5143 - Diário do Poder Legislativo Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong>PARECER N.º 341/<strong>2011</strong>A COMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO,opina pela constitucionalidade e admissibilidadeda PEC 24/<strong>2011</strong>, de autoria do Deputado GildevanFernandes e outros, cujo conteúdo, em síntese,dispõe sobre: “Dá nova redação ao artigo 85 daConstituição Estadual que trata da reeleição doGovernador”.Sala Rui Barbosa, 13 de setembro de <strong>2011</strong>.CLAUDIO VEREZAPresidenteMARCELO SANTOSRelatorRODNEY MIRANDATHEODORICO FERRAÇO_____________________________________1 Carlos Alberto Lúcio BITTENCOURT, O Controle Jurisdicional daConstitucionalidade das Leis, p. 132.2 Hilda de Souza , em sua obra sobre o processo legislativo afirma:“AConstituição Brasileira optou por atribuir o controle deconstitucionalidade, ao longo do processo legislativo, aos Poderespolíticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nasComissões Técnicas (controle interno) e ao Poder Executivo (controleexterno), pelo veto”3 Curso de Direito Constitucional Positivo.4 De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pelaCarta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativoseditados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminenteatividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controlejurisdicional "A infração ao preceito constitucional sobre a feitura dalei tem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica.O PoderJudiciário pode verificar se o ato legislativo atendeu ao processoprevisto na Constituição." (RDA 126/117)O SR. PR<strong>ES</strong>I<strong>DE</strong>NTE – (ROBERTOCARLOS) – Publique-se.Continua a leitura do Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO <strong>ES</strong>TADO DO<strong>ES</strong>PÍRITO SANTOCOMISSÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃOPARECER N.º 340/<strong>2011</strong>Parecer do Relator: Proposta de EmendaConstitucional n.º 27/<strong>2011</strong>Autores: Deputado Estadual Atayde Armani e outrosEmenta: “Altera o caput e introduz o § 3º no artigo 128da Constituição Estadual, dispondo sobre a carreira dedelegado de polícia”.RELATÓRIOA Proposta de Emenda Constitucional n°027/<strong>2011</strong>, de autoria do Deputado Atayde Armani eoutros, “altera o caput e introduz o § 3º no artigo 128da Constituição Estadual, dispondo sobre a carreira dedelegado de polícia”.Como se vê, a Proposta de Emenda aConstituição do Estado foi lida pela Mesa Diretorano dia 03/08/<strong>2011</strong>, com parecer preliminar peladevolução, por infringência ao art. 63, parágrafoúnico, III da Constituição Estadual. Inconformado oAutor da Proposta recorreu à Comissão deConstituição e Justiça, que foi deferidoregimentalmente.A presente Proposta de EmendaConstitucional veio a esta Comissão de Constituiçãoe Justiça, para exame e parecer, na forma do dispostono Art. 41, do Regimento Interno da AL<strong>ES</strong>(Resolução n° 2.700/09).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOANÁLISE QUANTO ÀCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> FORMAL EMATERIAL E ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong> DAPROPOSTAO órgão do sistema de segurança pública aoqual compete, nos termos do artigo 144, § 4º, daConstituição Federal e ressalvada competênciaespecífica da União, as funções de polícia judiciária ede apuração das infrações penais, exceto as denatureza militar.Analisando sob o prisma daconstitucionalidade e da legalidade da referida PEC,apresentamos que a Carta Magna Estadual, emseu art. 56, inc. XXVIII c/c art. 61, inc. I e art. 62,inc. I, onde estabelecem os requisitos formais etemporais para que uma emenda possa modificála,verbis:"Art. 56. É de competência exclusivada Assembleia Legislativa, além dezelar pela preservação de suacompetência legislativa em face deatribuição normativa dos outrosPoderes:(…)XXVIII - emendar estaConstituição;"(...)"Art. 61. O processo legislativocompreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;(...)”"Art. 62. A Constituição poderá seremendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dosmembros da Assembleia Legislativa;”
Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5144§ 1º A Constituição não poderá seremendada na vigência deintervenção federal, de estado dedefesa ou de estado de sitio queabranja o território do Estado.§ 2º A proposta será discutida evotada em dois turnos,considerandoseaprovada quando obtiver, emambos, três quintos dos votos dosmembros da Casa. (com redaçãodada pela Emenda Constitucionalnº 14/1998).” (sem grifos e ênfasesno original)Neste aspecto, a proposição se encontra deacordo com os supracitados requisitos, uma vez quefoi proposta por, no mínimo, um terço dos membrosda Assembleia Legislativa, em época fora da vigênciade intervenção federal, de estado de defesa ou estadode sítio e a sua matéria não foi rejeitada ou havidapor prejudicada na respectiva sessão legislativa.Naquilo que pertine à forma de votaçãoda Proposta de Emenda Constitucional em exame,deverá ser observado o prescrito no § 2° do Art. 62, daConstituição Estadual, ou seja, "a proposta serádiscutida e votada em dois turnos, considerando-seaprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dosvotos dos membros da Casa."Ademais, também há limitação ao poder deemendar a Constituição Estadual nas disposições daConstituição Federal, que são de observânciaobrigatória pelos Estados-membros, conformepreceitua o seu art. 25, § 1°, in verbis:"Art. 25. Os Estados organizamsee regem-se pelasConstituições e leis queadotarem, observados os princípiosdesta Constituição.§ 1° São reservadas aos Estados ascompetências que não lhes sejamvedados por esta Constituição." (semênfases no original).Contudo, a Carta da República estabeleceno Art. 24, §§ 2°, 3° e 4°, a competênciasuplementar dos Estados para legislarem sobre apresente Propositura, não interferindo, desta forma, nacompetência privativa da União para legislar sobrenormas gerais, verbis:“Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:(...)§ 1° - No âmbito da legislaçãoconcorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normasgerais.§ 2° - A competência da Uniãopara legislar sobre normas geraisnão exclui a competênciasuplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federalsobre normas gerais, os Estadosexercerão a competência legislativaplena, para atender a suaspeculiaridades.§ 4° - A superveniência de leifederal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei estadual,no que lhe for contrário." (semênfases e grifos no original)Em nosso ordenamento jurídicoconstitucionalsua delimitação foi estabelecida no art.23 da Constituição Federal, onde se apresentam asatividades administrativas que podem ser exercidasde modo paralelo entre a União, Estados, DistritoFederal e Municípios, onde todos os entes federativosatuam em igualdade, sem nenhuma prioridade de umsobre o outro.A competência concorrente é típico caso derepartição vertical de competência em nosso país. Elase expressa na possibilidade de que sobre umamesma matéria, diferentes entes políticos atuem demaneira a legislar sobre determinada matéria,adotando-se, em nosso caso, a predominância daUnião, que irá legislar normas gerais (CF, art. 24, §1º) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, emvirtude do poder suplementar, de legislar sobreassuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art.24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico depormenorização, detalhamento, minudenciamento.Exercer a competência plena ou supletivasignifica que os Estados e o Distrito Federal, naausência de normas gerais editadas pela União,poderão editar as aludidas normas gerais para atenderàs suas peculiaridades, as quais terão aplicaçãoapenas em seu próprio âmbito territorial. Portanto,disciplinarão matérias de competência concorrente,editando as normas gerais inexistentes.No decorrer do processo histórico, houveuma evidente restrição de competência doLegislativo, com hipertrofia do Executivo, assimcomo restringiram-se as matérias atribuídas àsAssembleias Legislativas, fortalecendo-se oCongresso Nacional.COMPETÊNCIA ONCORRENTEArt. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:
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