8.1.1. As horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras ecalculadas das seguintes formas:a) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias,o valor da hora extra será de 10% (dez por cento) do valor total do contrato;b) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja superior a 2 (duas) diárias,o valor da hora extra será de 10% (dez por cento) do valor total do contrato,dividido pela quantidade de diárias de trabalho;8.1.2. A diária de trabalho do ator e do modelo terá início a partir da hora em quese apresentarem no set de filmagem, à disposição da produtora contratante, até ahora do término dos serviços;8.1.3. O horário marcado para a chegada do ator e do modelo ao set de filmagemdeverá ser o mais próximo possível do início das filmagens, evitando-se, dessaforma, a apresentação de atores e modelos antes ou durante a montagem do set.8.2. Os valores de cachês, previstos na TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIAELETRÔNICA – TABELA 1, correspondem no máximo a 2 (duas) diárias de trabalho.8.3. As diárias excedentes serão devidas como diárias extras e calculadas daseguinte forma:a) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja igual ou inferior a 2 (duas)diárias, o valor da diária extra será de 30% (trinta por cento) do valor totaldo contrato;b) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja superior a 2 (duas) diárias,o valor da diária extra será de 30% (trinta por cento) do valor total docontrato, dividido pela quantidade de diárias de trabalho;8.3.1. As horas e as diárias extras incorporam o valor total do contrato de trabalhodo ator e do modelo e deverão ser pagas com esse cachê.8.4. As horas de atraso do ator ou do modelo para se apresentarem no local de produçãoserão reduzidas do valor total do contrato e calculadas da seguinte forma:a) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja igual ou inferior a 2 (duas)diárias, o valor da hora de atraso será de 20% (vinte por cento) do valortotal do contrato;b) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja superior a 2 (duas) diárias,o valor da hora de atraso será de 20% (vinte por cento) do valor total docontrato, dividido pela quantidade de diárias de trabalho.8.5. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja deaté 30 (trinta) minutos após o horário fixado, por escrito, pela PRIMEIRA CONTRATANTE,ou ocorra por motivo justificado ou de força maior devidamente comprovados.8.6. Os valores da hora extra, da diária extra e da hora de atraso poderão ser diferentesdaqueles estabelecidos nos itens anteriores apenas em casos excepcionais e medianteacordo entre as partes e deverão constar no QUADRO 3 do ANEXO 7.CAPÍTULO 9 – FICHA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS9.1. A produtora de filmes, por intermédio de seu diretor de produção, deverá controlaro horário de chegada e de saída do ator e do modelo, bem como a quantidade dehoras e diárias extras que estes profissionais prestarem ao filme, por meio dopreenchimento de uma ficha de controle, em 3 (três) vias devidamente assinadaspelas partes, conforme ANEXO 6.9
9.2. Compete à produtora entregar ao ator e ao modelo, após a participação delesnas filmagens, uma via da ficha de controle de diárias e horas extras;9.2.1. Uma cópia da ficha de controle deverá ser enviada à agência do ator e domodelo, caso seja solicitada pela agência.CAPÍTULO 10 – SERVIÇOS E HONORÁRIOS DE AGENCIAMENTO10.1. Compete às agências de atores e modelos a responsabilidade de informar seuagenciado quanto a local, horário e forma de apresentação ao referido trabalho, bemcomo:a) Assessorar a carreira de atores e de modelos;b) Fazer fotos e portfólio de imagens do ator e do modelo;c) Transmitir a esse ator e a esse modelo noções básicas de profissionalimoe de ética.10.2 No contrato de trabalho do ator ou do modelo deverá constar a porcentagemrelativa à taxa de agenciamento, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor totaldo contrato, cabendo à agência emitir nota fiscal nesse valor, importância essa queserá deduzida do valor total a ser pago ao ator ou ao modelo.10.3. O valor da referida taxa poderá ser superior ou inferior ao estipulado,dependendo de acordo entre as partes, como, por exemplo, na contratação deatores infanto-juvenis, atores exclusivos etc.10.4. A porcentagem de agenciamento incidirá sobre todo e qualquer recebimentode cachê pelo ator ou modelo advindo da realização de filme, como, por exemplo,eventuais horas e diárias extras, refação do filme, multas contratuais, renovações eprorrogações de contrato, inclusive em outros Estados e países.CAPÍTULO 11 – TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA ELETRÔNICA11.1. Fica estabelecida uma TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIAELETRÔNICA – TABELA 1, dividida em 3 (três) níveis de produtos e serviços, parase calcular o cachê dos atores e dos modelos profissionais principais e o dos atoresinfanto-juvenis, permitindo-se a livre negociação entre as partes, em casos específicos;11.1.1. Os valores estipulados correspondem à contratação do ator ou do modelopelo período de 6 (seis) meses para produções originadas no Estado de São Paulo;11.1.2. Em caso de deslocamento do ator ou do modelo para outras regiões do Paísou para outros países, prevalecerá a livre negociação.11.2. Os valores fixados na tabela referencial de cachês correspondem a no máximo2 (duas) diárias de trabalho.10