5141 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 341/<strong>2011</strong>Parecer do Relator: Proposta de EmendaConstitucional n.º 24/<strong>2011</strong>Autor: Deputado Estadual Gildevan Fernandes eoutros DeputadosAssunto: “Dá nova redação ao artigo 85 daConstituição Estadual, que dispõe sobre a reeleiçãodo Governador.”I - RELATÓRIO1.Cuida-se nestes autos da análise e emissão deparecer quanto à constitucionalidade da proposiçãolegislativa em epígrafe, de iniciativa do Exmo. Sr.Deputado Gildevan Fernandes e outros, cujoconteúdo, em síntese, dispõe sobre: “Dá novaredação ao artigo 85 da Constituição Estadual quetrata da reeleição do Governador”.2.A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,em exercício do mero juízo de delibação que lheimpõe o Artigo 143 do Regimento Interno –Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009,publicada no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009,proferiu o despacho de fls. 02, no qual admitiu atramitação da proposição entendendo, prima facie,não existir manifesta inconstitucionalidade. É de sepresumir ainda, que tenha sido verificado ocumprimento do requisito formal da iniciativacoletiva em se tratando de PEC, a teor do que dispõeo Art. 62, I, da Constituição Estadual, in verbis.“Art. 62. A Constituição poderá seremendada mediante proposta:I – de um terço, no mínimo, dosmembros da Assembleia Legislativa”3.A proposição foi protocolizada no dia 20 dejunho de <strong>2011</strong>, lida no expediente da SessãoOrdinária do dia 21 de junho de <strong>2011</strong> e publicada noDiário do Poder Legislativo - DPL, edição do dia 12de julho de <strong>2011</strong>, às páginas 3171 e 3172.4.Admitida, a proposição seguiu regulartramitação, vindo a esta Comissão de Constituição eJustiça, Serviço Público e Redação para análise eparecer, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno(Resolução nº 2.700/09)5.Além do articulado legal da proposição e suajustificativa, o processo não está instruído com outrosdocumentos.6.Em apertada síntese, são estas as questões defato e de direito com suporte nas quais passo a emitiro Parecer.II – FUNDAMENTAÇÃOEXAME DA CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>DA PROPOSIÇÃO7.Consoante o clássico ensinamento de LúcioBittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado –estado de conflito entre uma lei e a Constituição" 18.Ocorre que, em nosso ordenamentoconstitucional vige um complexo sistema de controleda constitucionalidade das leis e atos administrativos.No plano jurídico o sistema de controle deconstitucionalidade adotado admite a existência docontrole preventivo que se realiza no curso doprocesso legislativo e, o controle repressivo cujaincidência se dá quando a lei se encontra vigendo.9.A Constituição Federal de 1988 outorgou oexercício do controle prévio da constitucionalidadeao Poder Legislativo e ao Poder Executivo 2 (quandoda emissão de juízo de valor quanto à sanção ou vetodo autógrafo de lei aprovado pelo parlamento).10.Na hipótese em apreço, trata-se do controlepreventivo de constitucionalidade no âmbito doprocesso legislativo, porém exercido pelo PoderLegislativo. Sua característica fundamental consisteno fato de atuar no momento da elaboração da lei,com a finalidade de evitar que sua edição, seja quantoà forma, seja quanto ao conteúdo ofenda asupremacia da Lei Maior.11.Outra singularidade no sistema de controlepreventivo da constitucionalidade no âmbito doPoder Legislativo diz respeito aos agenteslegitimados para exercer o controle daconstitucionalidade. Assim, quanto ao sujeitocontrolador, a primeira atuação incumbe aosProcuradores de Estado do Poder Legislativo, cujaatuação oferece o necessário subsídio técnico que irápautar a atuação futura da Comissão de Constituiçãoe Justiça.12.A doutrina e jurisprudência distinguem duasespécies de inconstitucionalidade, conforme leciona oeminente constitucionalista José Afonso da Silva:“(a) formalmente, quando taisnormas são formadas porautoridades incompetentes ou emdesacordo com formalidades ouprocedimentos estabelecidos pelaconstituição;
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5142(b) materialmente, quando oconteúdo de tais leis ou atoscontraria preceito ou princípio daconstituição." 314.O exame do controle formal deconstitucionalidade deve preferir ao de exame demérito. A razão dessa prevalência, para fins daanálise decorre da sedimentada jurisprudência doPretório Excelso, segundo a qual, a existência devício formal de inconstitucionalidade fulminaintegralmente o ato ou a lei.15.Assim, sendo constatado a existência de vícioformal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendoqualquer exame quanto a constitucionalidadematerial, posto que ante a constatação do aludidovício formal e insanável a lei estará,irremediavelmente, condenada a ser expungida domundo jurídico. 416.Ancorado neste entendimento, passo aoexame da constitucionalidade formal da proposição.17.Como é cediço, para exame daconstitucionalidade do projeto de lei ou Emenda àConstituição impende que se identifique o cerne daquestão jurídica de que trata a proposição. Para tanto,deve-se examinar a substância das matérias que sepretende legislar.18.Na hipótese sob exame, dissecando o teor daPropositura, desde a sua ementa o resultado autorizaconcluir que a matéria versa sobre direitos políticosdo Governador.19.O autor da Proposta de EmendaConstitucional pretende alterar o texto do art. 85 daConstituição Estadual, passando a vigorar com aseguinte redação:“Art. 85. O mandato do Governadoré de quatro anos, podendo serreeleito para um único períodosubsequente.”20.O próprio autor da proposição da Emendaafirma que seu propósito é o de adequar o texto daConstituição Estadual às normas ditadas pelaConstituição Federal, que nesta matéria atinente areeleição sofreu emenda no Parágrafo 5º, do art. 14.Veja-se o teor da mudança:CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14. A soberania popular seráexercida pelo sufrágio universal epelo voto direto e secreto, com valorigual para todos, e, nos termos da lei,mediante:(...)§ 5º - São inelegíveis para os mesmoscargos, no período subseqüente, oPresidente da República, osGovernadores de Estado e do DistritoFederal, os Prefeitos e quem oshouver sucedido, ou substituído nosseis meses anteriores ao pleito.§ 5º O Presidente da República, osGovernadores de Estado e doDistrito Federal, os Prefeitos equem os houver sucedido, ousubstituído no curso dos mandatospoderão ser reeleitos para umúnicoperíodosubsequente.(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 16, de1997)21.Dado a natureza do nosso modelo de EstadoFederal, em se tratando de direitos políticos, as regrasinseridas na Constituição Federal são de “reproduçãoobrigatória” para Estados, Distrito Federal eMunicípios, consoante reiterados julgados do STF.22.Não há, portanto, no plano formal, qualquervício de iniciativa.23.Em suma, a substância do tema veiculado napresente proposição por se tratar de direito políticosequer necessitaria estar inserido na ordem jurídicaestadual para produzir efeitos como, aliás, demonstrao cotidiano das relações federais no Brasil. Todavia,isto não torna a proposição maculada de qualquervício.24.Diante da exegese realizada, no plano daconstitucionalidade formal não vislumbro aexistência de vício formal que macule a proposiçãoem face da competência ou da iniciativa.25.Isto posto, sob a ótica da constitucionalidadeformal e, mesmo material, entendo que acontinuidade da tramitação não representa risco deafronta a supremacia formal da Lei Maior.III – CONCLUSÃOEm face das razões expendidas, entendo quea proposição, nos termos em que se acha redigida éconstitucional. Não há óbice intransponível a suaregular tramitação.Diante das razões apresentadas sugiro aosIlustres Pares a adoção do seguinte parecer:
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