5147 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>Por tal razão, entendemos que sob o prismada constitucionalidade e legalidade, a referidaproposição tem a finalidade de melhorar aacessibilidade dos deficientes físicos aos órgãospúblicos, equipamentos urbanos, mobiliários urbanose locais de acesso público, prevendo a adaptaçãodas regras contidas nas normas estabelecidas pelaNBR-9050 da ABNT, visando a aplicação desanção no caso de descumprimento da Lei.Pela descrição do Projeto, constatamos que setrata de matéria de iniciativa do legislador estadual,estando no exercício de sua competência legislativaprevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal eartigo 63, caput, da Carta Estadual, in verbis:Constituição Federal“Art. 25. Os Estados organizam-se eregem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados osprincípios desta Constituição.§ 1º São reservadas aos Estados ascompetências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição.(...)”Constituição Estadual“Art. 63. A iniciativa das leis cabe aqualquer membro ou comissão daAssembleia Legislativa, aoGovernador do Estado, ao Tribunalde Justiça, ao Ministério Público eaos cidadãos, satisfeitos os requisitosestabelecidos nesta Constituição”.Demais disso, a matéria não interfere nacompetência privativa do Chefe do ExecutivoEstadual para legislar sobre organização e atribuiçõesdas Secretarias e órgãos da Administração Pública,conforme dispõe o parágrafo único do artigo 63daConstituição Estadual, eis que a Lei Estadual nº6.068/2000 está em vigor, no entanto, necessita deadaptação à normatização federal atual sobre amatéria e previsão de penalidade para que sejaefetivamente cumprida.Desta forma, temos que a Proposição emanálise constitui uma norma de eficácia social ejurídica, eis que propõe reproduzir o que já seencontra no ordenamento jurídico pátrio, com a realintenção de tornar a norma aplicada e seguida.Neste passo, entendemos a eficácia social ejurídica, conforme o renomado jurista JOSÉAFONSO DA SILVA, que define a eficácia social:"(...) designa uma efetiva condutaacorde com a prevista pela norma;refere-se ao fato de que a norma érealmente obedecida e aplicada;nesse sentido, a eficácia da norma dizrespeito, como diz Kelsen, ao ‘fatoreal de que ela é efetivamenteaplicada e seguida, da circunstânciade uma conduta humana conforme anorma se verificar na ordem dosfatos’. É o que tecnicamente sechama efetividade da norma. Eficáciaé a capacidade de atingir objetivospreviamente fixados como metas.”E, tratando-se de normas jurídicas,complementa o autor:“a eficácia consiste na capacidade deatingir os objetivos nela traduzidos,que vêm a ser, em última análise,realizar os ditames jurídicosobjetivados pelo legislador. Por issoé que se diz que a eficácia jurídicada norma designa a qualidade deproduzir em maior ou menor grau,efeitos jurídicos, ao regular, desdelogo, as situações, relações ecomportamentos de que cogita; nessesentido, a eficácia diz respeito àaplicabilidade, exigibilidade ouexecutoriedade da norma, comopossibilidade de sua aplicaçãojurídica.”A ilustre MARIA HELENA DINIZ aponta aseguinte distinção:"Como se vê, a eficácia é condiçãoda validade. A eficácia de umanorma consiste em que esta é, emgeral, efetivamente cumprida e, senão cumprida, é aplicada. A validadeconsiste em que a norma deve sercumprida, ou, se não o for, deve seraplicada. Assim, se uma normaproíbe matar animal de uma certaespécie, ao ligar a tal matar umapena como sanção, perderia suavalidade se aquela espécie de animaldesaparecesse e, por conseguinte,não fosse possível nem ocumprimento nem a aplicação danorma jurídica.”Porquanto, depreende-se de que o pontonodal é a adequação da matéria tratada, eis que seutexto normativo não indica nenhuma sanção para ocaso do descumprimento da obrigação estatuída.Ausente, pois, o mecanismo de coação e punição aosinfratores, que compromete a garantia de observânciaà conduta que se tenciona ordenar.Discorrendo sobre sanções, Miguel Realeacentua:
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5148“Todas as regras, quaisquer quesejam, religiosas, morais, jurídicas oude etiqueta, são evidentementeemanadas, formuladas, da ou pelasociedade, para serem cumpridas. Nãoexiste regra que não implique certaobediência, ou certo respeito.As regras existem para seremexecutadas. Se a obediência e ocumprimento são da essência da regra,é natural que todas elas se garantam,de uma forma ou outra, para que nãofiquem no papel, como simplesexpectativas ou promessas. As formasde garantia do cumprimento dasregras denominam-se “sanções”.Sanção é, pois, todo e qualquerprocesso de garantia daquilo que sedetermina em uma regra.(...)” (LiçõesPreliminares do Direito, 19 ed., SãoPaulo, Saraiva: 1991, p. 72).Assim sendo, não há o que objetar quanto àlegalidade da propositura em apreço, eis que olegislador estadual pretende dar aplicabilidade eefetividade às normas contidas na Lei nº 6.068/2000com as adaptações às normas da NBR-9050 da ABNT,obrigando os órgãos públicos e outros já citados amelhorarem a acessibilidade das pessoas comdeficiência física. A referida Lei nº 6.068/00, bem comoa Lei nº 7.<strong>29</strong>6/02 (que alterou o artigo 4º da referida Leinº 6.068/00), estão em vigência e, também, são deautoria de Parlamentares deste Poder.Diante do exposto, entendemos que apropositura encontra guarida no Ordenamento JurídicoPátrio, sendo improcedentes as razões do veto expostasna Mensagem Governamental. Por tal razão, propomosaos Ilustres Pares desta Douta Comissão a aprovaçãodo seguinte Parecer:PARECER N.º 350/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela rejeição do veto total, encaminhado pelo Ex. moSenhor Governador do Estado, através daMensagem de Veto n.º 165/<strong>2011</strong>, aposto ao ProjetoLei n.º 157/<strong>2011</strong>, de autoria do(a) Exmo(a) Senhor(a)Deputado(a) Marcelo Santos.O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADODO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 354/<strong>2011</strong>RELATÓRIOO presente Projeto de Lei n.º 172/<strong>2011</strong>, deautoria do Deputado Gilsinho Lopes, tem por escopoextinguir “as concessões ou permissões de serviçospúblicos estaduais outorgados sem licitação navigência da Constituição Federal de 1988”.A Proposição foi protocolizada no dia 07 dejunho de <strong>2011</strong>, lida na Sessão Ordinária do dia 13 domesmo mês e ano, e publicada no Diário do PoderLegislativo do dia 05 de julho do corrente ano, às fls.2718 a 2720.Depois de juntado o parecer técnico daProcuradoria, a proposta foi encaminhada a estaComissão, para análise e elaboração de parecerreferente à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e técnica legislativa, conforme dispõe odispositivo do art. 41 da Resolução n.º 2.700/2009(Regimento Interno desta Assembléia Legislativa).É o breve relatório.PARECER DO RELATORO Projeto de Lei nº. 172/<strong>2011</strong>, de autoria doDeputado Gilsinho Lopes, visa extinguir “asconcessões ou permissões de serviços públicosestaduais outorgados sem licitação na vigência daConstituição Federal de 1988”.Assim, observa-se que o presente projeto delei trata de matéria afeta à União, relativa à licitação econtratação, uma vez que a competência legislativa,nesse caso, é privativa da União, conforme artigo 22,inciso XXVII, da Constituição Federal, in verbis:Art. 22. Compete privativamente àUnião legislar sobre:<strong>2011</strong>.Plenário Rui Barbosa, 13 de setembro deCLAUDIO VEREZAPresidenteTHEODORICO FERRAÇORelatorRODNEY MIRANDAGIL<strong>DE</strong>VAN FERNAND<strong>ES</strong>MARCELO SANTOS[...]XXVII - normas gerais de licitaçãoe contratação, em todas asmodalidades, para asadministrações públicas diretas,autárquicas e fundacionais daUnião, Estados, Distrito Federal eMunicípios, obedecido o disposto noart. 37, XXI, e para as empresaspúblicas e sociedades de economia
- Page 1 and 2: ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA
- Page 5 and 6: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 7 and 8: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 9 and 10: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 11 and 12: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 13 and 14: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 15 and 16: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 17: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 20 and 21: 5121 - Diário do Poder Legislativo
- Page 23 and 24: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 25 and 26: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 27 and 28: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 29 and 30: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 31 and 32: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 34 and 35: 5135 - Diário do Poder Legislativo
- Page 36 and 37: 5137 - Diário do Poder Legislativo
- Page 38 and 39: 5139 - Diário do Poder Legislativo
- Page 40 and 41: 5141 - Diário do Poder Legislativo
- Page 42 and 43: 5143 - Diário do Poder Legislativo
- Page 44 and 45: 5145 - Diário do Poder Legislativo
- Page 48 and 49: 5149 - Diário do Poder Legislativo
- Page 50 and 51: 5151 - Diário do Poder Legislativo
- Page 52 and 53: 5153 - Diário do Poder Legislativo
- Page 54 and 55: 5155 - Diário do Poder Legislativo
- Page 56: 5157 - Diário do Poder Legislativo
- Page 59 and 60: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 61 and 62: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 63 and 64: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 65 and 66: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 67 and 68: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 69: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 73 and 74: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 75 and 76: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 77 and 78: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 79 and 80: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 81 and 82: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 83 and 84: Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 86 and 87: 5187 - Diário do Poder Legislativo
- Page 88 and 89: 5189 - Diário do Poder Legislativo
- Page 90 and 91: 5191 - Diário do Poder Legislativo
- Page 92 and 93: 5193 - Diário do Poder Legislativo
- Page 94 and 95: 5195 - Diário do Poder Legislativo
- Page 97 and 98:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 99:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 102 and 103:
908 - Diário do Poder Legislativo
- Page 104 and 105:
910 - Diário do Poder Legislativo
- Page 106 and 107:
912 - Diário do Poder Legislativo
- Page 108 and 109:
914 - Diário do Poder Legislativo
- Page 110 and 111:
916 - Diário do Poder Legislativo
- Page 112 and 113:
918 - Diário do Poder Legislativo
- Page 114 and 115:
920 - Diário do Poder Legislativo
- Page 117 and 118:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 119 and 120:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 121 and 122:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 123 and 124:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 125 and 126:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 127 and 128:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 129 and 130:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 131 and 132:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 133 and 134:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 135 and 136:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 137 and 138:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 139 and 140:
Vitória-ES, quinta-feira, 29 de se
- Page 142 and 143:
948 - Diário do Poder Legislativo
- Page 144 and 145:
950 - Diário do Poder Legislativo
- Page 146 and 147:
952 - Diário do Poder Legislativo
- Page 148 and 149:
954 - Diário do Poder Legislativo
- Page 150 and 151:
956 - Diário do Poder Legislativo
- Page 152 and 153:
958 - Diário do Poder Legislativo
- Page 154 and 155:
960 - Diário do Poder Legislativo
- Page 156 and 157:
962 - Diário do Poder Legislativo
- Page 158 and 159:
964 - Diário do Poder Legislativo
- Page 160 and 161:
966 - Diário do Poder Legislativo
- Page 162 and 163:
968 - Diário do Poder Legislativo
- Page 164 and 165:
970 - Diário do Poder Legislativo
- Page 166 and 167:
972 - Diário do Poder Legislativo
- Page 168 and 169:
974 - Diário do Poder Legislativo
- Page 170 and 171:
976 - Diário do Poder Legislativo
- Page 172 and 173:
978 - Diário do Poder Legislativo
- Page 174 and 175:
980 - Diário do Poder Legislativo
- Page 176 and 177:
982 - Diário do Poder Legislativo
- Page 178 and 179:
984 - Diário do Poder Legislativo
- Page 180 and 181:
986 - Diário do Poder Legislativo
- Page 182 and 183:
988 - Diário do Poder Legislativo
- Page 184 and 185:
990 - Diário do Poder Legislativo
- Page 186 and 187:
992 - Diário do Poder Legislativo
- Page 188 and 189:
994 - Diário do Poder Legislativo
- Page 190 and 191:
996 - Diário do Poder Legislativo
- Page 193 and 194:
HINO NACIONAL BRASILEIROPoema: Joaq