Súmula da Reunião Ordinária n° 1010, da Câmara ... - Crea-RS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SULSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIARua Guilherme Alves, <strong>1010</strong> - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - <strong>RS</strong>www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.br7.1.7.1.1Processos de Denúncia e Ética ProfissionalPROTOCOLO Nº: 2009032912INTERESSADO : A.P.P.RELATOR : Cons. André Luis Queiroz AraujoCONCLUSÃO : Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário <strong>da</strong>r ciência às partes doteor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,de acordo com a Resolução n° 1004 do Confea. Após encerrado o prazo, com ousem manifestação <strong>da</strong>s partes, vlte para análise e julgamento. Aprovado.7.1.2PROTOCOLO Nº: 2010031937INTERESSADO : L.C.K.RELATOR : Cons. Carlos Giovani FontanaCONCLUSÃO : Encaminhou-se para a próxima reunião.7.1.3PROTOCOLO Nº: 2010034487INTERESSADO : J.O.S.L.RELATOR : Jefferson Luiz de Freitas LopesCONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do presente processo. Aprovado com vinte e umvotos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D00467.1.4PROTOCOLO Nº: 2008042188INTERESSADO : L.S.B.RELATOR : Elizabeth Trin<strong>da</strong>de MoreiraCONCLUSÃO : Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário <strong>da</strong>r ciência às partes doteor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea. Aprovado.Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação <strong>da</strong>s partes, volte para análisee julgamento. Aprovado.7.1.5PROTOCOLO Nº: 2011016402INTERESSADO : A.G.G.U.RELATOR : Jefferson Luiz de Freitas LopesCONCLUSÃO : Esclarecer ao Sr. Alberto Dal Molin Filho que o <strong>Crea</strong>-<strong>RS</strong> é uma autarquiaFederal que fiscaliza o exercício profissional, não lhe cabendo realizarserviços de Engenharia, tais como vistoria, perícias e avaliações.Por conseguinte, orientamos que busquem seus direitos junto aos órgãoscompetentes, como já foi realizado segundo o relato na inicial do processo.Somos pelo arquivamento do presente processo.Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D0457.1.6PROTOCOLO Nº: 2008030922INTERESSADO : P.R.P.R.RELATOR : Cons. Ricardo Scavuzzo MachadoCONCLUSÃO : Com base no relatório emitido pela Comissão de Ética, após instruçãocompreendendo oitivas e parecer final, ratifico a condição de culpabili<strong>da</strong>de dodenunciado, que afrontou ao disposto no artigo 10, inciso III, alínea “c” e9