Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E DE SOM DE VOZ PORTEMPO DETERMINADO, integrado pelos 5 (cinco) quadros anteriores, de um lado,como PRIMEIRA CONTRATANTE, a produtora de filmes, como SEGUNDACONTRATANTE, a agência de publicidade e, como ANUNCIANTE, a empresade serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoafísica ou jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou modelo,e, ainda, como PRIMEIRA INTERVENIENTE, a agência de atores e modelos, ecomo SEGUNDA INTERVENIENTE, o estúdio fotográfico ou o fotógrafo, todosdevidamente qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas:CLÁUSULA 1ª – DO FILME E DA FOTO PUBLICITÁRIOSO(A) CONTRATADO(A) compromete-se a participar de um filme publicitário criadopela SEGUNDA CONTRATANTE, a ser produzido pela PRIMEIRA CONTRATANTE,conforme descrito no QUADRO 2, podendo haver variações, reduções e vinhetas dedurações variadas referentes ao produto ou serviço indicado no referido quadro,desde que respeitado o roteiro ou argumento originais.Além dos serviços descritos acima, o(a) CONTRATADO(A) também se obriga aparticipar de sessão de fotos para ilustrar peça(s) publicitária(s) criada(s) pelaSEGUNDA CONTRATANTE, a ser(em) produzida(s) pela SEGUNDA INTERVENIENTE,conforme descrito no QUADRO 2, referente(s) ao produto ou serviço indicado noreferido quadro, podendo haver variações, desde que respeitado o layout original.1.1. Em caso de ser necessária a dublagem do filme objeto deste contrato, será feitaobrigatoriamente com a voz do(a) CONTRATADO(A) e , se no entanto, por motivosrelevantes, a critério da SEGUNDA CONTRATANTE, a dublagem tiver de se efetivarpor terceiros, deverá ser precedida de autorização, por escrito, do(a) CONTRATADO(A),cuja cópia será anexada a este contrato e o integrará.CLÁUSULA 2ª – DA VEICULAÇÃO DO FILME E DOS DEMAIS MATERIAISA campanha publicitária será veiculada pelo período fixado no QUADRO 2, quecomeçará a ser contado no 30º (trigésimo) dia após a assinatura do contrato.2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima,a SEGUNDA CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação em data posterior a esseprazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no QUADRO 2, desdeque o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura docontrato;2.1.1. Nesse caso, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar o fato, porescrito, ao(à) CONTRATADO(A) e às INTERVENIENTES e pagará por mês excedenteao início da veiculação ao(à) CONTRATADO(A) o valor bruto mensal previsto noQUADRO 3;2.1.2. Na hipótese acima, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar, porescrito, ao(à) CONTRATADO(A) e às INTERVENIENTES a data do efetivo início daveiculação.2.2. As CONTRATANTES ficam isentas de qualquer responsabilidade no caso devazamento do sinal televisivo para localidades próximas às fronteiras do territóriocontratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.47
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão,bem como cada publicação sua em veículo impresso, não importando o número deveículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente, dentro da mesmamídia e do período autorizados.2.4. A(s) CONTRATANTE(S) , o(a) CONTRATADO(A), o(a) ANUENTE (se houver)e a(s) INTERVENIENTE(S) poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizarou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e o(s) som(ns) devoz captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste instrumento,em seu portfólio (inclusive em CD-ROM); em seu site ou homepage na internet(inclusive nas aplicações interativas); em concursos, exposições e eventos institucionais(inclusive através de assessoria de imprensa); desde que esses usos não tenhamqualquer finalidade comercial.2.5. Caso o filme ou os demais materiais publicitários, citados neste contrato, dêemorigem a algum tipo de material promocional (audiovisual que origine CD, folhetos,cartazes etc.), o prazo da sua veiculação será o mesmo do da sua distribuição, podendoocorrer, entretanto, que alguns desses materiais permaneçam em circulação, dada asua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado, sem que issocaracterize infração contratual.CLAÚSULA 3ª – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAISO(A) CONTRATADO(A) autoriza às CONTRATANTES o uso de sua imagem e somde voz registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitáriasreferidos neste contrato, para publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustadosno QUADRO 2.3.1. O(A) CONTRATADO(A) também autoriza à SEGUNDA CONTRATANTE autilização de sua imagem e som de voz em outros veículos de mídia além daquelesreferidos no QUADRO 2, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desdeque o(a) CONTRATADO(A) não possua outro compromisso, devidamente comprovado,que o impeça, e mediante pagamento suplementar.3.2. O(A) CONTRATADO(A) também autoriza a SEGUNDA CONTRATANTE a utilizarsua imagem e som de voz em localidades adicionais (nacionais e internacionais) àsreferidas no QUADRO 2, obedecidos os prazos e as mídias contidos naquele quadro,a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desde que compromissoanterior, devidamente comprovado, não impeça o(a) CONTRATADO(A), e mediantepagamento suplementar.3.3. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidadesprevistos no QUADRO 2 e dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculaçãona nova mídia contratada, apurado com base no valor bruto total previsto noQUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente àsmídias contratadas.3.4. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídiasadicionais será apurado com base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3,dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTAREFERENCIAL DE MÍDIAS E DE MERCADOS anexa.3.5. O valor resultante de contratação de localidade nacional suplementar nãopoderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto noQUADRO 3, independentemente do(s) Estado(s) ou região(ões) adicionalmentecontratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de localidadeestrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valorbruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiõesadicionalmente contratados(as).48