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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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1176 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizado® Pedro Lenza<br />

de 10.09.2004, instituiu o PROUNI - Programa Universidade para Todos, que<br />

foi regulamentado pelo Decreto n. 5.493/2005. A Medida Provisória n. 213 foi objeto<br />

das ADis 3.314 e 3.379, apensadas à ADI 3.330, e, posteriormente, convertida na Lei<br />

n. 11.096/2005.<br />

O art. 1. 0 dja Lei, ao instituir o PRO UNI, dispõe tratar-se de programa destinado<br />

à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais de 50% ou de 25% para estudantes<br />

de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições<br />

privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.<br />

O art. 2. 0 destina a bolsa para: a) estudante que tenha cursado o ensino médio<br />

completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista<br />

integral; b) estudante portador de deficiência, nos termos da lei; c) professor da<br />

rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia,<br />

destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda<br />

a que se referem os §§ 1. 0 e 2. 0 do art. 1. 0 desta Lei.<br />

Por maioria de votos, o STF, em 03.05.2012, julgou constitucional o PROUNI,<br />

como importante fator de inserção social e cumprimento do art. 205 da CF/88, que<br />

estatui ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família.<br />

Ainda, o programa encontra-se em sintonia com diversos dispositivos da Constituição<br />

que estabelecem a redução de desigualdades sociais.<br />

. Não se poderia sustentar violação ao princípio da autonomia universitária, pre­<br />

VIsto no art. 207 da CF/88, na medida em que a adesão ao programa é facultativa<br />

(art. 5. 0 , caput, da Lei n. 11.096/2005).<br />

. Também, não se acatou a argumentação de violação ao princípio da livre-iniciauva<br />

(art. 170, parágrafo único), tendo em vista "a ociosidade de vagas nas instituições<br />

de ensino superior, a favorecer a manutenção de suas atividades, frente aos benefícios<br />

tributários de que passariam a usufruir" (lnf 664/STF).<br />

~o mais, a i~onomia substancial mostra-se fortalecida, uma vez que o programa<br />

permite o cumpnmento da regra contida no art. 206, I: princípio da igualdade de<br />

condições para o acesso e permanência na escola.<br />

. Finalm~nte, destacamos decisão do STF pela qual se adotaram interpretações<br />

mais protetivas às mulheres em relação a dispositivos da Lei n. 11.340/2006 (Lei<br />

Maria da Penha), em nítida ação afirmativa com o objetivo de intimidar a prática<br />

de violência doméstica.<br />

. O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em 09.02.2012,<br />

JUlgo~ procedente a ADC 19, para declarar a constitucionalidade dos arts. 1. 0 , 33 e 41<br />

?a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo por fundamento o princípio da<br />

Igualdade, bem como o combate ao desprezo às famílias, sendo considerada a<br />

mulher a sua célula básica.<br />

Na mesma assentada, por maioria e nos termos do voto do Relator, o STF julgou<br />

procedente ~ ADI 4.424, para, dando interpretação conforme os arts. 12, I, e 16,<br />

ambos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), declarar a natureza incondicionada<br />

da a~ão penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão<br />

desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico (cf. item 19.9.5).

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