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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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610 <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Esquematizado 1111 Pedro Lenza<br />

ções técnicas, serviços gráficos, passagens aéreas, atendimento médico e odontológico<br />

etcP<br />

A natureza jurídica dessas verbas deveria ser melhor estudada para verificar se<br />

alguma delas tem essência de remuneração, gerando problemas com a regra d,o teto<br />

fixada no art. 37, XI Uá que, agora, o subsídio mensal dos parlamentares, além dessas<br />

outras verbas, deve respeitar o teto do funcionalismo, conforme visto. Para conhecimento,<br />

há entendimento de que incide imposto de renda sobre o total da remuneração<br />

do deputado, inclusive sobre o auxílio-moradia, quando pago em espécie).<br />

• 9.6.2.<br />

Verba indenizatória: dever de transparência<br />

De acordo com o art. 1. 0 , caput, do Ato da Comissão Diretora n. 312003 do Senado<br />

Federal, a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar destina­<br />

-se ao pagamento de despesas mensais realizadas pelos Senadores com aluguel - de<br />

imóvel, de veículos ou de equipamentos - com material de expediente para escritório,<br />

com locomoção e com outras despesas diretas e exclusivamente relacionadas<br />

ao exercício da função parlamentar.<br />

'<br />

O dever de apresentar os documentos comprobatórios das despesas existe desde<br />

a publicação do Ato da Comissão Diretora n. 312009.<br />

A orientação, sem dúvida, direciona-se para os Deputados Federais, destacando­<br />

-se o Ato da Mesa n. 43/2009, que institucionaliza a Cota para o Exercício da Atividade<br />

Parlamentar (CEAP) naquela Casa.<br />

Isso posto, passamos a analisar uma situação concreta envolvendo a negativa de<br />

fornecimento dessas verbas pelo Senado Federal para um jornal de grande circulação.<br />

Trata-se do MS 28.178, no qual a Empresa Folha da ManhãS/A (editora do<br />

jornal Folha de S. Paulo) solicitou o fornecimento de informações sobre a verba<br />

indenizatória dos Senadores no período de setembro a dezembro de 2008. O ato<br />

coator se caracterizava pela negativa de fornecimento dessas informações sob o argumento<br />

de que estão acobertadas pelo sigilo. Apesar da regra atual que consagra o<br />

dever de publicidade, na situação concreta dos autos não havia previsão de prestar as<br />

informações durante o período em discussão 'no citado mandado de segurança.<br />

O voto do Min. Roberto Barroso mostrou-se bastante adequado. Conforme divulgado,<br />

a natureza pública dessa verba "estaria presente tanto na fonte pagadora<br />

- o Senado Federal - quanto na finalidade, vinculada ao exercício da representação<br />

popular. Nesse contexto, a regra geral seria a publicidade e decorreria de um<br />

conjunto de normas constitucionais, como o direito de acesso à informação por<br />

parte dos órgãos públicos (CF, art. 5. 0 , XXXIII) - especialmente no tocante à documentação<br />

governamental (CF, art. 216, § 2_0) -, o princípio da publicidade (CF,<br />

art. 37, caput e§ r, li) e o princípio-republicano (CF, art. L 0 ), do qual se originariam<br />

os deveres de transparência e prestação de contas, bem como a possibilidade<br />

12 Em relação aos Deputados: . Por sua vez, em relação<br />

aos Senadores: , acesso em: 02.02.2015 .<br />

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