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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011

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Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5148“Todas as regras, quaisquer quesejam, religiosas, morais, jurídicas oude etiqueta, são evidentementeemanadas, formuladas, da ou pelasociedade, para serem cumpridas. Nãoexiste regra que não implique certaobediência, ou certo respeito.As regras existem para seremexecutadas. Se a obediência e ocumprimento são da essência da regra,é natural que todas elas se garantam,de uma forma ou outra, para que nãofiquem no papel, como simplesexpectativas ou promessas. As formasde garantia do cumprimento dasregras denominam-se “sanções”.Sanção é, pois, todo e qualquerprocesso de garantia daquilo que sedetermina em uma regra.(...)” (LiçõesPreliminares do Direito, 19 ed., SãoPaulo, Saraiva: 1991, p. 72).Assim sendo, não há o que objetar quanto àlegalidade da propositura em apreço, eis que olegislador estadual pretende dar aplicabilidade eefetividade às normas contidas na Lei nº 6.068/2000com as adaptações às normas da NBR-9050 da ABNT,obrigando os órgãos públicos e outros já citados amelhorarem a acessibilidade das pessoas comdeficiência física. A referida Lei nº 6.068/00, bem comoa Lei nº 7.<strong>29</strong>6/02 (que alterou o artigo 4º da referida Leinº 6.068/00), estão em vigência e, também, são deautoria de Parlamentares deste Poder.Diante do exposto, entendemos que apropositura encontra guarida no Ordenamento JurídicoPátrio, sendo improcedentes as razões do veto expostasna Mensagem Governamental. Por tal razão, propomosaos Ilustres Pares desta Douta Comissão a aprovaçãodo seguinte Parecer:PARECER N.º 350/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela rejeição do veto total, encaminhado pelo Ex. moSenhor Governador do Estado, através daMensagem de Veto n.º 165/<strong>2011</strong>, aposto ao ProjetoLei n.º 157/<strong>2011</strong>, de autoria do(a) Exmo(a) Senhor(a)Deputado(a) Marcelo Santos.O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 354/<strong>2011</strong>RELATÓRIOO presente Projeto de Lei n.º 172/<strong>2011</strong>, deautoria do Deputado Gilsinho Lopes, tem por escopoextinguir “as concessões ou permissões de serviçospúblicos estaduais outorgados sem licitação navigência da Constituição Federal de 1988”.A Proposição foi protocolizada no dia 07 dejunho de <strong>2011</strong>, lida na Sessão Ordinária do dia 13 domesmo mês e ano, e publicada no Diário do PoderLegislativo do dia 05 de julho do corrente ano, às fls.2718 a 2720.Depois de juntado o parecer técnico daProcuradoria, a proposta foi encaminhada a estaComissão, para análise e elaboração de parecerreferente à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e técnica legislativa, conforme dispõe odispositivo do art. 41 da Resolução n.º 2.700/2009(Regimento Interno desta Assembléia Legislativa).É o breve relatório.PARECER DO RELATORO Projeto de Lei nº. 172/<strong>2011</strong>, de autoria doDeputado Gilsinho Lopes, visa extinguir “asconcessões ou permissões de serviços públicosestaduais outorgados sem licitação na vigência daConstituição Federal de 1988”.Assim, observa-se que o presente projeto delei trata de matéria afeta à União, relativa à licitação econtratação, uma vez que a competência legislativa,nesse caso, é privativa da União, conforme artigo 22,inciso XXVII, da Constituição Federal, in verbis:Art. 22. Compete privativamente àUnião legislar sobre:<strong>2011</strong>.Plenário Rui Barbosa, 13 de setembro deCLAUDIO VEREZAPresidenteTHEODORICO FERRAÇORelatorRODNEY MIRANDAGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>MARCELO SANTOS[...]XXVII - normas gerais de licitaçãoe contratação, em todas asmodalidades, para asadministrações públicas diretas,autárquicas e fundacionais daUnião, Estados, Distrito Federal eMunicípios, obedecido o disposto noart. 37, XXI, e para as empresaspúblicas e sociedades de economia

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