20MACEIO - TERÇA-FEIRA30 DE ABRIL DE 2013Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOASPROCESSO Nº: SF 1500-014366/2007; CTE 113/2012 E ANEXOSAUTO DE INFRAÇÃO Nº: 99.60767-001 DE 16/05/2007RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (REEXAME NECESSÁRIO)RECORRIDA: CLAUDINETE DA SILVA – ME.RELATOR: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS.PRESIDENTE: PATRÍCIA DE MELO MESSIAS.ASSESSORIA: LIBERACI MARIA SOUZA GALINDO.SECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA.ACÓRDÃO Nº 021/2013EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS REFE-RENTE AO ESTOQUE EXISTENTE QUANDO DO PEDIDO DE BAIXA DA EMPRESA – NÃO COM-PROVAÇÃO DO QUANTITATIVO EM ESTOQUE DA EMPRESA NO MOMENTO DA SUA BAIXA– REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como Autuada CLAUDINETE DA SIL-VA – ME.Diante do exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTA-DUAL – CTE, por unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário para, no mérito, negar-lhe provimento,mantendo-se inalterada a decisão da Coordenadoria de Julgamento no sentido de declarar a improcedênciatotal do lançamento tributário.PATRÍCIA MELO MESSIASPRESIDENTEPEDRO ÍCARO C. BARROSRELATORJOSÉ PEDRO DA SILVAJULGADORMÁRIO SERGIO M. DE CASTROJULGADORPROCESSO Nº: SF 1500-031234/2004; CTE 014/2012 E ANEXOSAUTO DE INFRAÇÃO Nº: 62163 DE 26/10/2004RECORRENTES: JOSÉ GERALDO BARBOSA – MEFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (REEXAME NECESSÁRIO)RECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROSPRESIDENTE: PATRÍCIA DE MELO MESSIASASSESSORIA: LIBERACI MARIA SOUZA GALINDOSECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRAACÓRDÃO Nº 022/2013EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO RE-GISTRO DE INVENTÁRIO E NÃO ENVIO DOS ARQUIVOS DO SINTEGRA NO PRAZO LEGAL –REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA EM 50% - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135-A, DA LEI Nº.5.900/96 – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO RELATÓRIO DO SINTEGRA NO MÊS DE NOVEMBRODE 2003 E INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO MÊS DE ABRIL DE 2004 – EXCLUSÃODA PENALIDADE – RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPRO-VIDOS – DECISÃO MANTIDA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo,onde figura como Autuada JOSÉ PEDRO- ME.Diante do exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTA-DUAL - CTE, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário para, nomérito, negar-lhes provimento, mantendo-se sem modificações a decisão da Coordenadoria de Julgamento nosentido de decidir pela procedência parcial do lançamento e condenar a Autuada pela não escrituração do Livrode Registro de Inventário dos exercícios de 2000 e 2001 e pelo não envio das informações do SINTEGRAdos meses de fevereiro e março de 2004, totalizando crédito tributário no valor de R$ 12.968,00 (doze mil,novecentos e sessenta e oito reais).PATRÍCIA MELO MESSIASPRESIDENTEPEDRO ÍCARO C. BARROSRELATORJOSÉ PEDRO DA SILVAJULGADORMÁRIO SERGIO M. DE CASTROJULGADORDemetrius Winicius Da Silva Marques.Estagiário – CTEDe acordo,Liberaci Maria Souza GalindoAssessoria - CTEGOVERNO DO ESTADOSECRETARIA DE FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUALAcórdãos proferidos pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO do C.T.E., na Sessão Ordinária de nº. 44, realizadaem 30/11/2012.PROCESSO Nº: SF 1500-000529/2005; CTE 077/2011 E ANEXOSAUTO DE INFRAÇÃO Nº: 44317 DE 27/12/2004RECORRENTE: GLOBALSTAR PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALRELATOR: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROSPRESIDENTE: PATRÍCIA DE MELO MESSIASASSESSORIA: LIBERACI MARIA SOUZA GALINDOSECRETARIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRAACÓRDÃO Nº 424/2012EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MER-CADORIA – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PESSOA SEM PODERES PARA REPRE-SENTAÇÃO DA RECORRENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 6.771/06– RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – LANÇAMENTO PARCIAL-MENTE PROCEDENTE.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada GLOBALSTARPEÇAS ESTADUAL.Diante do exposto, considerando-se a falha na representação processual no tocante ao subscritor do RecursoOrdinário manejado, vez que não detém poderes para atuar em nome da Recorrente, ACORDAM OS MEM-BROS DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, não conhecerdo Recurso Ordinário apresentado pela Autuada, para manter, pois, a decisão recorrida.PATRÍCIA MELO MESSIASPRESIDENTEPEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROSRELATORJOSÉ PEDRO DA SILVAJULGADORJOSÉ RONALDO CARLOS DE A. MENDONÇAJULGADORPROCESSO: 1500-011327/00; CTE-475/10ANEXOS: 1500-013020/00AUTO DE INFRAÇÃO Nº 059662/00ASSUNTO: REMESSA NECESSÁRIAAUTUADA: CÍCERO TAVARES DE OLIVEIRAAUTUANTE: OZÉAS TAVARES DA SILVA – Mat. 24.293-4RELATOR: JOSÉ PEDRO DA SILVAPRESIDENTE: PATRÍCIA MELO MESSIASSECRETÁRIA: GENILZA COELHO DE OLIVEIRAACÓRDÃO Nº 425/2013EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS DETECTADAS MEDIANTE INSUFICIÊNCIA DE CAIXA.AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR LANÇADO A TÍTULO DE SALDO INICIAL DE CAIXA, DES-PESAS TRIBUTÁRIAS, FRETES E CARRETOS, BEM COMO DISCREPÂNCIA DE VALORES SOBA RUBRICA DE COMPRAS A PAGAR – SALDO INICIAL, ENTRE O SOMATÓRIO DOS TÍTULOSE O, CONSIGNADO NO “CAMPO” 11 DO DEMONSTRATIVO DA AUDITORIA DO MOVIMENTOFINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO DE PRIMEIRAINSTÂNCIA MANTIDA.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como empresa autuada CÍCERO TAVA-RES DE OLIVEIRA.Isto posto, ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL– CTE, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo intotum a decisão de primeira instância.PATRÍCIA MELO MESSIASPRESIDENTEJOSÉ PEDRO DA SILVARELATORMÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTROJULGADORJOSÉ RONALDO CARLOS DE A. MENDONÇAJULGADORLUCIANO PONTES DE MAYA GOMESJULGADORÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHOJULGADORSala do CTE, em 29 de Abril de 2013.Demetrius Winicius Da Silva MarquesEstagiário – CTE.De Acordo,Liberaci Maria Souza GalindoAssessoria – CTE.
DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012MACEIO - TERÇA-FEIRA30 DE ABRIL DE 201321ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALPORTARIA SRE Nº 012 /2013Divulga os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativosao mês de fevereiro de 2013, para o cálculo da devolução do ICMS, nos termos do § 1º do art. 23-B doDecreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,Considerando o Memorando nº 110/2013/DIFIS, de que trata o processo administrativo nº 1500-012508/2013;Considerando o disposto no § 1º do art. 23-B do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, e no art. 3º daInstrução Normativa SF nº 20, de 24 de maio de 2010, resolve expedir a seguintePORTARIA:Art. 1º Os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativosao mês de fevereiro de 2013, para o cálculo do incentivo fiscal da Devolução do ICMS de que tratam os arts.23-A a 23-E do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, são os seguintes:VALOR DO ICMS BASE PARA O CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO DO ICMSMÊSOPERAÇÃO INTERNA(R$/Kg)OPERAÇÃOINTERESTADUAL(R$/Kg)fevereiro 0,332500 0,202697Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.GOVERNO DO ESTADODE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADODA FAZENDAREGIME ESPECIAL DE MECICAMENTOS SRE Nº 42/2013EMENTA: MEDICAMENTOS. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, previstapara o contribuinte Atacadista de Drogas, Medicamentos e Material Médico-Hospitalar,conforme Decreto nº 3.005, de 14/12/2005, com supedâneo no art. 84, da Lei 6.771, de16/11/2006; no § 1º, do art. 51, da Lei 5.900, de 27/12/1996; e na Instrução Normativa nº 05, de18/02/2009.PROCESSO SF Nº: 1500-030810/2012INTERESSADO: CIEMED LTDA.CNPJ: 03.246.335/0001-82 CACEAL: 241.03573-2ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano-CNAE: 4644301ENDEREÇO: Rua Dr. Moacyr Tavares Lopes, nº 415, Pinheiro, Farol, Maceió/AL, CEP:57057-550NATUREZA DO REGIME:( ) Concessão Inicial (X) Prorrogação ( X) Alteração ( ) CancelamentoCláusula primeira. O caput da cláusula primeira e o inciso IV, da cláusula décima quarta, doRegime Especial nº 053/2006, concedido à Interessada, passam a vigorar com as seguintesredações:“Cláusula primeira. Fica a empresa CIEMED LTDA., estabelecida na Rua Dr. MoacyrTavares Lopes, nº 415, Pinheiro, Farol, Maceió/AL, CEP: 57057-550, inscrita no CNPJ sob onº 03.246.335/0001-82 e no CACEAL sob o nº 241.03573-2, doravante denominada deINTERESSADA, autorizada a utilizar a Sistemática Diferenciada de Tributação de ICMSprevista no Decreto n.º 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão detratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, ede material médico-hospitalar.”(...)“ Cláusula décima-quarta (...)(...)Inciso IV- terá vigência até 31/03/2015.(...)”Cláusula segunda. O presente Regime Especial entrará em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:I-Superintendência da Receita Estadual;II-Contribuinte.Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 29 de ABRIL de 2013.MARCOS ANTONIO CASADO LIMAASSESSOR TÉCNICO NO EXERCÍCIO DO CARGO DESUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUALSUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 29 de abril de 2013.MARCOS ANTONIO CASADO LIMAAssessor Técnico no exercício do cargo deSuperintendente da Receita EstadualGOVERNO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALCOMUNICADO SRE Nº 09/2013Comunica o preço médio ponderado a consumidorfinal (PMPF) para o cálculo do ICMS substituiçãotributária dos combustíveis que especifica, a vigorara partir de 1º de maio de 2013.O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, comunicaque com a edição do ATO COTEPE/PMPF nº 8, de 23 de abril de 2013, publicado no DOU de 24 de abrilde 2013, retificado no DOU de 25 de abril de 2013, o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 1º demaio de 2013, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo do ICMSsubstituição tributária dos combustíveis abaixo, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL(Convênios ICMS 138/06 e 110/07):UNIDADEFEDERADAPREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINALGASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC GásNatural(R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³)AL 2,8950 2,2880 3,0200 1,8321 2,4220 -SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 29 de abril de 2013.MARCOS ANTONIO CASADO LIMAASSESSOR TÉCNICO NO EXERCÍCIO DO CARGO DESUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUALGOVERNO DO ESTADODE ALAGOASP/CIEMED LTDA.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAREGIME ESPECIAL SRE Nº 43/2013EMENTA: IMPORTAÇÃO. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deAlagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/03 e Decretonº 1.738/03, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27/12/96; no art. 84, da Lei 6.771, de16/11/06; na Instrução Normativa SF nº 05, de 06/10/04; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18/02/09.PROCESSO SF Nº: 1500-004969/2013INTERESSADO: BRANDOLIS-COMERCIO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.CNPJ: 57.795.114/0004-35 CACEAL: 242.65671-4ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, CNAE:4644301.ENDEREÇO: Rua Artur Chales Dorvillé, nº 131, Conjunto Castelo Branco, Quadra 07, Lote 85, Jatiúca,Maceió/AL, CEP: 57036-070.PEDIDO:(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) CancelamentoCláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada amanter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas-CACEAL, emconformidade com o que disciplina a Instrução Normativa SF nº 05/2004.Parágrafo único. A inscrição, de que trata o caput desta cláusula, tem como objetivo habilitar aInteressada a desempenhar exclusivamente atividades relativas a operações de importação vinculadas àLei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, ou delas decorrentes, e ao Decreto nº 1.738, de 19 de dezembrode 2003, obedecidos os demais dispositivos regulamentares pertinentes.Cláusula segunda. Fica vedado à Interessada realizar, pela sistemática prevista no Decreto nº 1.738/03:I-operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energiaelétrica, trigo e farinha de trigo;II-operações com veículos automotores novos classificados nas posições NCM previstas no anexo II doConvênio ICMS nº 132/92 e no Convênio ICMS nº 52/93, em decorrência dos efeitos constantes doConvênio ICMS 51/00, combinado com o item 2.2 da alínea "a" do inciso I do art. 3º do Decreto nº1.738/03, caso ocorra faturamento direto pela Interessada com a entrega do veículo realizada pelaconcessionária envolvida na operação, resultando em partilhamento da receita advinda da cobrança doimposto, que será dividida entre a Unidade Federada de origem e a de destino;III-operações internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme determina oitem 2.1 da alínea "a" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738/03.Cláusula terceira. A Diretoria de Cadastro - DICAD, da SEFAZ, fica autorizada a manter a Interessada nacondição ativa no CACEAL, a partir da publicação do presente Regime Especial no Diário Oficial doEstado de Alagoas, desde que atendidas às determinações previstas na legislação para inscrição,especialmente as constantes no Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, e na Instrução NormativaSEF nº 17, publicada no DOE em 05 de julho de 2007.Cláusula quarta. A requerente deverá comprovar, sempre que solicitado pela Sefaz/AL, junto à ReceitaFederal do Brasil ou ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT, a efetiva habilitaçãodo responsável e/ou do(s) representante(s), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ouno Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.Cláusula quinta. O presente Regime Especial:I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termosde Ocorrências.II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.III - ficará automaticamente revogado:a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com osprocedimentos fiscais aqui estabelecidos;