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ANO XXIIINÚMERO 226 DIÁRIO DA JUSTIÇA 08-12-2005A - 23Data da distribuição: 16/02/2005Data do julgamento: 18/10/2005100.001.2003.021214-5 Apelação CívelOrigem: 00120030212145 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda.Advogados: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72.905) e outrasApelada: Nascimento Importação e Comércio Ltda.Advogados: Eliomara Correia A<strong>br</strong>antes (OAB/RO 1.326) e out<strong>ro</strong>Relator: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Indenização. Baixa de p<strong>ro</strong>testo. Responsabilidade do devedor.Cabe ao devedor que quitar a dívida posterior ao seu vencimento informa<strong>ro</strong> Cartório de P<strong>ro</strong>testo do pagamento para evitá-lo ou cancelá-lo, inexistindoresponsabilidade do credor de indenizar.Data da distribuição: 18/08/2005Data do julgamento: 04/10/2005101.002.2004.009415-6 Apelação CívelOrigem: 00220040094156 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)Apelantes: Adalberto Henrique Peper e outraAdvogados: Juliane Silveira da Silva A. Moreira (OAB/RO 2.268) e out<strong>ro</strong>Apelado: Osmar Soares SilveiraAdvogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)Relator: Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”Ementa: Embargos de tercei<strong>ro</strong>. Trator. Alienação. Boa-fé.Restando demonstrado pelos autores, em ação de embargos de tercei<strong>ro</strong>,que o objeto da lide foi alienado para terceira pessoa, a qual, em razãodisso, acabou adquirindo-o de boa-fé, máxime em razão de o negócioentre aqueles não ter sido integralmente cumprido, há que ser afastada aconstrição judicial p<strong>ro</strong>vocada por aqueles alienantes.Data da distribuição: 19/07/2005Data do julgamento: 06/09/2005200.000.2003.009221-3 Embargos de Declaração em Apelação CívelOrigem: 00620010024021 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)Embargantes: Salvador Ramos de Moura Júnior e outraAdvogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) e out<strong>ro</strong>sEmbagados: João Manoel da Silva e out<strong>ro</strong>sAdvogados: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1.365) e out<strong>ro</strong>Embargado: Manoel João FilhoDefensora Pública: Maria da Paz Ca<strong>br</strong>al de Souto (OAB/RO 2.380)Relator: Juiz convocado Osny Cla<strong>ro</strong> de Oliveira JúniorDecisão:”EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”Ementa: Omissão e contrariedade. Acórdão concedendo p<strong>ro</strong>vimentounânime à apelação por matéria suscitada em contra-razões. Acolhimentoparcial dos embargos para reconhecer a contrariedade e negar p<strong>ro</strong>vimentoà apelação.Sendo a preliminar de nulidade de citação argüida em sede de contrarazõese vindo posteriormente a ser acolhida e conduzir à extinção dofeito, ao apelo há de ser negado p<strong>ro</strong>vimento, e, constando do v. acórdão oinverso, impõe-se o recebimento dos embargos declaratórios para fins dealterá-lo.Data da distribuição: 23/09/2005Data do julgamento: 18/10/2005100.014.2005.007965-8 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 01420050079658 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Banco da Amazônia S/AAdvogados: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) e out<strong>ro</strong>sAgravados: A. V. Mariano & Cia. Ltda. e out<strong>ro</strong>sAdvogados: Sérgio A<strong>br</strong>ahão Elias (OAB/RO 1.223) e outraRelator: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR UNANIMIDADE.”Ementa: Deferimento de liminar. Aplicação financeira em fundo deinvestimento. Captação pelo Basa e gerenciamento pelo Banco Santos.Intervenção do Banco Central do Brasil. Bloqueio de conta corrente.Princípios da boa-fé e da justiça contratual. Relação de consumo nãoalcança correntista.Mesmo sendo o risco inerente ao investimento financei<strong>ro</strong> no mercado decapitais, a intervenção feita pelo Banco Central no Banco Santos não alcançao crédito de conta corrente aplicado em fundo de investimento do correntistaque, agindo de boa-fé e confiando na idoneidade financeira da instituição,movimenta suas contas correntes no Basa - Banco da Amazônia S/A,prevalecendo os princípios da boa-fé e da justiça contratual, que regem arelação de consumo.Data da distribuição: 30/11/2004Data do julgamento: 25/10/2005101.009.2004.003024-3 Apelação CívelOrigem: 00920040030243 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)Apelantes: Mac<strong>ro</strong>soft Sistemas de Informática Ltda. - ME e outraAdvogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outraApelada: Mic<strong>ro</strong>soft CorporationAdvogados: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243-B) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoDecisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃOPROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Comercial. Uso indevido de nome comercial ou marca registrada.Indução a er<strong>ro</strong>.O uso indevido de marca registrada ou nome comercial de outrem, deforma a induzir a er<strong>ro</strong> os consumidores e causar prejuízo à empresa titulardaqueles direitos, dá ensejo à cessação e p<strong>ro</strong>ibição imediata da prática.Data da distribuição: 16/09/2005Data do julgamento: 16/11/2005100.001.2005.004066-8 Apelação Cível (Recurso Adesivo)Origem: 00120050040668 Porto Velho (4ª Vara Cível)Apelante/Recorrida: Siemens Elet<strong>ro</strong>eletrônica S/AAdvogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) e out<strong>ro</strong>sApelado/Recorrente: Roberto de Jesus da RochaAdvogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) e out<strong>ro</strong>sRelator: Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor: Desembargador Renato MimessiDecisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”Ementa: Indenização. Serviço. Defeito. Dano moral. Configuração. Relaçãode consumo.A fa<strong>br</strong>icante de celulares que, por sua assistência técnica local, retémaparelho de consumidor por considerável tempo sem devolvê-lo ao seudono, em razão do encerramento das atividades de sua representante,causa dano moral passível de reparação pelo patente defeito no serviçooferecido.Data da distribuição: 15/08/2005Data do julgamento: 16/11/2005100.005.2004.005630-4 Apelação CívelOrigem: 00520040056304 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e out<strong>ro</strong>sApelada: Magali Cristina FernandesAdvogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A)Relator: Desembargador Ga<strong>br</strong>iel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO NÃO CONHECIDO UNÂNIME”Ementa: Apelação cível. Recurso intempestivo.Estando caracterizada a intempestividade do recurso de apelação, delenão se conhece em face da ausência do preenchimento prévio de um dosrequisitos legais para sua admissão.Data da distribuição: 26/08/2004Data do julgamento: 11/10/2005100.022.2002.002250-8 Apelação CívelOrigem: 02220020022508 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível)Apelante: M. R. da C.Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001)Apelado: J. F. de O.Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B)Relator: Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor: Desembargador Péricles Moreira ChagasDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Sociedade de fato. Partilha. Acordo extrajudicial.Reconhecida a união estável, decorrente de sociedade de fato, não haveráque se reconhecer a invalidade de partilha de bens, convencionadoextrajudicialmente, sem que haja elementos permitindo um juízo deconvecimento quanto ao vício alegado.Data da distribuição: 09/09/2005Data do julgamento: 08/11/2005100.001.1999.008656-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 00119990086560 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Vera Mônica Quei<strong>ro</strong>z Fernandes Aguiar(OAB/RO 2.358) e out<strong>ro</strong>sAgravado: Geraldo Vasconcelos de A<strong>br</strong>euAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves