5137 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>em matéria reservada do PoderExecutivo. Inconstitucionalidade,visto serem de observânciacompulsória pelos Estados as regrasbásicas do processo legislativo daConstituição Federal - entre as quaisas atinentes à reserva de iniciativa -dada a sua implicação com oprincípio fundamental da separaçãoe independência dos Poderes" (ADI805-RS. DJ 12-03-1999 PP-00002EMENT VOL-01942-01 PP-00047)PROC<strong>ES</strong>SO LEGISLATIVO DAUNIÃO: observância compulsóriapelos Estados de seus princípiosbásicos, por sua implicação com oprincípio fundamental da separação eindependência dos Poderes:jurisprudência do SupremoTribunal." (ADI nº. 774-RS, rel. Min.Sepúlveda Pertence).PROC<strong>ES</strong>SO LEGISLATIVO:MO<strong>DE</strong>LO FE<strong>DE</strong>RAL: iniciativalegislativa reservada: aplicabilidade,em termos, ao poder constituinte dosEstados-membros. 1. As regrasbásicas do processo legislativofederal são de absorção compulsóriapelos Estados-membros em tudoaquilo que diga respeito — comoocorre às que enumeram casos deiniciativa legislativa reservada — aoprincípio fundamental deindependência e harmonia dospoderes, como delineado naConstituição da República." (ADI nº276, rel. Sepúlveda Pertence).O conteúdo do Autógrafo examinadopretende impor aos órgãos da administração direta eindireta que integram o Poder Executivo Estadual aobservância de prioridade na tramitação de processosadministrativos em que sejam parte portadores dedeficiência, que a demonstrarão “...juntando laudomédico que será a prova de sua deficiência...”,exigindo-se ainda que tais processos sejamdestacados dos demais, por meio de fita adesiva oucarimbo com os dizeres: “TRAMITAÇÃOPREFERENCIAL – P<strong>ES</strong>SOA COM <strong>DE</strong>FICIÊNCIA”É visível, portanto, que a matéria objeto doAutógrafo ingressa na seara da organizaçãoadministrativa, obrigando o Executivo a adotarprovidências para atendimento de seus preceitos, namedida em que a apresentação de um laudo contendoinformações técnicas exige avaliação, que somentepode se dar por intermédio de um aparatoorganizacional capacitado para tal, o queevidentemente resulta em despesas suplementares depessoal e de meios administrativos.Os dispositivos constitucionais que abordama temática da iniciativa das leis no campo daorganização administrativa estão postos no art. 84,incisos II e VI da Constituição da República, ereplicados na Carta Estadual, em observância aoprincípio da simetria, como se vê:Art. 84. Compete privativamente aoPresidente da República:(...)II - exercer, com o auxílio dosMinistros de Estado, a direçãosuperior da administração federal;(...)VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento daadministração federal, quando nãoimplicar aumento de despesa nemcriação ou extinção de órgãospúblicos;(...)Art. 63. (...)Parágrafo único. São de iniciativaprivativa do Governador do Estadoas leis que disponham sobre:(...)III – organização administrativa epessoal da administração do PoderExecutivo;(...)Evidencia-se, assim, que as disposições doAutógrafo de Lei em apreço não se apresentamcompatíveis com as normas constitucionais emreferência, tendo em vista que seus dispositivosinterferem no funcionamento e na organização daAdministração Pública, invadindo a competênciaatribuída ao Governador do Estado, a quem cabe adeflagração do processo legislativo de normas queafetem o funcionamento dos órgãos administrativosque lhe são subordinados.Releva ainda observar que a interferência doPoder Legislativo na esfera do Poder Executivovulnera também o princípio constitucional daseparação e da harmonia dos Poderes, expresso noartigo 2º Constituição Federal, que visa estabelecer oequilíbrio na atuação dos três Poderes da República,ao vedar a invasão de qualquer deles na esfera dosdemais, matéria igualmente pacificada pelo SupremoTribunal Federal, que identifica afronta ao comandoreferenciado, quando o Poder Legislativo ingressa naesfera de competência privativa conferida pelaConstituição Federal ao Chefe do Poder Executivo:
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5138ADI 2305 / <strong>ES</strong> .EMENTA:INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>. Açãodireta. Arts. 22 e 25 da LeiComplementar n° 176/2000, doEstado do Espírito Santo.Competêncialegislativa.Administraçãopública.Procuradoria-Geral do Estado.Organização. Designação deprocuradores para atuar noutraSecretaria. Disciplina de processosadministrativos. Criação de cargosna Secretaria da Educação.Inadmissibilidade. Matérias deiniciativa exclusiva do Governadordo Estado, Chefe do PoderExecutivo. Normas oriundas deemenda parlamentar. Irrelevância.Temas sem pertinência com o objetoda proposta do Governador.Aumento de despesas, ademais.Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II,“a”, “b” e “e”, e 63, inc. I, da CF.Ação julgada procedente.Precedentes. São inconstitucionais asnormas que, oriundas de emendaparlamentar, não guardempertinência com o objeto da propostado Governador do Estado edisponham, ademais, sobreorganização administrativa doExecutivo e criem cargospúblicos.(Relator: Min. CEZARPELUSO.Julgamento:30/06/<strong>2011</strong>.DJe-150 DIVULG 04-08-<strong>2011</strong> PUBLIC 05-08-<strong>2011</strong> EMENTVOL-02560-01 PP-00001EMENTA: AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ARTIGO 61, § 1º, DA CB/88.COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFEDO PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO.LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS EPROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DOSUPREMO TRIBUNAL FE<strong>DE</strong>RAL. 1.O Supremo Tribunal Federal fixoujurisprudência no sentido de que oartigo 61, § 1º, da Constituição doBrasil, confere ao Chefe do PoderExecutivo a competência privativapara iniciar os processos deelaboração de textos legislativos quedisponham sobre a criação de cargos,funções ou empregos públicos naAdministração Direta e Autárquica, oaumento da respectiva remuneração,bem como os referentes a servidorespúblicos da União e dos Territórios,seu regime jurídico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria.Esta cláusula da reserva deiniciativa, inserta no § 1º do artigo61 da Constituição de 1988, écorolário do princípio da harmonia einterdependência entre os Poderes,sendo de compulsória observânciapelos entes-federados, inclusive noexercício do poder reformador quelhes assiste. Precedentes. 2. Paradissentir-se do acórdão recorridoseria necessário o reexame delegislação local e de fatos e provas,circunstâncias que impedem aadmissão do recurso extraordinárioante os óbices das Súmulas ns. 279 e280 do Supremo Tribunal Federal.Agravo regimental a que se negaprovimento (DJe-192, PUBLIC 10-10-2008, EMENT VOL-02336-08PP-01730)EMENTA:CAUTELAR.CONSTITUIÇÃO DO <strong>ES</strong>TADO DORIO <strong>DE</strong> JANEIRO. AÇÃO DIRETA<strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>,QUE TEM POR OBJETO A NORMADO PAR-3. DO ART. 82, SEGUNDOA QUAL "O PAGAMENTO DOSSERVIDOR<strong>ES</strong> DO <strong>ES</strong>TADO SERÁFEITO, IMPRETERIVELMENTE,ATÉ O 10. DIA UTIL <strong>DE</strong> CADAM<strong>ES</strong>". Norma que, a um primeiroenfoque, e de ter-se por violadora doprincípio da separação dos Poderes,por pretender regular matéria decompetência exclusiva do Chefe doPoder Executivo, porque inerente adireção superior da administraçãoestadual, que lhe esta afeta. Presençaindisfarçável do "periculum inmora", representado pelos danos quea observância da aludida normapoderá acarretar para o Tesouro doEstado. Cautelar deferida.(Pet 494/RJ. Relator: Min. ILMARGALVÃO, Julgamento: 27/02/1992,Publicação DJ 03-04-1992, PP-04288 – EMENT VOL-01656-01 PP-00066, RTJ VOL-00141-02 PP-00394)”Diante da apreciação jurídica do projeto delei em exame, aponho o veto total ao Projeto de Leinº 130/2010, que deu origem ao Autógrafo de Lei nº81/<strong>2011</strong>, após sua aprovação nessa Casa de Leis.Atenciosamente,JOSÉ RENATO CASAGRAN<strong>DE</strong>Governador do EstadoO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Ciente. Publique-se. À Comissão deJustiça.Continua a leitura do Expediente.
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