5149 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>mista, nos termos do art. 173, § 1°,III; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)[...] [grifos nosso]Portanto, a União compete legislar sobrenormas gerais de licitação e contratação. Nessediapasão, colaciona-se a seguinte jurisprudência doSupremo Tribunal Federal, in verbis:Ação direta de inconstitucionalidade:L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, quecria restrições a empresas quediscriminarem na contratação demão-de-obra: inconstitucionalidadedeclarada. 1. Ofensa à competênciaprivativa da União para legislarsobre normas gerais de licitação econtratação administrativa, emtodas as modalidades, para asadministrações públicas diretas,autárquicas e fundacionais detodos os entes da Federação (CF,art. 22, XXVII) e para dispor sobreDireito do Trabalho e inspeção dotrabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).2. Afronta ao art. 37, XXI, daConstituição da República - norma deobservância compulsória pelasordens locais - segundo o qual adisciplina legal das licitações há deassegurar a "igualdade de condiçõesde todos os concorrentes", o que éincompatível com a proibição delicitar em função de um critério - oda discriminação de empregadosinscritos em cadastros restritivos decrédito -, que não tem pertinênciacom a exigência de garantia documprimento do contrato objeto doconcurso. [grifo nosso] 1Verifica-se, inclusive, que essa competênciajá foi exercida por meio da Lei Federal nº. 8.987/95,que dispõe sobre o regime de concessão e permissãoda prestação de serviços públicos previsto no art. 175da Constituição Federal 2 , e dá outras providências.Desse modo, a matéria tratada na presenteproposição se enquadra em norma geral de licitação econtratação, motivo pelo qual somente a União podelegislar sobre ela. Corroborando essa afirmação,nota-se que a matéria já está prescrita no artigo 43 dacitada Lei Federal nº. 8.987/95, in verbis:Art. 43. Ficam extintas todas asconcessões de serviços públicosoutorgadas sem licitação navigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) [grifonosso]Parágrafo único. Ficam tambémextintas todas as concessõesoutorgadas sem licitaçãoanteriormente à Constituição de1988, cujas obras ou serviços nãotenham sido iniciados ou que seencontrem paralisados quando daentrada em vigor desta Lei.Nesse sentido, estabelecem os artigos 3º e 20da Lei Federal nº. 9.074/95, verbis:Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43e 44 da Lei no 8.987, de 1995, serãoobservadas pelo poder concedente asseguintes determinações:I - garantia da continuidade naprestação dos serviços públicos;II - prioridade para conclusão deobras paralisadas ou em atraso;III - aumento da eficiência dasempresas concessionárias, visando àelevação da competitividade globalda economia nacional;IV - atendimento abrangente aomercado, sem exclusão daspopulações de baixa renda e dasáreas de baixa densidadepopulacional inclusive as rurais;V - uso racional dos bens coletivos,inclusive os recursos naturais.Art. 20. As concessões eautorizações de geração de energiaelétrica alcançadas pelo parágrafoúnico do art. 43 e pelo art. 44 da Leino 8.987, de 1995, exceto aquelascujos empreendimentos não tenhamsido iniciados até a edição dessamesma Lei, poderão ser prorrogadaspelo prazo necessário à amortizaçãodo investimento, limitado a trinta ecinco anos, observado o disposto noart. 24 desta Lei e desde queapresentado pelo interessado:I - plano de conclusão aprovado pelopoder concedente;II - compromisso de participaçãosuperior a um terço de investimentosprivados nos recursos necessários àconclusão da obra e à colocação dasunidades em operação.Parágrafo único. Os titulares deconcessão que não procederem de
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5150conformidade com os termos desteartigo terão suas concessõesdeclaradas extintas, por ato dopoder concedente, de acordo com oautorizado no parágrafo único doart. 44 da Lei no 8.987, de 1995.Assim sendo, verifica-se que a matéria, oraexaminada, já foi disposta pela União naslegislações federais citadas, sendo matériaprivativa, e, mesmo que pudesse ser disposta emlei estadual, seria a mesma desnecessária, pois jáestá disposta em lei federal (teria o cunho apenasrepetitivo).Além disso, ainda que a matéria pudesseser disposta em lei estadual, a iniciativa parapropor a presente proposição seria privativa doGovernador do Estado, consoante o disposto noartigo 63, parágrafo único, inciso III, daConstituição Estadual, ad litteram:Art. 63. [...]Parágrafo único. São deiniciativa privativa doGovernador do Estadoas leis que disponhamsobre:[...]III - organizaçãoadministrativa e pessoalda administração doPoder Executivo;[...] [grifos nosso]Destarte, a presente proposição apresentevício de inconstitucionalidade formal subjetiva(vício de iniciativa), não podendo, por esse motivoseguir seu trâmite.Em conclusão, opinamos pelainconstitucionalidade do Projeto de Lei nº.172/<strong>2011</strong>, com fundamento, principalmente, nosartigos 22, inciso XXVII, da Constituição Federal,e, 63, parágrafo único, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, sugerindo a adoção por esta DoutaComissão, do seguinte:PARECER N.º 354/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> do Projeto deLei n.º 172/<strong>2011</strong>, de autoria do Deputado GilsinhoLopes, que tem por escopo extinguir “as concessõesou permissões de serviços públicos estaduaisoutorgados sem licitação na vigência da ConstituiçãoFederal de 1988”.<strong>2011</strong>.Sala das Comissões, 13 de setembro deCLAUDIO VEREZAPresidente/RelatorTHEODORICO FERRACOMARCELO SANTOSRODNEY MIRANDAGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>___________________________________1 STF, Tribunal Pleno, ADI 3670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.02/04/2007, DJe-018 Divulg. em 17/05/2007, public. em 18/05/2007, DJ18/05/2007, p. 64; Ement. vol. 2276-01, p. 110; LEXSTF, v. <strong>29</strong>, n. 343,2007, p. 94-104.2 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, aprestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviçospúblicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bemcomo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão oupermissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV – a obrigação de manter serviço adequado.O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 346/<strong>2011</strong>Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 208/<strong>2011</strong>Autor: Deputado Estadual José EsmeraldoAssunto: “Disciplina que nas condições queespecifica nos editais de concursos públicosrealizados no Espírito Santo vagas para nível superiorinclua-se a participação dos tecnólogos e dá outrasprovidências.”I – RELATÓRIO1. Cuida-se nestes autos da emissão deparecer quanto à constitucionalidade da proposiçãolegislativa em epígrafe, de iniciativa do Exmo. SrDeputado JOSÉ <strong>ES</strong>MERALDO cujo conteúdo, emsíntese, dispõe sobre a obrigatoriedade de que noseditais de concurso público para acesso aos cargos denível superior do Estado do Espírito Santo sejaassegurada a participação de tecnólogos.2. A Mesa Diretora da AssembléiaLegislativa em exercício do mero juízo de delibaçãoque lhe impõe o Artigo 143 do Regimento Interno –Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicadano DPL e no DOE de 16 de julho de 2009, proferiu o
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