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Direito Constitucional esqumatizado 2016

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6 • Controle de <strong>Constitucional</strong>idade 285<br />

Nos Estados Unidos, o precedente lembrado é o caso Likletter v. Walker, em<br />

relação ao qual, realizando análise política, a Suprema Corte entendeu que o reconhecimento<br />

de inconstitucionalidade de lei que permitia certo sistema de colheita de<br />

provas não retroagiria para invalidar decisões já tomadas com base naquele sistema.<br />

1 Conforme relatado por Gil mar Mendes, 17 toda a polêmica decorreu do julgamento<br />

do caso Mapp v. Ohio 367 US 643 (1961), no qual a Suprema Corte entendeu,<br />

nos termos da 4." Emenda, que a prova obtida ilegalmente não poderia ser considerada<br />

no juízo penal, seja nas Cortes Federais, como também, e inovando, nas Estaduais,<br />

superando-se a doutrina fixada em Wolfv. Colorado, 338 US 25 (1949).<br />

O objetivo era desestimular "ações ilegais da polícia, proteger a privacidade das<br />

vítimas e ensejar que os órgãos federais e estaduais operassem com base nos mesmos<br />

padrões jurídicos". Contudo, à decisão não foi atribuído efeito retroativo, para evitar,<br />

segundo o Juiz Clark, a quebra de confiança depositada em Wolfv. Colorado e impor<br />

"desmedida carga de trabalho para a administração da Justiça". 18<br />

Assim, o pedido de se considerar ilegal, no caso Likletter v. Walker, a obtenção<br />

da prova por arrombamento, agora com base no novo precedente fixado em Mapp v.<br />

Ohio, foi indeferido para evitar sério problema de administração de justiça (e a perspectiva<br />

de diversos pedidos no mesmo sentido de revisão), surgindo, pois, uma importante<br />

atenuação ao rígido princípio da nulidade absoluta da lei. 19<br />

Parafraseando Sérgio Resende de Barros, parecia estar sendo desatado o "nó<br />

górdio" do sistema de controle, flexibilizando o sistema da nulidade absoluta e se<br />

permitindo a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 20<br />

17<br />

I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 421-425.<br />

18<br />

I. G. da S. Martins, G. F. Me~des, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 423.<br />

19<br />

Gilmar Mendes transcreve parte da justificativa da Suprema Corte dos Estados Unidos: "... uma vez<br />

aceita a premissa de que não somos requeridos e nem proibidos de aplicar uma decisão retroativamente,<br />

devemos então sopesar os méritos e deméritos em cada caso, analisando o histórico anterior da norma<br />

em questão, seu objetivo e efeito, e se a operação retrospectiva irá adiantar ou retardar sua operação.<br />

Acreditamos que essa abordagem é particularmente correta com referência às proibições da 4." Emenda,<br />

no que conceme às buscas e apreensões desarrazoadas. Ao invés de 'depreciar' a Emenda devemos<br />

aplicar a sabedoria do Justice Holmes que dizia que 'na vida da lei não existe lógica: o que há é a experiência'<br />

(United States Reports, 381:629)" (Controle concemrado de constitucionaliiÚlde, p. 424).<br />

20<br />

S. R. de Barros, O nó górdio do sistema misto, in A. R. Tavares, W. C. Rothenburg (org.), Arguição de<br />

descumprimento de preceito fundamental: análise à luz da Lei n. 9.882/99, p. 191 -no caso, referindo-se<br />

ao sistema brasileiro. Nessa linha da flexibilização, Palu, ao tratar dos graus de retroatividade<br />

das sentenças de inconstitucionalidade, observa que "... a doutrina e jurisprudência norte-americanas<br />

têm as respostas nas técnicas, v.g., daprospective overruling e limited retrospectivity;justamente<br />

no país que estabeleceu a regra da nulidade absoluta da lei inconstitucional e da eficácia ex tunc dos<br />

julgamentos vem agora a técnica, sobretudo da limited prospectivity, a dispor que a sentença é aplicável<br />

somente aos processos iniciados após a decisão, inclusive afetando o processo que originou a<br />

questão; já aprospectivity overruling, ou pure prospectivity, exclui toda a retroatividade, não se aplicando<br />

ao processo de origem. Evidentemente, em um sistema que depende dos casos concretos (cases)<br />

para a declaração de inconstitucionalidade, a técnica da pure prospectivity gerou perplexidades, ainda<br />

que a declaração possa valer para casos corréi:etos ·futuros" (Osvaldo Luiz Palu. Controle de constitucionalidade:<br />

conceitos, sistemas e efeitos, p. 173).

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