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ANO XLV - VITÓRIA-ES, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011

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Vitória-<strong>ES</strong>, quinta-feira, <strong>29</strong> de setembro de <strong>2011</strong> Diário do Poder Legislativo - 5144§ 1º A Constituição não poderá seremendada na vigência deintervenção federal, de estado dedefesa ou de estado de sitio queabranja o território do Estado.§ 2º A proposta será discutida evotada em dois turnos,considerandoseaprovada quando obtiver, emambos, três quintos dos votos dosmembros da Casa. (com redaçãodada pela Emenda Constitucionalnº 14/1998).” (sem grifos e ênfasesno original)Neste aspecto, a proposição se encontra deacordo com os supracitados requisitos, uma vez quefoi proposta por, no mínimo, um terço dos membrosda Assembleia Legislativa, em época fora da vigênciade intervenção federal, de estado de defesa ou estadode sítio e a sua matéria não foi rejeitada ou havidapor prejudicada na respectiva sessão legislativa.Naquilo que pertine à forma de votaçãoda Proposta de Emenda Constitucional em exame,deverá ser observado o prescrito no § 2° do Art. 62, daConstituição Estadual, ou seja, "a proposta serádiscutida e votada em dois turnos, considerando-seaprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dosvotos dos membros da Casa."Ademais, também há limitação ao poder deemendar a Constituição Estadual nas disposições daConstituição Federal, que são de observânciaobrigatória pelos Estados-membros, conformepreceitua o seu art. 25, § 1°, in verbis:"Art. 25. Os Estados organizamsee regem-se pelasConstituições e leis queadotarem, observados os princípiosdesta Constituição.§ 1° São reservadas aos Estados ascompetências que não lhes sejamvedados por esta Constituição." (semênfases no original).Contudo, a Carta da República estabeleceno Art. 24, §§ 2°, 3° e 4°, a competênciasuplementar dos Estados para legislarem sobre apresente Propositura, não interferindo, desta forma, nacompetência privativa da União para legislar sobrenormas gerais, verbis:“Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:(...)§ 1° - No âmbito da legislaçãoconcorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normasgerais.§ 2° - A competência da Uniãopara legislar sobre normas geraisnão exclui a competênciasuplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federalsobre normas gerais, os Estadosexercerão a competência legislativaplena, para atender a suaspeculiaridades.§ 4° - A superveniência de leifederal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei estadual,no que lhe for contrário." (semênfases e grifos no original)Em nosso ordenamento jurídicoconstitucionalsua delimitação foi estabelecida no art.23 da Constituição Federal, onde se apresentam asatividades administrativas que podem ser exercidasde modo paralelo entre a União, Estados, DistritoFederal e Municípios, onde todos os entes federativosatuam em igualdade, sem nenhuma prioridade de umsobre o outro.A competência concorrente é típico caso derepartição vertical de competência em nosso país. Elase expressa na possibilidade de que sobre umamesma matéria, diferentes entes políticos atuem demaneira a legislar sobre determinada matéria,adotando-se, em nosso caso, a predominância daUnião, que irá legislar normas gerais (CF, art. 24, §1º) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, emvirtude do poder suplementar, de legislar sobreassuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art.24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico depormenorização, detalhamento, minudenciamento.Exercer a competência plena ou supletivasignifica que os Estados e o Distrito Federal, naausência de normas gerais editadas pela União,poderão editar as aludidas normas gerais para atenderàs suas peculiaridades, as quais terão aplicaçãoapenas em seu próprio âmbito territorial. Portanto,disciplinarão matérias de competência concorrente,editando as normas gerais inexistentes.No decorrer do processo histórico, houveuma evidente restrição de competência doLegislativo, com hipertrofia do Executivo, assimcomo restringiram-se as matérias atribuídas àsAssembleias Legislativas, fortalecendo-se oCongresso Nacional.COMPETÊNCIA ONCORRENTEArt. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

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