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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011

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Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5138ADI 2305 / <strong>ES</strong> .EMENTA:INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>. Açãodireta. Arts. 22 e 25 da LeiComplementar n° 176/2000, doEstado do Espírito Santo.Competêncialegislativa.Administraçãopública.Procuradoria-Geral do Estado.Organização. Designação deprocuradores para atuar noutraSecretaria. Disciplina de processosadministrativos. Criação de cargosna Secretaria da Educação.Inadmissibilidade. Matérias deiniciativa exclusiva do Governadordo Estado, Chefe do PoderExecutivo. Normas oriundas deemenda parlamentar. Irrelevância.Temas sem pertinência com o objetoda proposta do Governador.Aumento de despesas, ademais.Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II,“a”, “b” e “e”, e 63, inc. I, da CF.Ação julgada procedente.Precedentes. São inconstitucionais asnormas que, oriundas de emendaparlamentar, não guardempertinência com o objeto da propostado Governador do Estado edisponham, ademais, sobreorganização administrativa doExecutivo e criem cargospúblicos.(Relator: Min. CEZARPELUSO.Julgamento:30/06/<strong>2011</strong>.DJe-150 DIVULG 04-08-<strong>2011</strong> PUBLIC 05-08-<strong>2011</strong> EMENTVOL-02560-01 PP-00001EMENTA: AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ARTIGO 61, § 1º, DA CB/88.COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFEDO PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO.LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS EPROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DOSUPREMO TRIBUNAL FE<strong>DE</strong>RAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixoujurisprudência no sentido de que oartigo 61, § 1º, da Constituição doBrasil, confere ao Chefe do PoderExecutivo a competência privativapara iniciar os processos deelaboração de textos legislativos quedisponham sobre a criação de cargos,funções ou empregos públicos naAdministração Direta e Autárquica, oaumento da respectiva remuneração,bem como os referentes a servidorespúblicos da União e dos Territórios,seu regime jurídico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria.Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º do artigo61 da Constituição de 1988, écorolário do princípio da harmonia einterdependência entre os Poderes,sendo de compulsória observânciapelos entes-federados, inclusive noexercício do poder reformador quelhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se do acórdão recorridoseria necessário o reexame delegislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem aadmissão do recurso extraordinárioante os óbices das Súmulas ns. 279 e280 do Supremo Tribunal Federal.Agravo regimental a que se negaprovimento (DJe-192, PUBLIC 10-10-2008, EMENT VOL-02336-08PP-01730)EMENTA:CAUTELAR.CONSTITUIÇÃO DO <strong>ES</strong>TADO DORIO <strong>DE</strong> JANEIRO. AÇÃO DIRETA<strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>,QUE TEM POR OBJETO A NORMADO PAR-3. DO ART. 82, SEGUNDOA QUAL "O PAGAMENTO DOSSERVIDOR<strong>ES</strong> DO <strong>ES</strong>TADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE,ATÉ O 10. DIA UTIL <strong>DE</strong> CADAM<strong>ES</strong>". Norma que, a um primeiroenfoque, e de ter-se por violadora doprincípio da separação dos Poderes,por pretender regular matéria decompetência exclusiva do Chefe doPoder Executivo, porque inerente adireção superior da administraçãoestadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável do "periculum inmora", representado pelos danos quea observância da aludida normapoderá acarretar para o Tesouro doEstado. Cautelar deferida.(Pet 494/RJ. Relator: Min. ILMARGALVÃO, Julgamento: 27/02/1992,Publicação DJ 03-04-1992, PP-04288 – EMENT VOL-01656-01 PP-00066, RTJ VOL-00141-02 PP-00394)”Diante da apreciação jurídica do projeto delei em exame, aponho o veto total ao Projeto de Leinº 130/2010, que deu origem ao Autógrafo de Lei nº81/<strong>2011</strong>, após sua aprovação nessa Casa de Leis.Atenciosamente,JOSÉ RENATO CASAGRAN<strong>DE</strong>Governador do EstadoO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Ciente. Publique-se. À Comissão deJustiça.Continua a leitura do Expediente.

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