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ANO XXIIINÚMERO 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA 08-12-2005A - 19crédito Serasa é considerada medida indevida, tornando, assim, patentea viabilização da reparação de danos pelo causador do fato.Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, ojulgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e odano, bem como na situação social das partes, de forma que uma parteseja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada paraevitar a reincidência do ato indevido.Data da distribuição: 04/10/2005Data do julgamento: 16/11/2005100.001.2004.019104-3 Apelação CívelOrigem: 00120040191043 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Serasa S/AAdvogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e out<strong>ro</strong>sApelada: Iona da Silva AlbuquerqueAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e out<strong>ro</strong>Relator: Desembargador Sebastião T. ChavesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PORUNANIMIDADE”Ementa: Indenização. Dano moral. Serasa. Notificação. Endereço indicadopelo credor. Presunção de prévia comunicação.Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço indicadopelo credor, presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC foirespeitada, excluindo, assim, a responsabilidade civil dos órgãosresponsáveis pelo apontamento de devedor em cadast<strong>ro</strong>s de restrição aocrédito por eventuais danos pessoais. A teor da norma do art. 333, I, doCPC, incumbe ao autor a p<strong>ro</strong>va do fato constitutivo de seu direito.Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparaçãode prejuízos seja material ou moral, a ofensa a uma norma preexistenteou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, éimpossível a viabilização do pedido de reparação.Data da distribuição: 14/12/2004Data do julgamento: 25/10/2005100.001.2004.009941-4 Apelação CívelOrigem: 00120040099414 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Banco Bradesco S/AAdvogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outraApelado: Carlos Guimarães de SouzaDefensora Pública: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B)Relator: Desembargador Sebastião T. ChavesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Busca e apreensão. Purgação da mora. Cheque devolvido.Sentença. Litigância de má-fé.Em ação de busca e apreensão, purgada a mora com cheque desp<strong>ro</strong>vidode fundos, haverá de ser a sentença anulada, isto para que o p<strong>ro</strong>cessovolte a ter normal trâmite com a atualização do débito.Não ocorre litigância de má-fé quando evidenciado nos autos que o devedor,emissor de cheque desp<strong>ro</strong>vido de fundos, voluntariamente comparece emjuízo e deposita o seu equivalente, explicando convincentemente as razõesdo fato superveniente.Data da distribuição: 26/11/2004Data do julgamento: 25/10/2005100.001.2003.022315-5 Apelação CívelOrigem: 00120030223155 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Éverson Vicente de LimaAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655)Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.Advogados: Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2.446), Flávio Gaspar de C.Júnior (OAB/AC 2.158) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Sebastião T. ChavesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Ação de reparação. Dano moral. Situação vexatória. Nãoconfiguração.Ausência de pressupostos. Beneficiário da justiça gratuita.Ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Pagamento suspenso.Assentando-se a responsabilidade civil na trilogia consistente no danosuportado pelo autor, no ato culposo e no nexo causal entre dano e condutaculposa, é da exclusiva incumbência do autor do pedido indenizatório oencargo de p<strong>ro</strong>var a concorrência desses elementos, visto que eles, noseu conjunto, formam o fato constitutivo do seu direito. Não é qualquersusceptibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral,sob pena de desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto.O fato de o beneficiário estar isento do pagamento de suas próprias custasnão implica não responder pelas da parte contrária, devendo, assim, ao<strong>br</strong>igação dos encargos da sucumbência permanecer, entretanto deve sersuspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.Data da distribuição: 26/09/2005Data do julgamento: 18/10/2005100.001.2003.020030-9 Embargos de Declaração em Apelação CívelOrigem: 00120030200309 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Embargante: Clever Borges da SilvaAdvogados: Francisco Alves Pinhei<strong>ro</strong> Filho (OAB/RO 568) e out<strong>ro</strong>sEmbargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Em<strong>br</strong>atelAdvogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) eout<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS POR UNANIMIDADE”Ementa: Omissão. Esclarecimentos. Inexistência. Interesse na reforma dadecisão. Reexame da matéria. Inadequação da via eleita. Divergênciajurisprudencial.Inexiste omissão quando o acórdão é compreensível e dele exsurge perfeitaharmonia entre os fatos, fundamentos de direito e todas as conclusões daparte dispositiva, mormente quando se evidencia que o embargante, quandoaponta conflito, na verdade manifesta inconformismo com a rejeição detese por ele sustentada.Os embargos declaratórios prestam-se somente para completar a decisãoomissa ou ainda para aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição,não podendo ser usados com caráter de substitutividade da decisãoembargada ou ser confundidos com embargos de divergênciajurisprudencial.Data da distribuição: 30/09/2005Data do julgamento: 25/10/2005100.010.2005.005974-2 Agravo de InstrumentoOrigem: 01020050059742 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Filomeno Zeferino dos Santos - Loja ParatiAdvogadas: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1.827) e outraAgravada: Eliane Leite da SilvaRelator: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”Ementa: Competência. Juizado Especial e Juízo Comum. Opção da parte.A Lei n. 9.099/95 assegura à parte a opção de escolha entre o JuizadoEspecial ou o Juízo Comum, sendo descabido declinar da competência.Data da distribuição: 25/08/2005Data do julgamento: 25/10/2005100.001.2005.001253-2 Apelação CívelOrigem: 00120050012532 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)Apelante: José Cláudio de SouzaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)Apelada: Serasa S/A.Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088), Arnaldo RossiFilho (OAB/SP 42.385) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Sebastião T. ChavesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”Ementa: Indenização. Dano moral. Inscrição na Serasa. Prévia comunicação.Endereço equivocado. Culpa de tercei<strong>ro</strong>.Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço erradopor culpa do credor sedizente, excluída está a responsabilidade civil daSerasa por eventuais danos decorrentes do regist<strong>ro</strong> indevido de nome nosseus cadast<strong>ro</strong>s, ainda mais se comp<strong>ro</strong>vado que se tivesse a informaçãocorreta, teria realizado com eficácia o regular aviso, situação esta quecaracteriza uma causa impeditiva do direito do autor, in casu, a culpa detercei<strong>ro</strong>.Data da distribuição: 11/02/2005Data do julgamento: 08/11/2005100.021.2003.007593-0 Apelação CívelOrigem: 02120030075930 Buritis/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Edelson Inocêncio JúniorAdvogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)Apelado: Nivaldo Rodrigues SouzaAdvogados: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514),Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3.355) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Retenção de autos por prazo excessivo. Vista dos autos fora decartório. Multa de meio salário mínimo. Penalidades. Intimação prévia.Intimação. Necessidade.A vedação de vista fora de cartório para advogado que retém autosp<strong>ro</strong>cessuais em seu poder, por prazo excessivo, deve ser precedida danecessária intimação para devolução destes em 24h, assim como a multapecuniária deve ser aplicada exclusivamente pela Ordem dos Advogados,sendo vedado ao magistrado da causa tomar tal p<strong>ro</strong>vidência sumária eoficialmente.

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