03.05.2017 Views

Direito Constitucional esqumatizado 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

182 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizadoe Pedro Lenza<br />

maioria, ao julgar a ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores<br />

na Saúde - CNTS, produziu decisão manipulativa com eficácia aditiva,<br />

atuando como legislador positivo, já que, ao dar interpretação conforme a<br />

Constituição aos arts. 124 a 128 do CP, acrescentou mais uma exclude,nte de<br />

punibilidade ao crime de aborto.<br />

• MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA - direito de greve dos servidôres<br />

públicos (art. 37, VII, da CF/88): o STF, ao julgar os referidos mandados de<br />

injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores da Polícia<br />

Civil no Estado do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores<br />

em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM e pelo Sindicato<br />

dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, reconheceu<br />

(sentença aditiva) que fosse garantido o direito de greve a todo servidor<br />

público, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 7.783/89, que dispõe-sobre o exercício<br />

do direito de greve na iniciativa privada.<br />

• RMS 22.307 - reajuste para os servidores civis não contemplado por lei<br />

que o concedeu aos militares: o STF entendeu, de modo aditivo, que o reajuste<br />

de 28,86% concedido aos servidores militares, pelas Leis n. 8.662/93 e n.<br />

8.627/93, deveria ser estendido também aos servidores civis do Poder Executivo,<br />

observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados<br />

concedidos pelos mesmos diplomas legais. Cuidado: essa previsão de que a revisão<br />

geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices<br />

entre servidores públicos civis e militares, far-se-ia sempre na mesma data era<br />

estabelecida no art. 37, X, da CF/88, antes de sua modificação pela EC n.<br />

19/98, que acabou com a correlação.<br />

B ADis 1.105 e 1.127- Estatuto da Advocacia: o STF, ao dar interpretação<br />

conforme a Constituição a diversos preceitos da Lei n. 8.906/94, adicionou-lhe<br />

conteúdo normativo, conforme apontamos no item 12.5 deste estudo.<br />

• MS 26.602, 26.603 e 26.604 - fidelidade partidária: como- estudaremos<br />

no item 18.5, o STF entendeu que a fidelidade partidária é princípio constitucional,<br />

e, por isso, aquele candidato eleito pelo sistema proporcional que mudar de<br />

partido (transferência de legenda) sem motivo justificado perderá o cargo eletivo<br />

(entendimento que não se aplica para os eleitos pelo sistema majoritário -<br />

ADI 5.081, j. 27.05.2015).<br />

• PET 3.388 - demarcação Raposa Serra do Sol: o STF reconheceu o modelo<br />

contínuo de demarcação da terra indígena e, para tanto, determinou diversas<br />

condições, em caráter marcadamente aditivo (cf. item 19.10. Z2).<br />

Além dos exemplos trazidos por Gilmar Mendes, podemos destacar julgados envolvendo<br />

o direito fundamental dos trabalhadores ao aviso prévio proporcional ao<br />

--tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (art. 7. 0 , XXI). -<br />

Trata-se de norma de eficácia limitada que só veio a ser regulamentada mais de 20<br />

anos após a promulgação da CF/88, no caso, nos termos da Lei n. 12.506, de 11.10.2011.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!