5151 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>despacho de fls. 2, no qual inadmitiu a tramitação daproposição, entendendo, prima facie, existirmanifesta inconstitucionalidade. Alegou a MesaDiretora violação ao artigo 63, parágrafo único, III eVI, da Constituição Estadual.3. Inadmitida a proposição, seu autor,inconformado interpôs recurso para apreciação damatéria no âmbito da Comissão de Constituição eJustiça. Por seu turno, a Mesa Diretora deferiu opedido de Recurso à Comissão.4. No âmbito da Procuradoria jurídica aproposição recebeu parecer pela admissibilidade desua tramitação em face da inexistência de vício deinconstitucionalidade.5.Além do articulado legal da proposição esua justificativa, o processo não está instruído comoutros documentos.6. O Projeto veio a esta Comissão deConstituição e Justiça para análise e parecer na formado art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução nº2.700/09).7. Em apertada síntese, são estas as questõesde fato e, de direito com suporte nas quais passo aemitir o Parecer.II – FUNDAMENTAÇÃOEXAME DA CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>DA PROPOSIÇÃO8. Consoante o clássico ensinamento deLúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é umestado – estado de conflito entre uma lei e aConstituição" 19. Ocorre que em nosso ordenamentoconstitucional, vige um complexo sistema de controleda constitucionalidade das leis e atos administrativos.No plano jurídico, o sistema de controle deconstitucionalidade adotado admite a existência docontrole preventivo que se realiza no curso doprocesso legislativo, e o controle repressivo, cujaincidência se dá quando a lei se encontra vigendo.10. A Constituição Federal de 1988 outorgouo exercício do controle prévio da constitucionalidadeao Poder Legislativo e ao Poder Executivo 2 (quandoda emissão de juízo de valor quanto à sanção ou vetodo autógrafo de lei aprovado pelo parlamento).11. Na hipótese em apreço, trata-se docontrole preventivo de constitucionalidade no âmbitodo processo legislativo, porém exercido pelo PoderLegislativo. Sua característica fundamental consisteno fato de atuar no momento da elaboração da lei,com a finalidade de evitar que sua edição, seja quantoà forma, seja quanto ao conteúdo, ofenda asupremacia da Lei Maior.12. Outra singularidade no sistema decontrole preventivo da constitucionalidade no âmbitodo Poder Legislativo diz respeito aos agenteslegitimados para exercer o controle daconstitucionalidade. Assim, quanto ao sujeitocontrolador, a primeira atuação incumbe aosProcuradores de Estado do Poder Legislativo, cujaatuação oferece o necessário subsídio técnico que irápautar a atuação futura da Comissão de Constituiçãoe Justiça, Serviço Público e Redação.13. Em suma, em sede do controle preventivode constitucionalidade, que se desenvolve na fase deelaboração da lei na defesa da supremacia daConstituição, tem início pela atuação da ProcuradoriaJurídica e, em seguida, é exercido pelos própriosagentes participantes do processo legislativo emrelação aos projetos de lei e demais proposições deteor normativo.14. A doutrina e jurisprudência distinguemduas espécies de inconstitucionalidade, conformeleciona o eminente constitucionalista José Afonso daSilva:“(a) formalmente, quando taisnormas são formadas porautoridades incompetentes ou emdesacordo com formalidades ouprocedimentos estabelecidos pelaconstituição;(b) materialmente, quando oconteúdo de tais leis ou atos contrariapreceito ou princípio daconstituição." 315. O exame do controle formal deconstitucionalidade deve preferir ao do exame demérito. A razão dessa prevalência, para fins deanálise, decorre da sedimentada jurisprudência dopretório excelso, segundo a qual, a existência de vícioformal de inconstitucionalidade fulminaintegralmente o ato ou lei.16. Em decorrência, sendo constatada aexistência de vício formal de inconstitucionalidade,torna-se despiciendo qualquer exame quanto aconstitucionalidade material, posto que ante aconstatação do aludido vício formal e insanável, a leiestará irremediavelmente condenada a ser expungidado mundo jurídico. 417. Ancorado neste entendimento, passo aoexame da constitucionalidade formal da proposição.18. Como é cediço, para exame daconstitucionalidade do Projeto de Lei, impende quese identifique o cerne da questão jurídica de que trataa proposição. Para tanto, deve-se examinar asubstância das matérias que o projeto pretendelegislar.19. Na hipótese sob exame, dissecando o teordo Projeto, desde a sua ementa, o resultado autorizaconcluir que a matéria versa sobre o direito de acessoa cargos públicos e não sobre servidores públicos ouestrutura administrativa.20. Note-se que o autor da proposiçãodestaca com clareza que apenas a formaçãotradicional de bacharel tem sido contemplada com aprevisão editalícia de direito de acesso aos cargospúblicos de nível superior. Todavia, destaca o ilustre
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5152Deputado que hoje a própria legislação do ensinoreconhece que a graduação como tecnólogo integra acategoria de formação de nível superior.Ora, como se nota, o conteúdo da proposiçãoembora estreitamente relacionado à gestão pública,limita-se a garantir o acesso aos cargos públicos deforma ampla. Para tanto impõe que os editaisassegurem as mesmas condições de igualdade aostecnólogos.21. Como se verifica, o projeto não invade asatribuições reservadas do Poder Executivo no queconcerne a organização administrativa já que, repitase,cuida, exclusivamente, de assegurar condiçõesiguais de participação nos certames públicos abacharéis e tecnólogos, ambos, como já dito,integrante da categoria nível superior.22. Em suma, a substância do tema veiculadona presente proposição não se enquadra na categoriadas matérias entregues a iniciativa reservadas aoPoder Executivo e consignadas no Art. 61, § 1º,inciso II, da Constituição Federal, c/c o Art. 63,parágrafo único, da Constituição Estadual. É nítidoque o Projeto de Lei de feliz autoria do IlustreDeputado José Esmeraldo, na sua essência, dizrespeito á isonomia, portanto, a igualdade deoportunidades.23. Diante da exegese realizada, no plano daconstitucionalidade formal, não vislumbro aexistência de vício formal que macule a proposiçãoem face da competência para exercício da iniciativalegislativa em tema atinente a matéria inserida noprojeto. A hipótese, portanto, não configurausurpação de iniciativa do Poder Executivo.24. Isto posto, sob a ótica daconstitucionalidade formal e mesmo material,entendo que a continuidade da tramitação nãorepresenta risco de afronta a supremacia formal daLei Maior.25. Ademais, verificamos que a espécienormativa adequada para tratar do tema é a leiordinária, estando o Projeto, neste aspecto, em sintoniacom o art. 61, III, da Constituição Estadual. E, oquórum para aprovação da matéria em Plenário e orespectivo processo de votação será na formaregimental, alcançado o quórum para votação deProjetos de Lei, conforme dispõe o art. 200, I e art. 201do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09.26. Quanto ao aspecto da técnica legislativa,deixamos ao encargo da Diretoria Legislativa deRedação – DLR, a quem compete oferecer sugestõese opinar sobre a matéria, observando dispositivoscontidos na Lei Complementar Federal nº 95/1998,com alterações introduzidas pela Lei ComplementarFederal nº 107/2001, bem como nos dispositivos doRegimento Interno desta Casa de Leis, Resolução nº2.700/09.III – CONCLUSÃO27. Em face das razões expendidas, entendoque a proposição, nos termos em que se acha redigidanão padece do vicio de inconstitucionalidade formal.Não há óbice intransponível a sua regular tramitação.28. Em consequência, opino pelo provimentodo recurso para admitir a tramitação da proposiçãonegando, desse modo, a manutenção do despacho daMesa Diretora que inadmitiu a tramitação do Projeto deLei nº 208/<strong>2011</strong>, de autoria do ExcelentíssimoDeputado José Esmeraldo, por supostainconstitucionalidade que, após detida análise, nãoidentifiquei.<strong>29</strong>. Diante das razões apresentadas sugiro aosilustres pares a adoção do seguinte parecer:PARECER N.º 346/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO,opina pela REJEIÇÃO do despacho denegatório doPresidente da Mesa Diretora, aposto ao Projeto deLei n.º 208/<strong>2011</strong>, de autoria do ExcelentíssimoDeputado Estadual José Esmeraldo, que tornaobrigatória a previsão da participação de tecnólogos noseditais de concurso público para acesso aos cargos denível superior o Estado do Espírito Santo.<strong>2011</strong>.Plenário Rui Barbosa, 13 de setembro deCLAUDIO VEREZAPresidenteRODNEY MIRANDARelatorMARCELO SANTOSTHEODORICO FERRAÇO____________________________1 Carlos Alberto Lúcio BITTENCOURT, O Controle Jurisdicional daConstitucionalidade das Leis, p. 132.2 Hilda de Souza , em sua obra sobre o processo legislativo afirma:“AConstituição Brasileira optou por atribuir o controle deconstitucionalidade, ao longo do processo legislativo, aos Poderespolíticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nasComissões Técnicas (controle interno) e ao Poder Executivo (controleexterno), pelo veto”3 Curso de Direito Constitucional Positivo.4De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pelaCarta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativoseditados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminenteatividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controlejurisdicional "A infração ao preceito constitucional sobre a feitura da leitem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica.O Poder Judiciáriopode verificar se o ato legislativo atendeu ao processo previsto naConstituição." (RDA 126/117)O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 356/<strong>2011</strong>RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 210/<strong>2011</strong>, de autoria doSenhor Deputado José Esmeraldo, objetiva
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