7.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total,previsto no QUADRO 3, pelo prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-seesse valor pelo número de meses ou frações a serem contratados.7.2. A renovação contratual não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) sobre ovalor total originalmente contratado.7.3. A primeira renovação deste contrato é por vontade exclusiva da SEGUNDACONTRATANTE;7.3.1. A SEGUNDA CONTRATANTE, ou por intermédio da PRIMEIRA CONTRATANTE,deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A) e à PRIMEIRAINTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificandoo novo período contratado e seu valor;7.3.2. Essa comunicação deverá ser feita até o último dia do prazo para o vencimentodo contrato (QUADRO 2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a)CONTRATADO(A) e da PRIMEIRA INTERVENIENTE que constam deste contrato,por meio de correspondência registrada;7.3.3. A SEGUNDA CONTRATANTE ou por intermédio da PRIMEIRA CONTRATANTEdepositará o valor da(s) renovação(ões) e os honorários de agenciamentorespectivamente nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A) e da PRIMEIRAINTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato;7.3.4. Caso o(a) CONTRATADO(A) e/ou a PRIMEIRA INTERVENIENTE mudem(e)de endereço ou alterem(e) suas contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato àPRIMEIRA e à SEGUNDA CONTRATANTES, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso nãoo façam(a), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamenterealizados de acordo com as informações constantes deste contrato e para o atendimentoao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no artigo 890 e seus parágrafosdo Código de Processo Civil.7.4. As demais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livrementepelas partes contratantes.CLÁUSULA 8ª – DA REFAÇÃO DO FILME E DAS FOTOGRAFIASO(A) CONTRATADO(A) obriga-se a refazer seu trabalho no todo ou em parte, casohaja necessidade.8.1. No caso de a refação do filme e/ou da(s) fotografia(s) decorrer de problemasnão imputáveis ao(à) CONTRATADO(A), este(a) receberá da PRIMEIRACONTRATANTE e/ou da SEGUNDA CONTRATANTE (para a refação do filme e domaterial fotográfico) o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor brutototal do contrato (QUADRO 3), limitando-se o número de diárias de disponibilidadedo(a) CONTRATADO(A) até aquelas ora contratadas para realização do filme e dafoto, conforme QUADRO 2.8.2. No caso de a refação decorrer de motivos imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)e/ou à PRIMEIRA INTERVENIENTE, estes(as) não receberão(á) as importânciasdevidas a título de refação, ficando as CONTRATANTES e o ANUNCIANTE isentos dequalquer pagamento daí decorrente.51
CLÁUSULA 9ª – DAS RESPONSABILIDADES DAS CONTRATANTESA PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pela produção do filme e demaismateriais referidos neste instrumento, se eletrônicos, bem como pela contrataçãodo(a) CONTRATADO(A), no que tange à prestação dos serviços referidos naCláusula 1ª, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE.9.1. A SEGUNDA CONTRATANTE é responsável pela criação, veiculação e administraçãodo interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação e pelo pagamento ao(à)CONTRATADO(A) no que se refere aos materiais fotográficos, inclusive quanto àsrenovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas noQUADRO 2, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE.9.2. A responsabilidade sobre eventuais irregularidades deverá recair apenas sobreaquele CONTRATANTE que lhes deu causa, incorrendo em infração contratual.9.3. A PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pelo transporte de ida e volta,alimentação e hospedagem do(a) CONTRATADO(A) nas viagens que este tiver defazer para o cumprimento deste contrato, bem como pelas despesas com cortes decabelo, manicure, maquiagem, figurinos e outros gastos necessários à execução dasfilmagens, ficando excluídas despesas com telefonemas, cartas, telegramas, fax ebebidas alcoólicas, a não ser que tenham relação comprovada com o filme.9.4. Relativamente à produção dos materiais fotográficos, a SEGUNDA CONTRATANTEreembolsará ou antecipará as verbas necessárias à SEGUNDA INTERVENIENTEpara coordenação e providências referentes a transporte de ida e volta, alimentaçãoe hospedagem do(a) CONTRATADO(A) nas viagens que este(a) tiver de fazer parao cumprimento deste contrato, bem como cabeleireiro, manicure, maquiagem, figurinose outros gastos necessários à execução da(s) fotografia(s), ficando excluídasdespesas com telefonemas, cartas, telegramas, fax e bebidas alcoólicas.9.5. Caso o(a) CONTRATADO(A) ou a PRIMEIRA INTERVENIENTE efetue algumadespesa por solicitação de qualquer uma das CONTRATANTES ou da SEGUNDAINTERVENIENTE, ele(a) deverá ser reembolsado(a), no prazo de 24 (vinte equatro) horas da apresentação do comprovante.9.6. Compete à PRIMEIRA CONTRATANTE, em caso de filmes, e à SEGUNDACONTRATANTE, em caso de fotos, encaminhar o presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical (Sated).CLÁUSULA 10 – DO CANCELAMENTO DO FILME E/OU DO TRABALHO FOTOGRÁFICONa hipótese de cancelamento ou substituição do elenco anterior à realização do serviçopactuado neste contrato, a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A)somente a quantia equivalente a 21% (vinte e um por cento) do valor bruto total docontrato (QUADRO 3).10.1. Na hipótese de cancelamento do trabalho ou da substituição do elenco posteriorà realização das filmagens e/ou da(s) sessão(ões) fotográfica(s), a PRIMEIRACONTRATANTE, no caso do filme, e a SEGUNDA CONTRATANTE, no caso dasfotos, deverão pagar ao(à) CONTRATADO(A) quantia equivalente a 30% (trinta porcento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3).10.2. Na hipótese de o cancelamento dos serviços ou de a substituição do elenco ocorrerapós o 30º (trigésimo) dia da realização das filmagens, a PRIMEIRACONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o valor bruto total docontrato (QUADRO 3).10.3. O pagamento do valor previsto no caput desta cláusula e nos itens 10.1 e 10.2da Cláusula 10ª substituirão os valores acordados na Cláusula 4ª.52