5131 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Ciente. Às Comissões de Ciência eTecnologia e de Finanças.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOGABINETE DO <strong>DE</strong>PUTADOOFÍCIO N.º 99/<strong>2011</strong>Vitória, 16 de setembro de <strong>2011</strong>.Senhor Presidente:Através do presente, solicito a VossaSenhoria que com base no Art. 23 §1º, III combinadocom o Art. 289 §1º do Regimento Interno, justifiqueminha ausência na Sessão Ordinária do dia 13 desetembro de <strong>2011</strong>.Atenciosamente,JOSÉ <strong>ES</strong>MERALDODeputado EstadualAoEx. mo Sr.RODRIGO CHAMOUNPresidente da Assembleia Legislativa do Estado doEspírito SantoN<strong>ES</strong>TAO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Justificada a ausência. À Secretaria.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:GOVERNO DO <strong>ES</strong>TADO DO <strong>ES</strong>PÍRITOSANTOGABINETE DO GOVERNADORMENSAGEM N.º 175/ <strong>2011</strong>Vitória, 15 de setembro de <strong>2011</strong>.Senhor Presidente:Encaminho à apreciação dessa CasaLegislativa o anexo Projeto de Lei que tem porobjetivo promover ajustes na redação da Lei Estadualn.º 9.459, de 1º de junho de 2010, publicada noDiário Oficial do Estado em 02 de junho de 2010,que criou a Indenização para Aquisição deFardamento no âmbito da Polícia Militar do Estadodo Espírito Santo - PM<strong>ES</strong> e do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Espírito Santo - CBM<strong>ES</strong> e aIndenização para Aquisição de Uniforme no âmbitoda Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.As alterações propostas visam aperfeiçoar asistemática de pagamento da indenização em questão,tendo em vista que a redação original do dispositivofixa mês para pagamento da verba, o que prejudica osagentes públicos que ingressam em momentoposterior à data fixada.Assim, proponho que o pagamento sejarealizado anualmente, no mês correspondente aoingresso do agente público, e para os agentesingressantes no período de 1º de agosto de <strong>2011</strong> até adata de edição da Lei ora proposta, que seja realizadono mês subseqüente ao da publicação desta Lei, comoforma de solucionar as questões pendentes.Proponho, ainda, que os agentes públicoscontratados por meio de designação temporária, paraexercerem as funções de Agente Penitenciário ouAgente de Escolta e Vigilância Penitenciário e osmilitares da Reserva convocados para o serviço ativotambém façam jus ao pagamento da indenização,dispensando aos mesmos tratamento equânime paraaquisição de uniforme e fardamento.A proposta também contempla a previsãopara que as instituições disciplinem a devolução dosfardamentos e uniformes quando houver vacância docargo público ou término do contrato de designaçãotemporária.Por todo o exposto, tenho a certeza de queessa Casa de Leis, apreciando o teor do projeto, emanexo, e as razões que o justificam, apoiará eaprovará esta iniciativa, por reconhecer o interessepúblico que ela traduz.Atenciosamente,JOSÉ RENATO CASAGRAN<strong>DE</strong>Governador do EstadoPROJETO <strong>DE</strong> LEI N.º 314/<strong>2011</strong>Altera e inclui dispositivos na lei nº9.459, de 01 de junho de 2010, quecriou a Indenização para Aquisiçãode fardamento no âmbito da PolíciaMilitar do Estado do Espírito Santo –PM<strong>ES</strong> e do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Espírito Santo –CBM<strong>ES</strong> e a Indenização paraAquisição de uniforme no âmbito daSecretaria de Estado da Justiça –SEJUS.Art. 1º Os artigos 2°, 4° e 8° da Lei nº 9.459de 01.06.2010, passam a vigorar com as seguintesalterações:“Art. 2º A Indenização prevista noart. 1º corresponderá a 375(trezentos e setenta e cinco) Valoresde Referência do Tesouro Nacional –VRTEs e será paga anualmente, emparcela única, no mês
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5132correspondente ao ingresso doservidor em seu cargo.§ 1º A indenização prevista no caputdeste artigo será paga em triplo, porocasião da matrícula do militarestadual em curso de formação deoficiais, e em dobro, no mêssubseqüente ao que for declaradoaspirante a oficial, e ao nomeadooficial, no mês de sua nomeação.§ 2º [...].§ 3º Ao militar estadual matriculadoem curso de aperfeiçoamento ouhabilitação, além da indenizaçãoprevista no caput deste artigo,caberá outra no mês subseqüente aoda diplomação do seu respectivocurso com aproveitamento.§ 4º [...].§ 5º O agente público contratado pormeio de designação temporária paraa função de Agente Penitenciário ouAgente de Escolta e VigilânciaPenitenciário fará jus aorecebimento da indenização de quetrata o caput deste artigo, a qualserá paga conjuntamente com a suaprimeira remuneração.§ 6º O pagamento da indenizaçãoserá realizado, para o servidoringressante, conjuntamente com suaprimeira remuneração, e,posteriormente, na forma do caputdeste artigo. (NR)Art. 4º Em caso de dano dofardamento de militares estaduais ouuniformes de servidores civis emvirtude do serviço, ou quando omilitar ou o Agente Penitenciário e oAgente de Escolta e VigilânciaPenitenciário forem transferidos pornecessidade de serviço para outrasunidades que exijam fardamento ouuniformes diversos, fará jus a umaindenização complementar.§ 1º Ocorrendo a hipótese do danoprevisto no caput deste artigo, apedido do interessado seráinstaurado o devido processoadministrativo, que visará apurartodas as circunstâncias fáticas e dedireito atinentes ao fato, e sendocomprovada a existência de nexocausal entre o dano da farda ouuniforme e o exercício da funçãopública bem como a ausência deculpa ou dolo do requente, poderáser paga a indenizaçãocomplementar, após a respectivaconclusão e publicidade da solução.§ 2º No caso previsto no § 1°, deveráo militar ou agente proceder ajuntada, ao processo administrativoda nota fiscal referente à despesacontraída para compra das peçasdanificadas, sendo-lhe restituído emvalor correspondente a 70% (setentapor cento) do previsto no artigo 2º.§ 3º Ocorrendo a hipótese datransferência prevista no caput desteartigo, o militar estadual ou AgentePenitenciário e Agente de Escolta eVigilância Penitenciário farão jus auma indenização complementar novalor correspondente a 50%(cinquenta por cento) do previsto noartigo 2º desta Lei. (NR)Art. 8º [...]Parágrafo único. Cada Instituiçãodeverá disciplinar em norma internaa devolução dos fardamentos ou dosuniformes por parte do beneficiárioquando for desligado, demitido,licenciado ou excluído do serviçopúblico, no caso de ex-militar equando houver vacância do cargo outérmino do contrato de designaçãotemporária, no caso do ex-agente,estabelecendo prazo e sanção emcaso de descumprimento daobrigação.”. (NR)Art. 2º Em qualquer hipótese, o valor totaldas indenizações para aquisição de fardamento ouuniforme, para cada militar ou Agente Penitenciário eAgente de Escolta e Vigilância Penitenciário, nãopoderá exceder a 750 (setecentos e cinquenta)VRTEs por ano civil, exceto o previsto no art. 1ºdesta Lei, no tocante ao Curso de Formação deOficiais.Art. 3º O militar estadual transferido para aReserva Remunerada ou Reformado em até 06 (seis)meses após o recebimento da indenização paraaquisição de fardamento, devolverá ao erário 50%(cinquenta por cento) do valor recebido.Art. 4º Fica estendido aos militares daReserva Remunerada convocados ao serviço ativo daPM<strong>ES</strong> e do CBM<strong>ES</strong> o pagamento da presente
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