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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011

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Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5136concorrente, a competente legislaçãosuplementar e, quando couber, aplena, para atender às suaspeculiaridades;(…)Art. 24 - Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:[...]XIV - proteção e integração socialdas pessoas portadoras dedeficiência;A possibilidade aberta ao Estado de legislar arespeito da matéria posta nestes autos já foi objeto deanálise por parte do Supremo Tribunal Federal, quefixou o entendimento que se extrai dos votos abaixotranscritos, em que se manifestaram,respectivamente, a Ministra Ellen Gracie e o MinistroCarlos Veloso:“O espaço de possibilidade deregramento pela legislação estadual,em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez quenão haja legislação federal, quandoentão, mesmo sobre princípiosgerais, poderá a legislação estadualdispor; e (2) quando, existentelegislação federal que fixe osprincípios gerais, caibacomplementação ou suplementaçãopara o preenchimento de lacunas,para aquilo que não corresponda àgeneralidade; ou ainda, para adefinição de peculiaridadesregionais. Precedentes. 6. Dalegislação estadual, por seu carátersuplementar, se espera que preenchavazios ou lacunas deixados pelalegislação federal (...)”ADI-MC2396/MS - Julgamento: 26/09/2001.DJ 14-12-2001 PP-00023"O art. 24 da CF compreendecompetência estadual concorrentenão-cumulativa ou suplementar (art.24, § 2º) e competência estadualconcorrente cumulativa (art. 24, §3º). Na primeira hipótese, existente alei federal de normas gerais (art. 24,§ 1º), poderão os Estados e o DF, nouso da competência suplementar,preencher os vazios da lei federal denormas gerais, a fim de afeiçoá-la àspeculiaridades locais (art. 24, § 2º);na segunda hipótese, poderão osEstados e o DF, inexistente a leifederal de normas gerais, exercer acompetência legislativa plena ‘paraatender a suas peculiaridades’ (art.24, § 3º). Sobrevindo a lei federal denormas gerais, suspende esta aeficácia da lei estadual, no que lhefor contrário (art. 24, § 4º). A Lei10.860, de 31-8-2001, do Estado deSão Paulo foi além da competênciaestadual concorrente não-cumulativae cumulativa, pelo que afrontou aConstituição Federal, art. 22, XXIV,e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI3.098.Julgamento em 24-11-05, DJde 10-3-06).Da iniciativa para propulsão da norma -competência privativa do Chefe do PoderExecutivo.Estabelecida a possibilidade de vir a sereditada pelo Estado a norma que se pretende positivarpor meio do Autógrafo estudado, é preciso avaliar aquem cabe a iniciativa para sua proposição, visto queo processo legislativo está sujeito ao princípio dasimetria constitucional, que é reflexo do princípiofederativo e da igualdade constitucional entre osentes, segundo o qual as mesmas regras e princípiosaplicáveis à União, como ente federado, serãoobservadas necessariamente pelos demais entes,ressalvadas apenas as exceções que a própriaConstituição determinar, que é a interpretação que seextrai dos preceitos inseridos nos artigos 25 daConstituição da República e 11 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias-ADCT:Art. 25 - Os Estados organizam-se eregem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados osprincípios desta Constituição.Art. 11 ADCT - Cada AssembléiaLegislativa, com poderesconstituintes, elaborará aConstituição do Estado, no prazo deum ano, contado da promulgação daConstituição Federal, obedecidos osprincípios desta.Não há dúvidas a propósito deste tema,exaustivamente debatido pelo Supremo TribunalFederal, que fixou o entendimento que se depreendedos termos expostos nos julgados que se transcreve:“PROC<strong>ES</strong>SO LEGISLATIVO.CONSTITUIÇÃO <strong>ES</strong>TADUAL.DIREITO <strong>DE</strong> INICIATIVA. ProcessoLegislativo: emenda de origemparlamentar, da qual decorreuaumento da despesa prevista, aprojeto do Governador do Estado,

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