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CAPÍTULO 18 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES18.1. Compete à entidade sindical (Sated) visar os contratos dos modelos profissionais comregistro na DRT que realizarem campanhas ou fotos publicitárias em território brasileiro.Compete, ainda, a essa entidade visar o contrato dos modelos infanto-juvenis. Ovisto será concedido mediante pagamento pela agência de publicidade, por contae ordem do seu cliente, de uma taxa prevista na TABELA REFERENCIAL DECACHÊS PARA MÍDIA IMPRESSA - TABELA 2.18.2. A entidade sindical disponibilizará, em site ou homepage na internet, osseguintes dados de contratos visados por eles:a) Nome do modelo, produto, marca e serviço anunciado;b) Agência de publicidade, estúdio fotográfico, agência de modelos e fotógrafo;c) Período de veiculação da foto ou da campanha, incluindo se o contratoé em caráter de renovação ou não;d) As mídias e os veículos contratados;18.2.1. O site ou a homepage da entidade sindical servirá, desse modo, como fontede pesquisa e de informação para fotógrafos, agências de publicidade e agências demodelos interessados na contratação de modelos profissionais.18.3. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para todos os modelosautônomos devidamente inscritos na DRT e deve ser feito, com base no Inciso II doArtigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão-somente pelo própriomodelo ou por quem este indicar. Cabe ao modelo, ou a quem este indicar, fornecerao estúdio fotográfico cópia das guias de recolhimento devidamente quitadas;18.3.1. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia de fevereiro de cadaano, em qualquer estabelecimento bancário, mediante Guia de Recolhimento deContribuição Sindical (GRCS);18.3.2. Cabe à entidade sindical ou à associação de classe informar o valor dacontribuição sindical, que será acrescido de multa e juros, caso o pagamentodessa contribuição seja efetuado após fevereiro.18.4. O valor da contribuição sindical pago pelo modelo infanto-juvenil seráequivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição sindical a serpaga pelo modelo profissional adulto.18.5. O pagamento da contribuição assistencial e o da contribuição confederativa nãosão obrigatórios e devem ser efetuados apenas pelo modelo sindicalizado ou afiliadoà associação ou à entidade de classe a que pertencer.67

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