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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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9 • Poder Legislativo<br />

• 9.8.<br />

615<br />

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES<br />

Comissão temática ou em razão da matéria<br />

(permanente)- art. 58, § 2. 0<br />

José Afonso da Silva define as comissões parlamentares como "organismos constituídos<br />

em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados<br />

de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres". 16<br />

De acordo com o art. 58, as comissões podem ser permanentes ou temporárias<br />

e serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno do<br />

Congresso Nacional e de cada Casa, já que existirão comissões do Congresso Nacional,<br />

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.<br />

Estabelece o art. 58, § 1. 0 , que na constituição das Mesas e de cada 'Comissão é<br />

assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou<br />

dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.<br />

Passemos, então, a examinar cada uma delas.<br />

• 9.8.1.<br />

Comissão temática ou em razão da matéria (permanentes)<br />

As comissões temáticas estabelecem-se em razão da matéria e são permanentes.<br />

De acordo com o art. 58, § 2. 0 , da CF/88, compete-lhes:<br />

I-discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência<br />

do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;<br />

li-realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br />

UI- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes<br />

a suas atribuições, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 50);<br />

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa<br />

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br />

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br />

VI -apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento<br />

e sobre eles emitir parecer.<br />

16<br />

Curso de direito constitucional positivo, p. 449 .

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