5135 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiênciae, também, ao seguinte:(...)VIII - a lei reservará percentual doscargos e empregos públicos para aspessoas portadoras de deficiência edefinirá os critérios de suaadmissão;(...)Art. 203. A assistência social seráprestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição àseguridade social, e tem porobjetivos:(...)IV - a habilitação e reabilitação daspessoas portadoras de deficiência e apromoção de sua integração à vidacomunitária;(...)Art. 208. O dever do Estado com aeducação será efetivado mediante agarantia de:(...)III - atendimento educacionalespecializado aos portadores dedeficiência, preferencialmente narede regular de ensino;(...)Art. 227. É dever da família, dasociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, comabsoluta prioridade, o direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação,ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los asalvo de toda forma de negligência,discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.§ 1º - O Estado promoveráprogramas de assistência integral àsaúde da criança e do adolescente,admitida a participação de entidadesnão governamentais e obedecendo osseguintes preceitos:(...)II - criação de programas deprevenção e atendimentoespecializado para os portadores dedeficiência física, sensorial oumental, bem como de integraçãosocial do adolescente portador dedeficiência, mediante o treinamentopara o trabalho e a convivência, e afacilitação do acesso aos bens eserviços coletivos, com a eliminaçãode preconceitos e obstáculosarquitetônicos.§ 2º - A lei disporá sobre normas deconstrução dos logradouros e dosedifícios de uso público e defabricação de veículos de transportecoletivo, a fim de garantir acessoadequado às pessoas portadoras dedeficiência.Art. 244. A lei disporá sobre aadaptação dos logradouros, dosedifícios de uso público e dosveículos de transporte coletivoatualmente existentes a fim degarantir acesso adequado às pessoasportadoras de deficiência, conformeo disposto no art. 227, § 2º.De se ver, portanto, que os preceitos que sepretende ver incluídos na legislação estadual porintermédio do Autógrafo examinado, avaliadosapenas sob o seu aspecto material, são inteiramentecompatíveis com as normas constitucionais queregulam a matéria, posto que com estas nãoestabelecem qualquer confronto.Da competência legislativa conferida aoEstado para iniciar o processo legislativoSegundo disciplina o Art. 24, inciso XIV, §3° da Constituição Federal, é concorrente acompetência legislativa em matéria atinente a pessoasportadoras de deficiência, ou seja, uma vez editadasnormas gerais pela União, os Estados poderão, noexercício da competência legislativa plena oucumulativa que lhes é assegurada, editar normas queatendam às peculiaridades estaduais, inclusive asnormas gerais necessárias, quando ausentes normasgerais prescritas pela União, como se verifica daliteral transcrição dos dispositivos comentados:Art. 19. Compete ao Estado,respeitados os princípiosestabelecidos na ConstituiçãoFederal:(…)V - exercer, no âmbito da legislação
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5136concorrente, a competente legislaçãosuplementar e, quando couber, aplena, para atender às suaspeculiaridades;(…)Art. 24 - Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:[...]XIV - proteção e integração socialdas pessoas portadoras dedeficiência;A possibilidade aberta ao Estado de legislar arespeito da matéria posta nestes autos já foi objeto deanálise por parte do Supremo Tribunal Federal, quefixou o entendimento que se extrai dos votos abaixotranscritos, em que se manifestaram,respectivamente, a Ministra Ellen Gracie e o MinistroCarlos Veloso:“O espaço de possibilidade deregramento pela legislação estadual,em casos de competênciaconcorrente abre-se: (1) toda vez quenão haja legislação federal, quandoentão, mesmo sobre princípiosgerais, poderá a legislação estadualdispor; e (2) quando, existentelegislação federal que fixe osprincípios gerais, caibacomplementação ou suplementaçãopara o preenchimento de lacunas,para aquilo que não corresponda àgeneralidade; ou ainda, para adefinição de peculiaridadesregionais. Precedentes. 6. Dalegislação estadual, por seu carátersuplementar, se espera que preenchavazios ou lacunas deixados pelalegislação federal (...)”ADI-MC2396/MS - Julgamento: 26/09/2001.DJ 14-12-2001 PP-00023"O art. 24 da CF compreendecompetência estadual concorrentenão-cumulativa ou suplementar (art.24, § 2º) e competência estadualconcorrente cumulativa (art. 24, §3º). Na primeira hipótese, existente alei federal de normas gerais (art. 24,§ 1º), poderão os Estados e o DF, nouso da competência suplementar,preencher os vazios da lei federal denormas gerais, a fim de afeiçoá-la àspeculiaridades locais (art. 24, § 2º);na segunda hipótese, poderão osEstados e o DF, inexistente a leifederal de normas gerais, exercer acompetência legislativa plena ‘paraatender a suas peculiaridades’ (art.24, § 3º). Sobrevindo a lei federal denormas gerais, suspende esta aeficácia da lei estadual, no que lhefor contrário (art. 24, § 4º). A Lei10.860, de 31-8-2001, do Estado deSão Paulo foi além da competênciaestadual concorrente não-cumulativae cumulativa, pelo que afrontou aConstituição Federal, art. 22, XXIV,e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI3.098.Julgamento em 24-11-05, DJde 10-3-06).Da iniciativa para propulsão da norma -competência privativa do Chefe do PoderExecutivo.Estabelecida a possibilidade de vir a sereditada pelo Estado a norma que se pretende positivarpor meio do Autógrafo estudado, é preciso avaliar aquem cabe a iniciativa para sua proposição, visto queo processo legislativo está sujeito ao princípio dasimetria constitucional, que é reflexo do princípiofederativo e da igualdade constitucional entre osentes, segundo o qual as mesmas regras e princípiosaplicáveis à União, como ente federado, serãoobservadas necessariamente pelos demais entes,ressalvadas apenas as exceções que a própriaConstituição determinar, que é a interpretação que seextrai dos preceitos inseridos nos artigos 25 daConstituição da República e 11 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias-ADCT:Art. 25 - Os Estados organizam-se eregem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados osprincípios desta Constituição.Art. 11 ADCT - Cada AssembléiaLegislativa, com poderesconstituintes, elaborará aConstituição do Estado, no prazo deum ano, contado da promulgação daConstituição Federal, obedecidos osprincípios desta.Não há dúvidas a propósito deste tema,exaustivamente debatido pelo Supremo TribunalFederal, que fixou o entendimento que se depreendedos termos expostos nos julgados que se transcreve:“PROC<strong>ES</strong>SO LEGISLATIVO.CONSTITUIÇÃO <strong>ES</strong>TADUAL.DIREITO <strong>DE</strong> INICIATIVA. ProcessoLegislativo: emenda de origemparlamentar, da qual decorreuaumento da despesa prevista, aprojeto do Governador do Estado,
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