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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011

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Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5152Deputado que hoje a própria legislação do ensinoreconhece que a graduação como tecnólogo integra acategoria de formação de nível superior.Ora, como se nota, o conteúdo da proposiçãoembora estreitamente relacionado à gestão pública,limita-se a garantir o acesso aos cargos públicos deforma ampla. Para tanto impõe que os editaisassegurem as mesmas condições de igualdade aostecnólogos.21. Como se verifica, o projeto não invade asatribuições reservadas do Poder Executivo no queconcerne a organização administrativa já que, repitase,cuida, exclusivamente, de assegurar condiçõesiguais de participação nos certames públicos abacharéis e tecnólogos, ambos, como já dito,integrante da categoria nível superior.22. Em suma, a substância do tema veiculadona presente proposição não se enquadra na categoriadas matérias entregues a iniciativa reservadas aoPoder Executivo e consignadas no Art. 61, § 1º,inciso II, da Constituição Federal, c/c o Art. 63,parágrafo único, da Constituição Estadual. É nítidoque o Projeto de Lei de feliz autoria do IlustreDeputado José Esmeraldo, na sua essência, dizrespeito á isonomia, portanto, a igualdade deoportunidades.23. Diante da exegese realizada, no plano daconstitucionalidade formal, não vislumbro aexistência de vício formal que macule a proposiçãoem face da competência para exercício da iniciativalegislativa em tema atinente a matéria inserida noprojeto. A hipótese, portanto, não configurausurpação de iniciativa do Poder Executivo.24. Isto posto, sob a ótica daconstitucionalidade formal e mesmo material,entendo que a continuidade da tramitação nãorepresenta risco de afronta a supremacia formal daLei Maior.25. Ademais, verificamos que a espécienormativa adequada para tratar do tema é a leiordinária, estando o Projeto, neste aspecto, em sintoniacom o art. 61, III, da Constituição Estadual. E, oquórum para aprovação da matéria em Plenário e orespectivo processo de votação será na formaregimental, alcançado o quórum para votação deProjetos de Lei, conforme dispõe o art. 200, I e art. 201do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09.26. Quanto ao aspecto da técnica legislativa,deixamos ao encargo da Diretoria Legislativa deRedação – DLR, a quem compete oferecer sugestõese opinar sobre a matéria, observando dispositivoscontidos na Lei Complementar Federal nº 95/1998,com alterações introduzidas pela Lei ComplementarFederal nº 107/2001, bem como nos dispositivos doRegimento Interno desta Casa de Leis, Resolução nº2.700/09.III – CONCLUSÃO27. Em face das razões expendidas, entendoque a proposição, nos termos em que se acha redigidanão padece do vicio de inconstitucionalidade formal.Não há óbice intransponível a sua regular tramitação.28. Em consequência, opino pelo provimentodo recurso para admitir a tramitação da proposiçãonegando, desse modo, a manutenção do despacho daMesa Diretora que inadmitiu a tramitação do Projeto deLei nº 208/<strong>2011</strong>, de autoria do ExcelentíssimoDeputado José Esmeraldo, por supostainconstitucionalidade que, após detida análise, nãoidentifiquei.<strong>29</strong>. Diante das razões apresentadas sugiro aosilustres pares a adoção do seguinte parecer:PARECER N.º 346/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO,opina pela REJEIÇÃO do despacho denegatório doPresidente da Mesa Diretora, aposto ao Projeto deLei n.º 208/<strong>2011</strong>, de autoria do ExcelentíssimoDeputado Estadual José Esmeraldo, que tornaobrigatória a previsão da participação de tecnólogos noseditais de concurso público para acesso aos cargos denível superior o Estado do Espírito Santo.<strong>2011</strong>.Plenário Rui Barbosa, 13 de setembro deCLAUDIO VEREZAPresidenteRODNEY MIRANDARelatorMARCELO SANTOSTHEODORICO FERRAÇO____________________________1 Carlos Alberto Lúcio BITTENCOURT, O Controle Jurisdicional daConstitucionalidade das Leis, p. 132.2 Hilda de Souza , em sua obra sobre o processo legislativo afirma:“AConstituição Brasileira optou por atribuir o controle deconstitucionalidade, ao longo do processo legislativo, aos Poderespolíticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nasComissões Técnicas (controle interno) e ao Poder Executivo (controleexterno), pelo veto”3 Curso de Direito Constitucional Positivo.4De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pelaCarta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativoseditados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminenteatividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controlejurisdicional "A infração ao preceito constitucional sobre a feitura da leitem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica.O Poder Judiciáriopode verificar se o ato legislativo atendeu ao processo previsto naConstituição." (RDA 126/117)O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 356/<strong>2011</strong>RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 210/<strong>2011</strong>, de autoria doSenhor Deputado José Esmeraldo, objetiva

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