2.1.1. O termo de compromisso deverá conter o número do CPF e do RG do ator oudo modelo, o do seu registro na DRT e os seus demais dados pessoais e profissionais,conforme ANEXO 1;2.1.2. No termo de compromisso deverá constar o prazo de que a produtora dispõepara comunicar o ator ou o modelo sobre a sua edição e a sua aprovação para ofilme, período durante o qual o ator ou o modelo ficarão impedidos de realizar testespara campanhas de produtos concorrentes;2.1.3. Esse prazo não poderá ser abusivo, nem se prolongar indefinidamente, afim de que não impeça o ator ou o modelo de concorrerem a outros produtos ecampanhas.CAPÍTULO 3 – PRODUTOR DE ELENCO3.1. Compete ao produtor de elenco colaborar com a direção do filme quanto àformação do elenco, selecionando atores e modelos nas agências, ou descobrindona vida cotidiana os tipos ideais.3.2. O produtor de elenco será remunerado pela produtora de filmes;3.2.1. Não cabe ao produtor de elenco nenhuma porcentagem sobre o cachê do atorou do modelo;3.2.2. Não cabe ao produtor de elenco agenciar atores e modelos, o que lhe veda,portanto, a cobrança por esse serviço.3.3. O produtor de elenco deverá fazer um briefing rigoroso e preciso, a fim deevitar a convocação de ator e modelo cujo perfil não atenda, no que diz respeitoao aspecto físico, à idade ou a outras características indispensáveis ao papel, àsexigências do filme, conforme ANEXO 2;3.3.1. O produtor de elenco deverá indicar ao ator, ao modelo e à sua agência aindumentária com que o ator e o modelo deverão comparecer ao teste, assim comoos demais elementos de composição do personagem que estes desempenharão,conforme ANEXO 2;3.3.2. O produtor de elenco deverá indicar ao ator, ao modelo e à sua agência seo ator ou o modelo farão o teste com texto previamente decorado ou não, conformeANEXO 2.CAPÍTULO 4 – RELAÇÃO DOS ATORES E MODELOS EDITADOS EAPROVADOS4.1. Compete à produtora, responsável pelo filme, e aos produtores de elenco enviar,por fax, telegrama ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após arealização do último dia de teste, às agências de atores e modelos a lista deatores e modelos editados e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após areunião com a agência e/ou anunciante, a lista de atores e modelos aprovados,utilizando para tanto o formulário descrito nos ANEXOS 4 e 5, respectivamente;4.1.1. Caso o ator ou o modelo não tenham agência, essa notificação será feitadiretamente a eles;4.1.2. Em caso de aprovação, compete ao agenciador informar seus atores e modelos,por fax, telegrama ou e-mail, sobre a data, o horário e as demais condições dafilmagem, assim que receber da produtora essa informação.5
4.2. O produtor de elenco poderá indicar ao diretor do filme, por escrito e conformeo ANEXO 3, os atores e modelos com qualidades profissionais para serem editados,independentemente da escolha do assistente de direção.CAPÍTULO 5 – CONTRATO DE TRABALHO5.1. No contrato de trabalho, figurarão:a) CONTRATANTES, a produtora (responsável pela produção da obra audiovisuale pelo elenco), a agência de publicidade (responsável pela criação e pela veiculaçãodo filme e/ou campanha) e o anunciante (beneficiário da prestação de serviçoe da concessão dos direitos);b) CONTRATADOS, o ator ou o modelo (responsáveis pela prestação de serviçose pela concessão de uso de imagem e de som de voz);c) INTERVENIENTE, a agência de atores e modelos (responsável pelaintermediação da contratação do ator ou do modelo);5.1.1. No caso de o ator ou o modelo serem representados por pessoa jurídica (empresaem cujo contrato social conste o nome do ator ou do modelo), esta figurará no contratocomo CONTRATADA, e o ator ou o modelo figurarão como ANUENTES.5.2. A contratação do ator ou do modelo será feita por meio de um CONTRATO-PADRÃO,conforme ANEXO 7. O contrato deverá explicitar as responsabilidades das partesenvolvidas, cuja ciência se dará por meio da assinatura das contratantes e do(a)contratado(a), da interveniente ou, se houver, do anuente;5.2.1. A contratação de elenco de apoio será feita mediante NOTA CONTRATUAL,conforme ANEXO 8;5.2.2. A contratação de figurantes será feita mediante AUTORIZAÇÃO DE USO DEIMAGEM, conforme ANEXO 9.5.3. O contrato deverá especificar a forma de atuação do ator ou do modelo no filme,isto é, se ator ou modelo atuam na condição de principais ou coadjuvantes, para evitarmudanças durante a filmagem sem os devidos ônus adicionais às contratantes;5.3.1. O contrato de trabalho deverá ser enviado pela produtora de filmes ou pelaagência de publicidade ao ator e/ou ao modelo ou à sua agência, com antecedênciamínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das filmagens, a fim de que, antes deassiná-lo, disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus termos;5.3.2. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra mencionado, o ator ouo modelo deverão ser comunicados sobre sua aprovação, por telegrama ou por fax.5.4. O contrato de trabalho do ator ou do modelo deverá ser encaminhado pelaprodutora à entidade sindical (Sated), para que seja visado mediante pagamentoda taxa administrativa prevista no CAPÍTULO 18, TÍTULO I deste Manual.5.5. Cabe à produtora de filmes enviar, no prazo de 30 (trinta) dias após o término dasfilmagens, ao ator ou ao modelo e à sua agência as vias do contrato de trabalhoassinadas e rubricadas pelas partes e visadas pela entidade sindical (Sated).5.6. O contrato de trabalho deverá especificar os veículos de mídia contratados– televisão aberta, televisão por assinatura, cinema, internet e demais mídiasconsideradas alternativas referidas no contrato –, que deverão ser descritasuma a uma ou de forma exemplificada.6