13.07.2015 Views

manual

manual

manual

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CAPÍTULO 16 – CRÉDITO DO MODELO E CÓPIA DO MATERIAL PUBLICITÁRIO16.1. A agência de publicidade compromete-se a incluir a relação com os nomes dosprincipais modelos e seus respectivos agentes que participam de suas campanhasnas peças de divulgação enviadas para os meios de comunicação (revistas, jornais,folhetos etc.) especializados ou não. Deverá, ainda, enviar tal relação, para comporlistas de modelos indicados para prêmio e de modelos premiados em festivais depublicidade, no Brasil e no exterior.16.2. A agência de publicidade não é obrigada a entregar cópia do material fotográficopublicitário que tenha criado onde figure a imagem do produto ou do modelo, masse compromete em facilitar esse procedimento. O fotógrafo e o modelo que tivereminteresse na cópia do material fotográfico publicitário deverão combinar com aagência de publicidade a forma como isso será feito.CAPÍTULO 17 – TRABALHO INFANTO-JUVENIL17.1. Os testes e sessões fotográficas em que figurem crianças e adolescentesdeverão ser realizados respeitando-se as normas do Estatuto da Criança e doAdolescente, lei no. 8.069, de 13.07.1990.17.2. Os produtores de elenco e o estúdio fotográfico deverão se esforçar paraminimizar o desgaste das crianças e dos adolescentes nos testes e na sessãofotográfica, adotando, para tanto, os seguintes procedimentos:a) Realização de testes com hora marcada;b) Divisão da diária de trabalho em períodos;c) Limitação do número de modelos infanto-juvenis por teste;d) Disponibilização, na portaria do local de teste, de uma lista com o nome dosmodelos infanto-juvenis convocados, para evitar que os não convocados façamo teste;e) Otimização do desempenho do modelo infanto-juvenil, a fim de minimizaras horas de testes e sessão de fotos;f) Instalação adequada para testes e sessão fotográfica, com sala de esperacoberta, camarim, banheiro, água potável etc.17.3. O estúdio fotográfico e os produtores de elenco deverão evitar a realização de testes comcrianças e/ou adolescentes e adultos num mesmo horário e dia, a não ser que essesmodelos tenham que atuar juntos.17.4. O estúdio fotográfico ou o fotógrafo deverá exigir, para contratação do modeloinfanto-juvenil, xerocópia, cuja autenticação está dispensada, da seguinte documentação:a) RG e CPF dos pais ou dos responsáveis legais;b) Certidão de casamento dos pais, se for o caso;c) Certidão de nascimento da criança e do adolescente;d) Autorização para realizar a sessão fotográfica, assinada pelos pais oupelos responsáveis legais (ANEXO 16);e) Qualquer outro documento exigido pelas autoridades competentes.66

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!