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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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1014 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizado• Pedro Lenza<br />

Quando prolatadas referidas decisões pela 2.• Thrma/STF, ainda não havia decisão<br />

final e específica pelo Pleno sobre essa importante questão dos poderes de investigação<br />

do MP de modo exclusivo, e não complementar a eventual prova produzida<br />

pela Polícia. Existem diversas ações diretas no STF aguardando o ju1gam~nto de<br />

mérito (cf., por exemplo, as ADis 2.943, 3.309, 3.317, 3.318, 3.329, 3.337 e 3.806 -<br />

pendentes) e que tendem a seguir o entendimento firmado no RE 593.727. 36<br />

Esse último foi julgado pelo Pleno, afirmando a seguinte tese: "o Ministério<br />

Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo<br />

razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias<br />

que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,<br />

observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de<br />

jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em<br />

nosso País, os Advogados (Lei n. 8.906/94, art. 7. 0 , notadamente os incisos I, 11, 111,<br />

XI, XIII, Xl\m e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado<br />

Democrático de <strong>Direito</strong> - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente<br />

documentados (SV n. 14), praticados pelos membros dessa Instituição" (RE<br />

593.727, j. 14.05.2015, DJE de 08.09.2015).<br />

A cláusula que outorga ao MP o monopólio da ação penal pública e o controle<br />

externo sobre a atividade policial legitimaria referido entendimento no sentido de se<br />

reconhecer o poder investigatório do MP, destacando-se:<br />

• o MP não poderá presidir o inquérito policial, função precípua da autoridade<br />

policial;<br />

• a função investigatória do MP deve ser tida como excepcional e não uma<br />

atividade ordinária;<br />

• essa excepcionalidade legitima a atuação do Parquet em casos de abuso de<br />

autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública,<br />

inércia dos organismos policiais ou procrastinação indevida no desempenho<br />

de investigação penal;<br />

• deve haver a fiscalização (por parte do Poder Judiciário) da legalidade dos<br />

atos investigatórios, assim como o estabelecimento de exigências de caráter procedimental<br />

e a observância dos direitos e garantias assegurados a toda pessoa<br />

sob investigação - inclusive em matéria de preservação da integridade de prerrogativas<br />

profissionais dos advogados (cf. Inf. 785/STF).<br />

,. Recomendamos a leitura do HC 84.548, j. 04.03.2015, Pleno, DJE de 10.04.2015, envolvendo fatos<br />

relacionados ao homicídio do então prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel, e o tema da investigação<br />

pelo MP.<br />

" Nesse sentido, extremamente importante a alteração trazida pela Lei n. 13.245/<strong>2016</strong>, que, alterando<br />

o art. 7.•, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, deixou claro que entre os direitos<br />

dos advogados está o de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,<br />

e não apenas na repartição policial, os autos de flagrante e de investigações de qualquer<br />

natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar<br />

apontamentos, em meio físico ou digital.

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