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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011

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Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5142(b) materialmente, quando oconteúdo de tais leis ou atoscontraria preceito ou princípio daconstituição." 314.O exame do controle formal deconstitucionalidade deve preferir ao de exame demérito. A razão dessa prevalência, para fins daanálise decorre da sedimentada jurisprudência doPretório Excelso, segundo a qual, a existência devício formal de inconstitucionalidade fulminaintegralmente o ato ou a lei.15.Assim, sendo constatado a existência de vícioformal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendoqualquer exame quanto a constitucionalidadematerial, posto que ante a constatação do aludidovício formal e insanável a lei estará,irremediavelmente, condenada a ser expungida domundo jurídico. 416.Ancorado neste entendimento, passo aoexame da constitucionalidade formal da proposição.17.Como é cediço, para exame daconstitucionalidade do projeto de lei ou Emenda àConstituição impende que se identifique o cerne daquestão jurídica de que trata a proposição. Para tanto,deve-se examinar a substância das matérias que sepretende legislar.18.Na hipótese sob exame, dissecando o teor daPropositura, desde a sua ementa o resultado autorizaconcluir que a matéria versa sobre direitos políticosdo Governador.19.O autor da Proposta de EmendaConstitucional pretende alterar o texto do art. 85 daConstituição Estadual, passando a vigorar com aseguinte redação:“Art. 85. O mandato do Governadoré de quatro anos, podendo serreeleito para um único períodosubsequente.”20.O próprio autor da proposição da Emendaafirma que seu propósito é o de adequar o texto daConstituição Estadual às normas ditadas pelaConstituição Federal, que nesta matéria atinente areeleição sofreu emenda no Parágrafo 5º, do art. 14.Veja-se o teor da mudança:CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14. A soberania popular seráexercida pelo sufrágio universal epelo voto direto e secreto, com valorigual para todos, e, nos termos da lei,mediante:(...)§ 5º - São inelegíveis para os mesmoscargos, no período subseqüente, oPresidente da República, osGovernadores de Estado e do DistritoFederal, os Prefeitos e quem oshouver sucedido, ou substituído nosseis meses anteriores ao pleito.§ 5º O Presidente da República, osGovernadores de Estado e doDistrito Federal, os Prefeitos equem os houver sucedido, ousubstituído no curso dos mandatospoderão ser reeleitos para umúnicoperíodosubsequente.(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 16, de1997)21.Dado a natureza do nosso modelo de EstadoFederal, em se tratando de direitos políticos, as regrasinseridas na Constituição Federal são de “reproduçãoobrigatória” para Estados, Distrito Federal eMunicípios, consoante reiterados julgados do STF.22.Não há, portanto, no plano formal, qualquervício de iniciativa.23.Em suma, a substância do tema veiculado napresente proposição por se tratar de direito políticosequer necessitaria estar inserido na ordem jurídicaestadual para produzir efeitos como, aliás, demonstrao cotidiano das relações federais no Brasil. Todavia,isto não torna a proposição maculada de qualquervício.24.Diante da exegese realizada, no plano daconstitucionalidade formal não vislumbro aexistência de vício formal que macule a proposiçãoem face da competência ou da iniciativa.25.Isto posto, sob a ótica da constitucionalidadeformal e, mesmo material, entendo que acontinuidade da tramitação não representa risco deafronta a supremacia formal da Lei Maior.III – CONCLUSÃOEm face das razões expendidas, entendo quea proposição, nos termos em que se acha redigida éconstitucional. Não há óbice intransponível a suaregular tramitação.Diante das razões apresentadas sugiro aosIlustres Pares a adoção do seguinte parecer:

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