5145 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>I - direito tributário, financeiro,penitenciário, econômico eurbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa dosolo e dos recursos naturais, proteçãodo meio ambiente e controle dapoluição;VII - proteção ao patrimôniohistórico, cultural, artístico, turísticoe paisagístico;VIII - responsabilidade por dano aomeio ambiente, ao consumidor, abens e direitos de valor artístico,estético, histórico, turístico epaisagístico;IX - educação, cultura, ensino edesporto;X - criação, funcionamento eprocesso do juizado de pequenascausas;XI - procedimentos em matériaprocessual;XII - previdência social, proteção edefesa da saúde;XIII - assistência jurídica eDefensoria pública;XIV - proteção e integração socialdas pessoas portadoras dedeficiência;XV - proteção à infância e àjuventude;XVI - organização, garantias,direitos e deveres das polícias civisComo se vê, na Carta Política de 1988, noart. 24, realizou-se verdadeiro modelo de repartiçãovertical de competências, onde se estabeleceu acompetência legislativa concorrente entre a União, osEstados e o Distrito Federal. Cumpre verificar que seconstituiu a possibilidade de vários entes atuaremlegislativamente sobre a mesma matéria. Deste modo,para não haver conflitos positivos legislativos,instaurando um caos normativo, foi criada regra dedivisão de tarefas legislativas. Por isso, os parágrafos doart. 24 prescrevem como será a atuação legislativa decada um desses entes federados, onde, conforme járelatado, competirá à União expedir normas gerais e,aos Estados e ao Distrito Federal, suplementar asnormas gerais da União.É bom examinar com cuidado a proposta deemenda do deputado, que altera o caput e introduz o §3º no artigo 128 da Constituição Estadual, que integraas carreiras jurídicas de Estado, o cargo de Delegado dePolícia Civil, dando-lhes as mesmas garantias aosDefensores Públicos e Procuradores do Estado, não háafronta às normas constitucionais e neminfraconstitucionais. Já que às carreiras de DefensorPúblico e Procurador de Estado, são tratadas comocarreiras de Estado. Passando, se aprovada a emenda aconstar, também, o Delegado de Polícia Civil.Pelo exposto, concluímos que a Proposta deEmenda Constitucional nº 027/<strong>2011</strong> de autoria doDeputado Atayde Armani e Outros, é constitucional e,consequentemente, somos pela admissibilidade dapropositura, por atender aos pressupostos e preceitosconstitucionais vigentes.Desta forma, sugerimos aos demais membrosdesta Douta Comissão a adoção do seguinte:PARECER N.º 340/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela REJEIÇÃO do Despacho Denegatório daMesa Diretora aposto à Proposta de EmendaConstitucional n.º 27/<strong>2011</strong>, de autoria do<strong>DE</strong>PUTADO ATAY<strong>DE</strong> ARMANI E OUTROS.<strong>2011</strong>.Plenário Rui Barbosa, 06 de setembro deELCIO ALVAR<strong>ES</strong>PresidenteTHEODORICO FERRAÇORelatorCLAUDIO VEREZADARY PAGUNGO SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 350/<strong>2011</strong>Parecer do Relator: Mensagem Governamental n.º165/<strong>2011</strong>
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5146Autor: Governador do EstadoEmenta: “Veto total ao Projeto de Lei n.º 157/<strong>2011</strong>de autoria do Deputado Marcelo Santos”.I – RELATÓRIOO presente relatório cuida da análise daproposição legislativa em epígrafe, proveniente doPoder Executivo Estadual, cujo conteúdo, em síntese,versa sobre Veto Total ao Projeto de Lei nº 157/<strong>2011</strong>,de autoria do Deputado Marcelo Santos, que tem porescopo alterar o caput do artigo 1º e acrescentadispositivo na Lei nº 6.068/2000, que “obriga asinstalações dos Órgãos estaduais, equipamentosurbanos, mobiliários urbanos e locais de acessopúblico a adaptarem-se as normas da NBR – 9050 daABNT”.A mensagem foi protocolizada no dia 23 deagosto de <strong>2011</strong>, seguiu sua regular tramitação, tendosido lida no expediente do dia 24 de agosto docorrente ano e, posteriormente, publicada no Diáriodo Poder Legislativo do dia 25 de agosto de <strong>2011</strong>,conforme as folhas 13/19 dos autos.Após juntado o parecer técnico daProcuradoria, a proposta seguiu os trâmitesregimentais e, distribuída a esta Comissão na formado inciso I do artigo 276 do Regimento Interno,cabendo-nos examiná-la e oferecer parecer emconformidade com o que preceitua o inciso I doartigo 41, do Regimento Interno - Resolução n2.700/09.É o relatório.II – PARECER DO RELATORAtravés da Mensagem Governamental nº165/<strong>2011</strong>, o Excelentíssimo Senhor Governador doEstado informa a este Poder que vetou totalmente oProjeto de Lei n° 157/<strong>2011</strong> de autoria do DeputadoMarcelo Santos, por considerá-lo inconstitucional.A propositura em análise, aprovada por estaCasa de Leis, recebeu Veto Total do Chefe do PoderExecutivo, cujo assunto visa alterar a Lei Estadual nº6.068 de 04 de janeiro de 2000, que “obriga asinstalações dos órgãos Estaduais, equipamentosurbanos, mobiliários urbanos e locais de acessopúblico a adaptarem-se às normas da NBR – 9050 daABNT”, conforme Autógrafo de Lei nº 57/<strong>2011</strong>,enviado por este Poder em 04 de agosto de <strong>2011</strong>.Segundo justificativa do Chefe do PoderExecutivo, a Lei nº 10.048/2000 já cuida de regraspara priorizar o atendimento às pessoas portadoras dedeficiência, assim como aos idosos, gestantes,lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo.A referida norma ainda estabelece as penalidadespara no caso do descumprimento dos referidospreceitos.O Chefe do Poder Executivo Estadual, alegaainda em sua mensagem que apesar da iniciativa estardentre aquelas de competência concorrente paralegislar sobre “proteção e integração social daspessoas portadoras de deficiência” (Art. 24, XIV), jáexiste Lei Federal de normas gerais que versa sobre oassunto em tela, ficando desta forma suspensa aeficácia do Projeto de Lei Estadual. Ademais, oSupremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes tementendido que a competência legislativa para dimanarnormas desta natureza, pertence aos Municípios, combase no inciso I do artigo 30 da Constituição Federal,que confere a esses entes federados a competênciapara legislar sobre assunto de interesse local.Neste contexto, o Decreto Federal nº 5.<strong>29</strong>6de 02 de dezembro de 2004, regulamenta a Lei n o10.048, de 08 de novembro de 2000, que dáprioridade de atendimento às pessoas que especifica,e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, queestabelece normas gerais e critérios básicos para apromoção da acessibilidade das pessoas portadorasde deficiência ou com mobilidade reduzida, e dáoutras providências, todas tratando do mesmo teor doProjeto de Lei sob análise.No entanto, face ao exposto frisamos oseguinte:A presente proposição prevê alterações emuma lei vigente no ordenamento jurídico, estipulandouma punição pecuniária aos que infringirem osditames da Lei nº 6.068/00, senão vejamos:Propõe que o caput do artigo 1º da Lei nº6.068, de 07.01.2000, passe a vigorar com a seguinteredação:“Art. 1º Os prédios onde funcionamórgãos ou entidades públicas,hospitais, bibliotecas, supermercados,escolas, bancos, cinemas, teatros,terminais aeroviários, hidroviários ourodoviários e demais locais de acessopúblico, construídos com asespecificações contidas na NBR 9050da ABNT, deverão,obrigatoriamente, procurar oferecercondições de acesso natural ou pormeio de rampas às pessoas comdeficiência.(...)” (NR)Acrescenta ainda o artigo 3º-A, com aseguinte redação:Art. 3º-A Sem prejuízo das demaissanções previstas na legislaçãovigente, o não cumprimento doestabelecido nesta Lei sujeita osinfratores às seguintes penalidades:I – multa no valor de 2.000 (dois mil)valores de referência do TesouroEstadual – VRTE's.II – multa prevista no inciso I,cobrada em dobro, nas reincidênciassubsequentes.
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