante, quando aponta conflito, na verdade manifestainconformismo com a rejeição de tese por ele sustentada.Bel. Sand<strong>ro</strong> César de OliveiraDiretor do 1º Departamento Judiciário CívelOs Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.1º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORApelação Cível nº 100.001.2003.019129-6Apelante: D. M. Gianotti - MEAdvogados:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO-846) e Marcos Antônio Metchko (OAB/RO-1482)Apelado:Manoel Silva LabordaAdvogado:Taciana Germiniani (OAB/RO-2725) eMárcio Pereira Bassani (OAB/RO-1699)“(...).Isto posto, à luz da fundamentação acima, denota-se que oapelante não se encontra imbuído das prer<strong>ro</strong>gativas ensejadoras daconcessão dos benefícios da justiça gratuita e, assim sendo, ante a ausênciade pressuposto de admissibilidade objetiva, com arrimo no artigo 557 doCPC, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Porto Velho, 06 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a.) Des. Péricles Moreira ChagasRelator1º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORApelação Cível nº 100.001.2005.005505-3Apelante: Tele<strong>ro</strong>n Celular S/AAdvogados:Ped<strong>ro</strong> Origa Neto (OAB/RO-2A), FábioAntônio Moreira (OAB/RO-1553) e out<strong>ro</strong>sApelada:Ivanilde Marcelino de Cast<strong>ro</strong>Advogada:Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO-1637)“(...).Assim sendo, e ante a ausência de pressuposto de admissibilidadeobjetivo, com arrimo no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Porto Velho, 05 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a.) Des. Péricles Moreira ChagasRelator1º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORApelação Cível nº 100.009.2002.004631-4Apelante:Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO-1501), Janus PantojaOliveira de Azevedo (OAB/RO-1339) e out<strong>ro</strong>sApelada: Ciclo Cairu LtdaAdvogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO-244)“(...).Ante o exposto, nota-se que a apelante não t<strong>ro</strong>uxe razõessuficientes à reconsideração da decisão, razão pela qual rejeita-se o pedidode fls. 265/266, e ante o decurso de prazo sem a interposição de recursopertinente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos àorigem para ultimação dos atos posteriores.Publique-se.Porto Velho, 01 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a.) Des. Péricles Moreira ChagasRelator
ANO XXIIINÚMERO 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA 08-12-2005A - 251º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORApelação Cível nº 100.001.2004.004285-4Apelante:Ped<strong>ro</strong> Alexandre Assis MoreiraAdvogado: Paulino Palmério Quei<strong>ro</strong>z (OAB/RO-208A)Apelado: Rodrigo José Dantas LimaAdvogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO-1054)“(...).Face o exposto, intime-se o(a) apelante para complementar ovalor do prepa<strong>ro</strong>, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Porto Velho, 05 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a.) Des. Paulo Kiyochi MoriRelator2 º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHOS DO RELATORAgravo de Instrumento nº 100.010.2005.000444-1Agravante : Almir Marcos Carvalho da SilvaAdvogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Agravada : Brasil Telecom S. A.“[...]Ante o exposto, defi<strong>ro</strong> parcialmente o efeito almejado, parasuspender a ordem de emendar a inicial e de juntar novo extrato de contatelefônica, deferindo o benefício da assistência judiciária.Oficie-se ao juízo de primei<strong>ro</strong> grau comunicando-o acerca dadecisão p<strong>ro</strong>ferida.Publique-se.Porto Velho, 06 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a) Juiz Convocado Osny Cla<strong>ro</strong> de Oliveira Junior.Relator1º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORApelação Cível nº 100.005.2004.002193-4Apelante : C. A. Rodrigues & Cia LtdaAdvogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO1217)Apelada : Zenilda Tiago Alves“(...) Em face do exposto, julgo extinto o presente recurso emrazão da perda do objeto, nos termos do art. 139, inciso V, do RITJ/RO.Transitada em julgado, remetam os autos a origem.Publique-se. Intime-se.Porto Velho, 02 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005".(a.) Des. Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoRelatorAgravo de Instrumento nº 100.010.2005.000446-8Agravante : José Quintino CidrinhoAdvogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Agravada : Brasil Telecom S. A.“[...]Ante o exposto, defi<strong>ro</strong> parcialmente o efeito almejado, parasuspender a ordem de emendar a inicial e de juntar novo extrato de contatelefônica, deferindo o benefício da assistência judiciária.Oficie-se ao juízo de primei<strong>ro</strong> grau comunicando-o acerca dadecisão p<strong>ro</strong>ferida.Publique-se.Porto Velho, 06 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a) Juiz Convocado Osny Cla<strong>ro</strong> de Oliveira Junior.Relator2 º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nº 100.019.2005.002011-9Agravantes : Leand<strong>ro</strong> da Silva Chringer e out<strong>ro</strong>sAdvogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fa<strong>br</strong>íciodos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e out<strong>ro</strong>Agravado : Arlindo Alves da Silva e out<strong>ro</strong>sAdvogados : Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085),“[...]Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo deinstrumento por ser manifestamente inadmissível, ante sua flagranteintempestividade. Faço-o monocraticamente com fundamento no artigo527, caput, do CPC.P<strong>ro</strong>cedidas as anotações e baixas, arquivem-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 06 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a) Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelatorAgravo de Instrumento nº 100.010.2005.000392-5Agravante : Aline dos Anjos VilelaAdvogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Agravada : Brasil Telecom S. A.“[...]Ante o exposto, defi<strong>ro</strong> parcialmente o efeito almejado, parasuspender a ordem de emendar a inicial e de juntar novo extrato de contatelefônica, deferindo o benefício da assistência judiciária.Oficie-se ao juízo de primei<strong>ro</strong> grau comunicando-o acerca dadecisão p<strong>ro</strong>ferida.Publique-se.Porto Velho, 05 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a) Juiz Convocado Osny Cla<strong>ro</strong> de Oliveira Junior.RelatorAgravo de Instrumento nº 100.010.2005.000946-0Agravante : Angela Maria VagoAdvogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Agravada : Brasil Telecom S. A.“[...]Ante o exposto, defi<strong>ro</strong> parcialmente o efeito almejado, parasuspender a ordem de emendar a inicial e de juntar novo extrato de contatelefônica, deferindo o benefício da assistência judiciária.Oficie-se ao juízo de primei<strong>ro</strong> grau comunicando-o acerca dadecisão p<strong>ro</strong>ferida.Publique-se.Porto Velho, 06 de dezemb<strong>ro</strong> de 2005.”(a) Juiz Convocado Osny Cla<strong>ro</strong> de Oliveira Junior.Relator